I O que é o SISBAJUD e por que a conta da minha empresa foi bloqueada?
O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) é o sistema eletrônico que conecta o Judiciário ao sistema financeiro nacional para localizar e tornar indisponível dinheiro do devedor. Na prática, ele executa o que se costuma chamar de "penhora online": a ordem do juiz chega às instituições financeiras e bloqueia saldos em conta corrente, poupança e aplicações até o limite da dívida.
O bloqueio quase sempre acontece dentro de um processo de execução ou de cumprimento de sentença já em andamento. Alguém cobra a empresa (um fornecedor, um banco, um ex-empregado, o Fisco) com base em um título: um contrato, um cheque, uma sentença ou uma certidão de dívida ativa. Não havendo pagamento espontâneo, esse credor pede ao juiz que busque dinheiro para satisfazer o crédito.
A lógica é de preferência: o Código de Processo Civil coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens a serem penhorados (art. 835, I, do CPC). Por isso o SISBAJUD costuma ser a primeira medida requerida pelo credor. Uma observação importante: o bloqueio, por si só, não significa que a empresa perdeu aquele valor. Ele congela a quantia enquanto o juiz decide, e é a partir daí que a defesa se organiza.
II O bloqueio pelo SISBAJUD é legal? Preciso ser avisado antes?
Sim, o bloqueio é um instrumento previsto em lei, e ele ocorre sem aviso prévio ao devedor. O art. 854 do CPC autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar às instituições financeiras, por meio eletrônico, a indisponibilidade de ativos em nome do executado. A medida é limitada ao valor indicado na execução e ocorre sem dar ciência prévia do ato ao executado.
Essa ausência de aviso é o desenho da lei: se a empresa fosse avisada antes, poderia esvaziar as contas e frustrar a cobrança. Por isso o contraditório é diferido — primeiro bloqueia, depois se discute. O momento de a empresa se manifestar vem depois do bloqueio, dentro do prazo legal.
A sequência prevista no art. 854 é a seguinte:
- A requerimento do exequente, o juiz ordena a indisponibilidade pelo SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução (caput);
- Em 24 horas contadas da resposta das instituições financeiras, o juiz determina, de ofício, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, ou seja, quando se bloqueia mais do que a dívida. A instituição tem igual prazo para cumprir (§ 1º);
- Tornado indisponível o valor, a empresa é intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, se não houver, pessoalmente (§ 2º);
- A empresa tem 5 dias para se manifestar (§ 3º).
III O que a lei permite bloquear e o que é impenhorável?
A regra é que dinheiro pode ser penhorado, mas o CPC lista bens e valores que não podem ser alcançados — os chamados bens impenhoráveis (art. 833). Conhecer essa lista é o ponto de partida para saber se cabe pedir o desbloqueio.
Para uma pessoa jurídica, os pontos mais relevantes do art. 833 costumam ser:
| Dispositivo | O que protege | Observação prática |
|---|---|---|
| Art. 833, IV | Salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e verbas de natureza alimentar | Protege, sobretudo, valores de pessoas físicas; para a empresa, ganha relevância quando há mistura entre conta pessoal do sócio e conta da PJ |
| Art. 833, X | Quantia em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos | Proteção dirigida à pessoa física. O STJ entende que, em regra, não alcança a pessoa jurídica; para a conta da empresa, o que se discute é a essencialidade do valor à atividade, não o teto de 40 salários |
| Art. 833, V | Livros, máquinas, ferramentas e utensílios necessários ao exercício da atividade | Diz respeito a bens, não a dinheiro em conta, mas pode entrar na estratégia geral de defesa |
Há uma ressalva importante no próprio art. 833. As proteções dos incisos IV e X não se aplicam ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem. Nem às importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º). Ou seja, a impenhorabilidade não é absoluta.
Para empresas, a discussão prática mais comum nem sempre está na lista clássica de impenhorabilidades. Ela está na demonstração de que os valores bloqueados têm destinação essencial, como capital de giro comprometido com folha de pagamento e tributos já vencidos. Há decisões que admitem analisar a penhora de valores essenciais ao funcionamento da empresa, mas o resultado depende da prova concreta apresentada em cada caso. Não é automático.
IV Como peço o desbloqueio? Quais são os caminhos processuais?
O caminho principal é apresentar, no prazo de 5 dias, uma manifestação nos próprios autos da execução, demonstrando a impenhorabilidade dos valores ou o excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC).
Nessa manifestação, os dois fundamentos previstos em lei são:
- Impenhorabilidade: os valores bloqueados estão protegidos pelo art. 833. Aqui o titular da conta muda tudo. O teto de 40 salários mínimos em poupança (inciso X) e a verba salarial (inciso IV) são proteções da pessoa física. Elas servem quando o bloqueio atingiu conta pessoal de sócio. Para a conta da própria empresa, o STJ não estende, em regra, o teto do inciso X; o que se examina é a prova de que o valor é imprescindível à atividade.
