A contratação empresarial brasileira passou, nos últimos cinco anos, por uma silenciosa, mas profunda, transformação. A Lei 13.709/2018 (LGPD) — agora consolidada por mais de cento e cinquenta decisões administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) —, a Lei 14.063/2020 e a MP 2.200-2/2001 (assinatura digital ICP-Brasil) e a recente Lei 14.905/2024 (juros e correção monetária no Código Civil) redesenharam o núcleo essencial dos contratos B2B. Este artigo aponta, sob a perspectiva prática do consultor empresarial, as cláusulas que passaram a integrar o “mínimo legal” em contratos celebrados a partir de 2026.
I Cláusula de proteção de dados pessoais
Toda relação contratual que envolva tratamento de dados pessoais — e praticamente todas envolvem — exige a definição clara dos papéis (controlador, operador, suboperador), das bases legais aplicáveis (art. 7º e art. 11 da LGPD), do prazo de retenção, das medidas técnicas e administrativas de segurança da informação (art. 46) e do procedimento de comunicação de incidentes (art. 48). Cláusulas genéricas do tipo “as partes se comprometem a cumprir a LGPD” deixaram de ser aceitas pela ANPD em sede de fiscalização. Recomenda-se a adoção de anexo específico de proteção de dados (DPA — Data Processing Agreement), com matriz de responsabilidades.
II Cláusula de assinatura eletrônica e preservação probatória
A Lei 14.063/2020 estabeleceu três níveis de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada (esta última, com certificado ICP-Brasil). Para contratos empresariais relevantes, recomenda-se expressamente a assinatura qualificada, por reunir presunção de veracidade (art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001). A cláusula contratual deve indicar: (i) plataforma utilizada; (ii) nível mínimo de assinatura admitido; (iii) compromisso de preservação do log de auditoria por prazo equivalente ao da pretensão contratual mais o prazo prescricional civil (10 anos, art. 205 do CC); e (iv) admissão expressa, pelas partes, da equivalência entre a assinatura eletrônica e a assinatura manuscrita para todos os efeitos legais.
III Cláusula de juros e atualização monetária
A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou diversos dispositivos do Código Civil — entre eles os artigos 389, 395, 404 e 406. A partir de sua vigência, na ausência de pactuação contratual: (i) a correção monetária dos débitos é apurada pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389); e (ii) os juros legais (moratórios) correspondem à chamada “taxa legal”, que equivale à Selic deduzido o IPCA, na forma do art. 406, sendo considerada zero se o resultado, em dado período, for negativo (metodologia complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024). Para evitar litígios sobre a metodologia, é prudente que o contrato preveja expressamente o indexador (IPCA, IGP-M, INPC ou outro), o percentual de juros remuneratórios e moratórios, a periodicidade de capitalização (quando admitida) e a forma de cálculo da multa. O silêncio favorece o devedor; a clareza, o credor diligente.
IV Cláusula de força maior e alocação de riscos
A experiência da pandemia e dos eventos climáticos extremos no Sul e Sudeste do país transformaram a cláusula de força maior. Tornou-se inadequada a cláusula puramente declaratória do art. 393 do Código Civil. A redação contemporânea distribui expressamente o ônus da prova, prevê hipóteses específicas (eventos climáticos, ataques cibernéticos, sanções internacionais, ruptura de cadeia logística), define prazo de notificação, hipóteses de suspensão de prazos e regra de resolução por inviabilidade superveniente. Não basta transcrever o dispositivo legal — é preciso especificá-lo à operação.
V Cláusula de resolução de conflitos
Em contratos empresariais de valor relevante, a opção pela via arbitral (Lei 9.307/1996) ou pela mediação prévia (Lei 13.140/2015) tornou-se padrão de mercado. Recomenda-se cláusula escalonada (med-arb): tentativa de mediação por prazo determinado, seguida, sem êxito, de arbitragem. A redação deve indicar a câmara, o regulamento aplicável, o número de árbitros, a sede da arbitragem, o idioma e o regime de custas. Para contratos de menor valor, a eleição de foro com competência exclusiva (art. 63 do CPC) ainda é solução prática e válida.
VI Cláusula de compliance e anticorrupção
A Lei 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto 11.129/2022, exige diligência das pessoas jurídicas quanto a parceiros e fornecedores. A cláusula contratual deve prever: (i) declarações e garantias sobre conduta lícita; (ii) compromisso de manutenção de programa de integridade adequado ao porte; (iii) direito de auditoria e de rescisão imediata em caso de descumprimento; e (iv) compromisso de comunicação imediata sobre investigações em curso. O contratante diligente reduz a sua própria exposição solidária no âmbito da Lei Anticorrupção.
VII Conclusão
O contrato empresarial em 2026 não é mais o instrumento conciso de outrora. Tornou-se documento técnico-jurídico complexo, no qual cláusulas que pareciam acessórias — proteção de dados, assinatura eletrônica, compliance — adquiriram natureza estruturante. Modelos genéricos, baixados da internet ou reaproveitados de operações distintas, deixaram de cumprir sua função. A contratação consciente, com revisão técnica caso a caso, é, hoje, o mais relevante instrumento de prevenção de litígios e de proteção patrimonial da empresa.
Belo Horizonte/MG, maio de 2026.
THIAGO ALVES DOS REIS