I Meu cliente PJ está inadimplente há meses: por onde começo?
Comece reunindo os documentos e classificando a dívida, porque é o documento que define o caminho. Antes de escolher entre negociar, protestar ou processar, você precisa responder a três perguntas: (1) qual documento comprova a dívida? (2) esse documento é um título executivo ou apenas uma prova escrita? (3) o prazo para cobrar já venceu?
Monte uma pasta com: contrato ou proposta aceita, pedidos e ordens de compra, notas fiscais, comprovantes de entrega ou de prestação do serviço, boletos, e-mails e mensagens que confirmem o débito, e o histórico de pagamentos anteriores. Esse material sustenta qualquer via, inclusive a negociação, porque mostra ao devedor que a documentação está completa.
Uma observação que muda tudo: a relação entre duas empresas (B2B) em regra não é relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor costuma não se aplicar quando a contraparte usa o produto ou serviço como insumo da sua própria atividade. Isso afasta regras como a inversão do ônus da prova e determinadas restrições de cobrança pensadas para o consumidor final. Há exceções discutidas nos tribunais, mas a premissa de trabalho numa cobrança entre empresas é a do direito civil e empresarial comum.
II Quais são os caminhos para cobrar um cliente PJ?
Há quatro caminhos principais, e eles não se excluem: negociação, protesto, ação monitória e execução. A escolha depende do documento que você tem e do resultado que busca (receber com agilidade, formalizar a inadimplência ou obter um título para executar).
| Caminho | Quando cabe | O que exige | Natureza |
|---|---|---|---|
| Negociação / acordo | Sempre; costuma ser o primeiro passo | Documentos organizados e proposta clara | Extrajudicial |
| Protesto (Lei 9.492/97) | Título ou documento de dívida com inadimplência comprovada | Título ou documento hábil levado a cartório | Extrajudicial |
| Ação monitória (art. 700, CPC) | Prova escrita sem força de título executivo | Documento que demonstre a dívida | Judicial |
| Execução de título extrajudicial (art. 784, CPC) | Você tem um título do rol legal | Título líquido, certo e exigível | Judicial |
A lógica prática costuma ser em escada: tenta-se o acordo; se não houver resposta, protesta-se para registrar a inadimplência; e, persistindo o não pagamento, aciona-se o Judiciário pela via adequada ao documento.
III Vale a pena negociar antes de processar?
Na maioria dos casos entre empresas, a negociação tende a ser o caminho mais rápido e barato para receber, e costuma ser tentada antes de judicializar. Um acordo bem redigido pode, inclusive, virar um título executivo — o que fortalece sua posição caso o devedor descumpra de novo.
Vale formalizar a cobrança por escrito (notificação extrajudicial), propor parcelamento com data e valores definidos e registrar tudo. Se o acordo for assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ele passa a ser título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC): descumprido o acordo, você executa direto, sem precisar rediscutir a existência da dívida.
Um ponto de atenção: negociar não suspende automaticamente o prazo de prescrição. O reconhecimento de dívida pelo devedor pode interromper a prescrição, mas conversas informais sem documento não seguram o relógio. Se o prazo estiver perto de vencer, cuide da via judicial em paralelo.
IV O que é o protesto e quando usá-lo?
O protesto é o ato formal, feito em cartório, que prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação constante de título ou de outro documento de dívida (art. 1º da Lei 9.492/97). Ele não é um processo judicial — é uma medida extrajudicial que costuma ter efeito prático relevante, porque afeta o crédito da empresa devedora.
Serve para dois objetivos: incentivar o pagamento (o devedor protestado tem restrições de crédito) e registrar oficialmente a mora. A lei admite o protesto não só de títulos clássicos como duplicata e cheque, mas também de outros documentos de dívida. O tabelião examina os aspectos formais do documento e não investiga prescrição ou caducidade — isso é discutido, se for o caso, no Judiciário.
Em Belo Horizonte e na RMBH, o protesto é feito nos tabelionatos de protesto da comarca competente. Pago o débito, o cancelamento do protesto é providenciado mediante quitação. O protesto costuma ser combinado com a negociação: muitos acordos surgem depois que a intimação do cartório chega ao devedor.
V Tenho um cheque, duplicata ou contrato assinado: posso executar direto?
Se o seu documento está no rol do art. 784 do CPC, você pode ajuizar execução de título extrajudicial, que é a via mais direta porque parte do princípio de que a dívida já é certa. A execução não discute se você tem razão; ela cobra o pagamento e permite penhora de bens.
São títulos executivos extrajudiciais, entre outros (art. 784 do CPC):
- letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (inciso I);
- escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II);
- documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III);
- instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados das partes ou por conciliador/mediador credenciado (inciso IV);
- contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, e o garantido por caução (inciso V);
- o crédito de foro e laudêmio (inciso VII); o crédito de aluguel de imóvel e encargos acessórios (inciso VIII); e o crédito de contribuições condominiais nas hipóteses da lei (inciso X).
Para títulos constituídos por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei 14.620/2023). Isso é relevante para contratos B2B assinados em plataformas digitais.
A execução exige que o título seja líquido (valor definido), certo (existência inequívoca) e exigível (vencido). Faltando algum desses elementos, o caminho tende a ser a ação monitória.
