I O que é o SISBAJUD e por que a conta da minha empresa foi bloqueada?
O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) é o sistema eletrônico que conecta o Judiciário ao sistema financeiro nacional para localizar e tornar indisponível dinheiro do devedor. Na prática, ele executa o que se costuma chamar de "penhora online": a ordem do juiz chega às instituições financeiras e bloqueia saldos em conta corrente, poupança e aplicações até o limite da dívida.
O bloqueio quase sempre acontece dentro de um processo de execução ou de cumprimento de sentença já em andamento. Alguém cobra a empresa (um fornecedor, um banco, um ex-empregado, o Fisco) com base em um título — um contrato, um cheque, uma sentença, uma certidão de dívida ativa — e, não havendo pagamento espontâneo, pede ao juiz que busque dinheiro para satisfazer o crédito.
A lógica é de preferência: o Código de Processo Civil coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens a serem penhorados (art. 835, I, do CPC). Por isso o SISBAJUD costuma ser a primeira medida requerida pelo credor. Uma observação importante: o bloqueio, por si só, não significa que a empresa perdeu aquele valor. Ele congela a quantia enquanto o juiz decide, e é a partir daí que a defesa se organiza.
II O bloqueio pelo SISBAJUD é legal? Preciso ser avisado antes?
Sim, o bloqueio é um instrumento previsto em lei, e ele ocorre sem aviso prévio ao devedor. O art. 854 do CPC autoriza o juiz a determinar às instituições financeiras, por meio eletrônico, a indisponibilidade de ativos até o valor da execução, sem dar ciência prévia do ato ao executado.
Essa ausência de aviso é o desenho da lei: se a empresa fosse avisada antes, poderia esvaziar as contas e frustrar a cobrança. Por isso o contraditório é diferido — primeiro bloqueia, depois se discute. O momento de a empresa se manifestar vem depois do bloqueio, dentro do prazo legal.
A sequência prevista no art. 854 é a seguinte:
- O juiz ordena a indisponibilidade pelo SISBAJUD (caput);
- Em até 24 horas, o juiz determina, de ofício, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva — quando se bloqueia mais do que a dívida (§ 1º);
- Tornado indisponível o valor, a empresa é intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, se não houver, pessoalmente (§ 2º);
- A empresa tem 5 dias para se manifestar (§ 3º).
III O que a lei permite bloquear e o que é impenhorável?
A regra é que dinheiro pode ser penhorado, mas o CPC lista bens e valores que não podem ser alcançados — os chamados bens impenhoráveis (art. 833). Conhecer essa lista é o ponto de partida para saber se cabe pedir o desbloqueio.
Para uma pessoa jurídica, os pontos mais relevantes do art. 833 costumam ser:
| Dispositivo | O que protege | Observação prática |
|---|---|---|
| Art. 833, IV | Salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e verbas de natureza alimentar | Protege, sobretudo, valores de pessoas físicas; para a empresa, ganha relevância quando há mistura entre conta pessoal do sócio e conta da PJ |
| Art. 833, X | Quantia em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos | Limite legal expresso; acima disso, o excedente pode ser penhorado |
| Art. 833, V | Livros, máquinas, ferramentas e utensílios necessários ao exercício da atividade | Diz respeito a bens, não a dinheiro em conta, mas pode entrar na estratégia geral de defesa |
Há uma ressalva importante no próprio art. 833: as proteções dos incisos IV e X não se aplicam ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, nem às importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º). Ou seja, a impenhorabilidade não é absoluta.
Para empresas, a discussão prática mais comum nem sempre está na lista clássica de impenhorabilidades, e sim na demonstração de que os valores bloqueados têm destinação essencial — como capital de giro comprometido com folha de pagamento e tributos já vencidos. Há decisões que admitem analisar a penhora de valores essenciais ao funcionamento da empresa, mas o resultado depende da prova concreta apresentada em cada caso. Não é automático.
IV Como peço o desbloqueio? Quais são os caminhos processuais?
