A empresa não fechou as contas do mês. Um fornecedor entrou na Justiça, o processo correu e a penhora não encontrou bens suficientes em nome da sociedade. Então chega a petição: o credor pede para “desconsiderar a personalidade jurídica” e avançar sobre o que é seu. É aqui que mora o medo de quem empreende — descobrir que, no fim da linha, separar empresa e pessoa física pode ter sido só uma promessa no papel. A boa notícia é que o STJ acabou de dar uma resposta clara sobre isso.
I O que o STJ decidiu (Tema 1.210)
Em julgamento de recurso repetitivo — o Tema 1.210, decidido pela 2ª Seção do STJ em 7 de maio de 2026 (recursos paradigma REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, relator Ministro Raul Araújo) —, o Tribunal fixou tese que vale como orientação para todo o país. Em linguagem direta: nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade — caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil —, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis nem o encerramento irregular das atividades da empresa.
Traduzindo: o simples fato de a empresa não ter dinheiro para pagar, ou de ter fechado as portas sem dar baixa formal, não é suficiente, por si só, para o credor alcançar os bens do sócio. É preciso provar algo mais — que a pessoa usou a empresa de forma abusiva, como escudo para fraudar credores ou misturar o caixa da empresa com a conta pessoal. A decisão eleva o ônus de quem cobra: não basta apontar o prejuízo; é preciso demonstrar o abuso.
II Teoria maior x teoria menor (por que isso importa para você)
Existem dois “regimes” para furar a separação entre empresa e sócio, e saber em qual você está faz toda a diferença. A teoria maior é a regra geral das relações civis e empresariais, ancorada no art. 50 do Código Civil: aqui o credor só atinge o sócio se provar o abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Foi essa teoria que o STJ reforçou no Tema 1.210. Já a teoria menor é mais permissiva — basta a empresa não ter como pagar para o sócio responder, sem prova de fraude —, mas não vale para a maioria das dívidas empresariais: fica restrita a microssistemas específicos, como as relações de consumo (art. 28 do CDC) e o direito ambiental.
Ou seja: se a disputa é com um fornecedor, um banco, um sócio ou um parceiro comercial (relação civil/empresarial), a régua é a teoria maior — a mais exigente para quem cobra. É um terreno mais firme sob os seus pés.
III Quando o patrimônio do sócio PODE ser atingido
Reforçar a separação não é cheque em branco. O Tema 1.210 protege o sócio honesto, não quem usa a empresa de forma indevida. O patrimônio pessoal continua exposto quando há, comprovadamente:
- Confusão patrimonial — pagar despesas pessoais (escola, viagem, financiamento da casa) pela conta da empresa, ou o inverso, de forma habitual; ausência de separação real entre os dois caixas.
- Desvio de finalidade — usar a empresa para esvaziar bens, blindar fraude ou perseguir objetivos estranhos à atividade.
- Esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores — transferir bens da empresa para terceiros ou sócios às vésperas de uma cobrança.
O ponto central: insucesso empresarial não é fraude. Quebrar, ficar insolvente ou até encerrar de forma irregular, isoladamente, não autoriza atingir o sócio. O que autoriza é o abuso comprovado.
IV O que protege na prática
A melhor defesa contra a desconsideração se constrói no dia a dia da gestão — muito antes de qualquer processo. Um ponto de partida para revisar com seu contador e seu advogado:
- Separe os caixas de verdade. Conta da empresa é da empresa; conta pessoal é sua. Nada de pagar contas pessoais pelo PJ.
- Formalize a remuneração do sócio. Pró-labore e distribuição de lucros documentados e regulares — não “retiradas” informais.
- Mantenha a contabilidade em dia. Escrituração organizada é a prova viva de que não há confusão patrimonial.
- Documente operações entre empresa e sócio. Empréstimos, aluguéis e mútuos com contrato e a preços de mercado.
- Encerre a empresa corretamente. Dissolução e baixa formais. Encerramento “no escuro” é porta que o credor tenta abrir.
- Revise o contrato social e a estrutura societária. Cláusulas claras de governança ajudam a sustentar a separação.
Nenhum passo é garantia automática — cada caso depende de fatos e provas. Mas, juntos, eles constroem o histórico que sustenta a separação entre você e a sua empresa.
V Conclusão
O Tema 1.210 traz uma mensagem que interessa a todo empresário: a separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio não é uma ficção — desde que seja respeitada na prática. A lei protege quem mantém as contas em ordem e usa a empresa para o que ela existe. A blindagem patrimonial verdadeira não se compra depois do problema; constrói-se na rotina da gestão.
Junho de 2026.
Thiago Reis
VI Perguntas frequentes
O que o STJ decidiu no Tema 1.210 sobre desconsideração da personalidade jurídica? Em julgamento de recurso repetitivo (7 de maio de 2026), o STJ fixou que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige prova efetiva de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC) —, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis nem o encerramento irregular da empresa.
A dívida da empresa pode atingir automaticamente o patrimônio pessoal do sócio? Não. O simples fato de a empresa não ter dinheiro para pagar, ou de ter encerrado as atividades sem baixa formal, não é suficiente por si só. O credor precisa provar abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Qual a diferença entre teoria maior e teoria menor da desconsideração? Na teoria maior (regra geral das relações civis e empresariais), o credor só atinge o sócio provando abuso. A teoria menor é mais permissiva — basta a empresa não ter como pagar —, mas fica restrita a microssistemas específicos, como relações de consumo (art. 28 do CDC) e direito ambiental.
Em quais situações o patrimônio pessoal do sócio continua exposto? Quando há confusão patrimonial (misturar contas pessoal e da empresa), desvio de finalidade (usar a empresa para fraudar ou blindar bens) ou esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores. Insucesso empresarial, insolvência ou encerramento irregular, isoladamente, não configuram abuso.
O que uma empresa pode fazer para se proteger da desconsideração da personalidade jurídica? Separar de fato as contas pessoal e da empresa, formalizar pró-labore e distribuição de lucros, manter a contabilidade em dia, documentar operações entre empresa e sócio, encerrar a empresa corretamente e revisar o contrato social. Nenhum passo é garantia automática, mas juntos sustentam a separação patrimonial.