Quando a disputa ainda pode ser negociada
Matriz de risco, cenário de acordo, prova disponível e custo de litigar.
A banca conduz disputas cíveis, contratuais, societárias, trabalhistas patronais e tributárias — de operações interestaduais a teses em tribunais superiores — lendo caixa, prova, reputação e continuidade da operação antes da peça.
Matriz de risco, cenário de acordo, prova disponível e custo de litigar.
Estratégia processual, tutela, documentação, narrativa e governança de decisão.
Leitura de origem do problema e ajustes preventivos para não repetir o litígio.
Comunicação interna, discrição, prova e preservação comercial.
Cenários hipotéticos que ilustram situações recorrentes: sem clientes, sem fatos de casos concretos, sem resultados. Apenas o desenho do trabalho, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021.
Cronologia do conflito, matriz de risco, custo e alternativas, estratégia de preservação de prova, roteiro de negociação ou acordo e, quando indicado, plano processual com medidas urgentes e marcos de decisão.
Contratos e aditivos, notificações, e-mails e mensagens corporativas, notas fiscais e comprovantes, ordens de serviço e aceite, laudos, atas, registros de inadimplemento, processos anteriores e garantias.
Principais normas que orientam esta frente — com referência completa, sem promessa de resultado.
Sim, em matérias empresariais e patronais conectadas a risco, caixa e operação — inclusive em casos com frentes em múltiplas comarcas e discussão em tribunais superiores. A lógica é a mesma nas três frentes: antes da peça vem a leitura de prova, custo e continuidade. Em disputa cível e contratual isso costuma significar decidir cedo entre medida urgente e negociação, e o art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à probabilidade do direito somada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando o problema é a prova, e não ainda o mérito, o art. 381 do CPC permite produzi-la antecipadamente, inclusive para viabilizar autocomposição.
Não. Muitas exigem negociação, prova e estratégia antes do processo, e algumas se resolvem melhor fora dele. A Lei 13.140/2015 disciplina a mediação entre particulares, e o art. 1º da Lei 9.307/1996 admite arbitragem para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, o que alcança boa parte das disputas empresariais. Mesmo dentro do processo há espaço para desenho: o art. 190 do CPC permite às partes plenamente capazes convencionar sobre ônus, poderes e procedimento, em causas que admitam autocomposição. A pergunta útil não é se cabe ação, e sim qual caminho preserva a operação — fornecimento em curso, relação comercial que continua, exposição reputacional — enquanto o mérito se resolve.
Não há promessa de resultado: o Provimento CFOAB nº 205/2021 a proíbe, e ela não descreveria o trabalho de qualquer modo. O foco é conduzir a disputa com clareza de risco, custo e decisão. Isso significa dizer cedo o que é incerto, quanto custa cada caminho e o que acontece com a operação em cada cenário, inclusive naquele em que a tese não prevalece. Uma ação ganha tarde demais para o fluxo de caixa da empresa pode ter sido a escolha errada. Por isso a matriz de risco e custo antecede o plano processual, e os marcos de decisão ficam definidos por escrito — inclusive o marco em que acordar passa a ser melhor que seguir.