O caminho principal é apresentar, no prazo de 5 dias, uma manifestação nos próprios autos da execução, demonstrando a impenhorabilidade dos valores ou o excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC).
Nessa manifestação, os dois fundamentos previstos em lei são:
- Impenhorabilidade — os valores bloqueados estão protegidos pelo art. 833 (por exemplo, poupança até 40 salários mínimos, ou verba de natureza salarial em conta indevidamente atingida).
- Indisponibilidade excessiva — o SISBAJUD bloqueou mais do que o valor da dívida, ou repetiu bloqueios em contas diferentes somando além do devido.
Acolhida qualquer das duas alegações, o juiz determina o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, que a instituição financeira executa em 24 horas (art. 854, § 4º). Se a manifestação for rejeitada ou não for apresentada, a indisponibilidade se converte em penhora, e o valor é transferido para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º).
Além da manifestação do art. 854, § 3º, a empresa pode, conforme o caso e o tipo de execução, discutir a própria dívida por outras vias — como embargos à execução (na execução de título extrajudicial) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Essas medidas atacam o mérito da cobrança, e não apenas o bloqueio. A escolha entre uma via e outra depende da análise do processo concreto: do título, do prazo já corrido e da fase em que a execução se encontra.
Há ainda um caminho que resolve o bloqueio na origem: o pagamento ou a garantia do juízo. Comprovado o pagamento por outro meio, o juiz determina o cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 6º).
V Qual é o prazo para reagir ao bloqueio?
O prazo central é de 5 dias para a manifestação prevista no art. 854, § 3º, do CPC, contados a partir da intimação do bloqueio. É um prazo curto, e perdê-lo tem consequências: sem manifestação, a indisponibilidade tende a se converter em penhora.
Vale uma observação. Esse prazo de 5 dias é o momento adequado para alegar impenhorabilidade e excesso. Segundo entendimento consolidado no STJ, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e, em regra, precisa ser alegada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos — motivo a mais para reagir dentro do prazo. Deixar a manifestação para depois pode levar à conversão em penhora e à transferência do dinheiro, situações mais difíceis de reverter.
Outros prazos podem incidir conforme a via escolhida (embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença têm prazos próprios). Por isso, ao receber a notícia do bloqueio, o primeiro passo é identificar em qual processo e em qual fase ele ocorreu.
VI Checklist: o que fazer nas primeiras horas após o bloqueio
- [ ] Identificar em qual processo o bloqueio ocorreu (número, vara, comarca) e quem é o credor.
- [ ] Verificar a data da intimação, para saber quando começa a correr o prazo de 5 dias.
- [ ] Levantar o valor total bloqueado e comparar com o valor da dívida (para apurar eventual excesso).
- [ ] Reunir extratos que mostrem a origem e a natureza dos valores atingidos.
- [ ] Checar se houve bloqueio em conta pessoal de sócio quando a dívida é da empresa (ou vice-versa).
- [ ] Reunir o contrato, a sentença ou o título que embasa a cobrança.
- [ ] Consultar o advogado que acompanha a empresa antes que o prazo se esgote.
VII Execução fiscal é diferente? E se quem bloqueou foi o Fisco?
Sim. Quando a cobrança é de tributos, ela normalmente segue a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que tem regras próprias, e não apenas o rito comum do CPC. Isso muda prazos e defesas.
Na execução fiscal, a discussão da dívida costuma passar por embargos, que em regra dependem de garantia do juízo (por depósito, penhora ou fiança). O bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD também aparece aqui, mas o desenho procedimental é o da Lei 6.830/1980, aplicando-se o CPC de forma subsidiária. Para empresas de Belo Horizonte e da RMBH, é comum que execuções fiscais estaduais (ICMS, por exemplo) tramitem perante a Justiça Estadual, com atuação da Procuradoria do Estado; débitos federais correm na Justiça Federal.
A recomendação prática é identificar a natureza da cobrança logo de início. A estratégia para uma execução fiscal de ICMS conduzida pela SEF/MG é diferente da defesa em uma execução movida por um fornecedor privado.