- Indisponibilidade excessiva — o SISBAJUD bloqueou mais do que o valor da dívida, ou repetiu bloqueios em contas diferentes somando além do devido.
Acolhida qualquer das duas alegações, o juiz determina o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, que a instituição financeira executa em 24 horas (art. 854, § 4º). Se a manifestação for rejeitada ou não for apresentada, a indisponibilidade se converte em penhora, e o valor é transferido para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º).
Além da manifestação do art. 854, § 3º, a empresa pode, conforme o caso e o tipo de execução, discutir a própria dívida por outras vias. Como os embargos à execução (na execução de título extrajudicial) ou a impugnação ao cumprimento de sentença. Essas medidas atacam o mérito da cobrança, e não apenas o bloqueio. A escolha entre uma via e outra depende da análise do processo concreto: do título, do prazo já corrido e da fase em que a execução se encontra.
Há ainda um caminho que resolve o bloqueio na origem: o pagamento da dívida por outro meio. Nesse caso o juiz determina, de imediato, que a instituição financeira seja notificada para cancelar a indisponibilidade em até 24 horas (art. 854, § 6º). A garantia do juízo é coisa diferente: ela abre a discussão da dívida, sobretudo na execução fiscal, mas não é hipótese do § 6º e não implica, por si, o cancelamento do bloqueio.
V Qual é o prazo para reagir ao bloqueio?
O prazo central é de 5 dias para a manifestação prevista no art. 854, § 3º, do CPC, contados a partir da intimação do bloqueio. É um prazo curto, e perdê-lo tem consequências: sem manifestação, a indisponibilidade tende a se converter em penhora.
Vale uma observação. Esse prazo de 5 dias é o momento adequado para alegar impenhorabilidade e excesso. É o que o STJ fixou no Tema 1.235. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública. Ela não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos. Pode ser em embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (Corte Especial, EAREsp 2.166.676/RS e EAREsp 2.209.418/RS, j. 03.09.2025). A tese trata do teto de 40 salários, que protege a pessoa física. Para a empresa, a lição prática é a mesma: o juiz não desbloqueia de ofício, e o prazo de 5 dias é o momento de alegar o que houver a alegar. Deixar a manifestação para depois pode levar à conversão em penhora e à transferência do dinheiro, situações mais difíceis de reverter.
Outros prazos podem incidir conforme a via escolhida (embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença têm prazos próprios). Por isso, ao receber a notícia do bloqueio, o primeiro passo é identificar em qual processo e em qual fase ele ocorreu.
VI Checklist: o que fazer nas primeiras horas após o bloqueio
- Identificar em qual processo o bloqueio ocorreu (número, vara, comarca) e quem é o credor.
- Verificar a data da intimação, para saber quando começa a correr o prazo de 5 dias.
- Levantar o valor total bloqueado e comparar com o valor da dívida (para apurar eventual excesso).
- Reunir extratos que mostrem a origem e a natureza dos valores atingidos.
- Checar se houve bloqueio em conta pessoal de sócio quando a dívida é da empresa (ou vice-versa).
- Reunir o contrato, a sentença ou o título que embasa a cobrança.
- Consultar o advogado que acompanha a empresa antes que o prazo se esgote.
VII Execução fiscal é diferente? E se quem bloqueou foi o Fisco?
Sim. Quando a cobrança é de tributos, ela normalmente segue a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que tem regras próprias, e não apenas o rito comum do CPC. Isso muda prazos e defesas.
Na execução fiscal, a discussão da dívida costuma passar por embargos, que em regra dependem de garantia do juízo (por depósito, penhora ou fiança). O bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD também aparece aqui, mas o desenho procedimental é o da Lei 6.830/1980, aplicando-se o CPC de forma subsidiária. Para empresas de Belo Horizonte e da RMBH, é comum que execuções fiscais estaduais (ICMS, por exemplo) tramitem perante a Justiça Estadual, com atuação da Procuradoria do Estado; débitos federais correm na Justiça Federal.
A recomendação prática é identificar a natureza da cobrança logo de início. A estratégia para uma execução fiscal de ICMS conduzida pela SEF/MG é diferente da defesa em uma execução movida por um fornecedor privado.
VIII Ancoragem local: como isso funciona em Belo Horizonte e na RMBH?
Empresas sediadas em Belo Horizonte e na Região Metropolitana (Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e demais) costumam ter suas execuções distribuídas conforme a natureza da dívida e o foro competente.
- Execuções cíveis e empresariais (dívidas contratuais, títulos de crédito) tramitam, em regra, na Justiça Estadual — TJMG, nas comarcas de Belo Horizonte e da RMBH.
- Execuções trabalhistas (movidas por ex-empregados) tramitam na Justiça do Trabalho — TRT da 3ª Região (TRT-3), que abrange Minas Gerais.