VIII Ancoragem local: como isso funciona em Belo Horizonte e na RMBH?
Empresas sediadas em Belo Horizonte e na Região Metropolitana (Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e demais) costumam ter suas execuções distribuídas conforme a natureza da dívida e o foro competente.
- Execuções cíveis e empresariais (dívidas contratuais, títulos de crédito) tramitam, em regra, na Justiça Estadual — TJMG, nas comarcas de Belo Horizonte e da RMBH.
- Execuções trabalhistas (movidas por ex-empregados) tramitam na Justiça do Trabalho — TRT da 3ª Região (TRT-3), que abrange Minas Gerais.
- Execuções fiscais estaduais (ICMS e outros tributos estaduais) envolvem a atuação da Procuradoria do Estado, em cobrança relacionada a débitos administrados pela SEF/MG.
Independentemente do juízo, o bloqueio pelo SISBAJUD segue o procedimento do art. 854 do CPC; o que varia é o rito da ação de fundo e o prazo das defesas de mérito. Saber a comarca e a natureza do processo é o que permite calibrar a resposta.
IX O detalhe que costuma decidir o desbloqueio
Na assessoria a empresas de BH e da RMBH, o que mais trava a manifestação do art. 854 não é a tese, é a prova da origem do dinheiro. Falar em capital de giro sem juntar o extrato do dia do bloqueio, a folha e as guias de tributos já vencidos costuma esvaziar o argumento. Vemos com frequência a mesma armadilha: o SISBAJUD alcança contas de bancos digitais e adquirentes de cartão que o setor financeiro nem lembrava de listar, e a empresa descobre isso tarde. Por isso o primeiro movimento útil é mapear todas as contas atingidas e datar cada extrato antes de escrever uma linha da defesa.
X Perguntas frequentes
O bloqueio pelo SISBAJUD já significa que perdi o dinheiro? Não. O bloqueio torna o valor indisponível, mas ele só sai da esfera da empresa se a indisponibilidade se converter em penhora e for transferido ao juízo. Até lá, cabe manifestação no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Bloquearam mais do que eu devo. O que fazer? Esse é o caso de indisponibilidade excessiva. A lei determina que o juiz cancele o excesso em 24 horas (art. 854, § 1º), e a empresa também pode apontar o excesso na manifestação do § 3º. Reúna o valor bloqueado e o valor da dívida para demonstrar a diferença.
Posso ignorar e resolver depois? Não é recomendável. Sem manifestação no prazo, a indisponibilidade tende a se converter em penhora (art. 854, § 5º). Reverter uma penhora já efetivada é mais difícil do que reagir dentro do prazo.
Bloquearam a conta pessoal de um sócio por dívida da empresa. Isso pode? Depende. Em regra, a dívida da pessoa jurídica é cobrada do patrimônio dela. Atingir bens de sócios costuma exigir uma decisão específica (por exemplo, de desconsideração da personalidade jurídica). Se houve bloqueio de conta pessoal sem esse fundamento, o ponto pode ser levado ao juiz.
A poupança da empresa pode ser bloqueada? Há proteção legal para a quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), com as ressalvas do § 2º (como prestação alimentícia e valores acima de 50 salários mínimos mensais). O que exceder esse limite pode ser penhorado, e a proteção precisa ser alegada pelo executado.
Quanto tempo leva para desbloquear? Não há prazo único. Acolhido o pedido, o cancelamento da indisponibilidade é executado pela instituição financeira em 24 horas (art. 854, § 4º). O tempo até o juiz decidir a manifestação varia conforme o processo e a comarca.
Bloqueio por dívida de tributo estadual segue as mesmas regras? O bloqueio em si usa o SISBAJUD, mas a execução fiscal segue a Lei 6.830/1980, com regras próprias de defesa e, em regra, exigência de garantia para embargar. Por isso é importante identificar se a cobrança é fiscal ou cível.
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Belo Horizonte/MG, julho de 2026.
Thiago Reis · OAB/MG 117.867