- Execuções fiscais estaduais (ICMS e outros tributos estaduais) envolvem a atuação da Procuradoria do Estado, em cobrança relacionada a débitos administrados pela SEF/MG.
Independentemente do juízo, o bloqueio pelo SISBAJUD segue o procedimento do art. 854 do CPC; o que varia é o rito da ação de fundo e o prazo das defesas de mérito. Saber a comarca e a natureza do processo é o que permite calibrar a resposta.
IX Qual é o detalhe que costuma decidir o desbloqueio?
Na assessoria a empresas de BH e da RMBH, o que mais trava a manifestação do art. 854 não é a tese, é a prova da origem do dinheiro. Falar em capital de giro sem juntar o extrato do dia do bloqueio, a folha e as guias de tributos já vencidos costuma esvaziar o argumento. Vemos com frequência a mesma armadilha: o SISBAJUD alcança contas de bancos digitais e adquirentes de cartão que o setor financeiro nem lembrava de listar, e a empresa descobre isso tarde. Por isso o primeiro movimento útil é mapear todas as contas atingidas e datar cada extrato antes de escrever uma linha da defesa. Some-se um dado recente. No Tema 1.325, o STJ decidiu que a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, a chamada teimosinha, é medida legítima na execução fiscal. Cabe ao executado demonstrar causa concreta que a impeça ou meio igualmente eficaz e menos gravoso. Depois de citado o devedor, o indeferimento da ferramenta exige fundamentação específica: não basta alegação genérica de risco à empresa (1ª Seção, REsp 2.147.428/RS, REsp 2.147.843/SC e REsp 2.193.695/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07.05.2026, DJEN 28.05.2026). Na prática, o bloqueio pode se repetir enquanto houver saldo, e é por isso que o mapa de contas precisa ser feito de uma vez.
X Perguntas frequentes
O bloqueio pelo SISBAJUD já significa que perdi o dinheiro? Não. O bloqueio torna o valor indisponível, mas ele só sai da esfera da empresa se a indisponibilidade se converter em penhora e for transferido ao juízo. Até lá, cabe manifestação no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Bloquearam mais do que eu devo. O que fazer? Esse é o caso de indisponibilidade excessiva. A lei determina que o juiz cancele o excesso em 24 horas contadas da resposta das instituições financeiras, cabendo à instituição cumprir em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC). A empresa também pode apontar o excesso na manifestação do § 3º. Reúna o valor bloqueado e o valor da dívida para demonstrar a diferença.
Posso ignorar o bloqueio e resolver depois? Não é recomendável. Sem manifestação no prazo, a indisponibilidade tende a se converter em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Reverter uma penhora já efetivada é mais difícil do que reagir dentro do prazo.
Bloquearam a conta pessoal de um sócio por dívida da empresa. Isso pode? Depende. Em regra, a dívida da pessoa jurídica é cobrada do patrimônio dela. Atingir bens de sócios costuma exigir uma decisão específica (por exemplo, de desconsideração da personalidade jurídica). Se houve bloqueio de conta pessoal sem esse fundamento, o ponto pode ser levado ao juiz.
A poupança da empresa pode ser bloqueada? Em regra, pode. O limite de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) foi pensado para a pessoa física. O STJ entende que a regra existe para garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. Ela não alcança, em regra, a pessoa jurídica, ainda que a poupança seja a única conta da empresa (AgInt no REsp 1.914.793/RS, 2ª Turma, DJe 01.07.2021; AREsp 3.023.457/RS, 4ª Turma, j. 02.03.2026). Para a empresa, o argumento a construir é outro: demonstrar, com documento, que o valor bloqueado é imprescindível ao funcionamento da atividade, como folha de pagamento e obrigações já vencidas, por exemplo. Há decisões que acolhem esse argumento, sobretudo em empresa de pequeno porte, quando a prova é feita (AgInt no REsp 2.143.486/PR, 4ª Turma, DJe 01.10.2024). Sem prova, o bloqueio tende a ser mantido. Se o que foi atingido foi a poupança pessoal de um sócio, aí sim o teto de 40 salários mínimos é discutível, com as ressalvas do § 2º.
Quanto tempo leva para desbloquear? Não há prazo único. Acolhido o pedido, o cancelamento da indisponibilidade é executado pela instituição financeira em 24 horas (art. 854, § 4º, do CPC). O tempo até o juiz decidir a manifestação varia conforme o processo e a comarca.
Bloqueio por dívida de tributo estadual segue as mesmas regras? O bloqueio em si usa o SISBAJUD, mas a execução fiscal segue a Lei 6.830/1980, com regras próprias de defesa e, em regra, exigência de garantia para embargar. Por isso é importante identificar se a cobrança é fiscal ou cível.
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Belo Horizonte/MG, julho de 2026.
Thiago Reis · OAB/MG 117.867