VI Não tenho um título executivo, só notas fiscais e e-mails: e agora?
Nesse caso, o instrumento adequado costuma ser a ação monitória. Ela existe justamente para quem tem prova escrita da dívida, mas sem a força de um título executivo (art. 700 do CPC).
A ação monitória pode ser proposta por quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Não é preciso que o documento tenha a certeza, a liquidez e a exigibilidade de um título; basta demonstrar de forma verossímil a existência da dívida. Na inicial, o autor deve explicitar o valor devido e apresentar memória de cálculo.
Exemplos comuns de prova escrita para monitória em cobranças B2B:
- contrato de prestação de serviços assinado só pelas partes (sem as duas testemunhas);
- notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega ou de aceite do serviço;
- e-mails e mensagens em que o devedor reconhece o débito;
- pedidos, ordens de compra e planilhas de fornecimento;
- extratos e boletos com histórico de relacionamento.
Como funciona: recebida a inicial com prova escrita idônea, o juiz manda expedir mandado de pagamento. Se o devedor não pagar nem apresentar defesa (embargos) no prazo, o mandado se converte em título executivo judicial — e a cobrança segue como execução. Há entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a monitória com base em prova escrita ainda que ilíquida, desde que idônea a demonstrar a dívida.
VII Qual é o prazo para cobrar? Cuidado com a prescrição
O prazo para cobrar varia conforme o tipo de dívida, e deixar prescrever pode inviabilizar a cobrança judicial. Por isso a verificação da prescrição é uma das primeiras coisas a fazer. Os prazos abaixo são os do Código Civil.
| Tipo de dívida | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Dívida líquida constante de instrumento público ou particular (ex.: contrato) | 5 anos | Art. 206, § 5º, I, CC |
| Pretensão para pagamento de título de crédito (ex.: cheque, nota promissória, duplicata), a contar do vencimento | 3 anos | Art. 206, § 3º, VIII, CC |
| Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos | 3 anos | Art. 206, § 3º, I, CC |
| Regra geral (quando a lei não fixar prazo menor) | 10 anos | Art. 205, CC |
Atenção a dois pontos. Primeiro: o prazo específico de título de crédito refere-se à pretensão cambial (executar o próprio cheque, por exemplo); esgotado esse prazo, ainda pode ser possível cobrar a dívida por outra via, como a monitória, observado o prazo aplicável ao negócio de fundo — questão que depende do caso e da análise dos documentos. Segundo: a contagem exata do termo inicial e as causas de interrupção e suspensão da prescrição têm regras próprias e comportam controvérsia. Não trate a data de prescrição como algo automático; confirme com quem for conduzir a cobrança.
VIII Árvore de decisão: qual via escolher?
O fluxo abaixo resume a escolha do caminho. Ele é um guia geral — o enquadramento correto depende dos documentos concretos.
Cliente PJ não paga há meses │ ▼ 1) A dívida ainda está dentro do prazo de prescrição? ├─ NÃO → avaliar se há via alternativa; caso sensível → orientação jurídica └─ SIM ↓ ▼ 2) Já tentou negociação / notificação por escrito? ├─ NÃO → notificar e propor acordo (formalizar por escrito) │ Acordo assinado por devedor + 2 testemunhas = título executivo └─ SIM (sem sucesso) ↓ ▼ 3) Você tem TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 784 CPC)? (cheque, duplicata, nota promissória, contrato com 2 testemunhas, escritura pública, contrato com garantia real, etc.) ├─ SIM → o título é líquido, certo e exigível? │ ├─ SIM → EXECUÇÃO de título extrajudicial │ └─ NÃO → AÇÃO MONITÓRIA └─ NÃO → você tem PROVA ESCRITA da dívida? (NF + entrega, e-mail de reconhecimento, contrato sem testemunhas) ├─ SIM → AÇÃO MONITÓRIA (art. 700 CPC) └─ NÃO → produzir prova / cobrança extrajudicial / avaliar ação de conhecimento
Em paralelo, em qualquer etapa: PROTESTO (Lei 9.492/97) para registrar a mora.
IX Como isso funciona em Belo Horizonte e na RMBH?
As cobranças judiciais de empresas sediadas em Belo Horizonte e na Região Metropolitana tramitam, em regra, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na comarca competente conforme o foro. Contratos B2B costumam definir o foro de eleição — verifique essa cláusula antes de ajuizar.
Pontos de referência locais:
- Comarcas da RMBH: além de Belo Horizonte, há comarcas próprias em Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e demais municípios. O foro competente depende do domicílio do devedor ou da eleição contratual.
- Protesto: feito nos tabelionatos de protesto da comarca (por exemplo, os ofícios de protesto de Belo Horizonte, Contagem e Betim).
- JUCEMG: útil para conferir a situação cadastral, o quadro societário e os representantes da empresa devedora antes de negociar ou ajuizar.
- Contencioso trabalhista (quando a dívida envolver relação de trabalho conexa): tramita no TRT da 3ª Região (TRT-3), que abrange Minas Gerais.
Conhecer a comarca certa evita a redistribuição do processo e a perda de tempo — algo que pesa quando a inadimplência já se arrasta há meses.
X O comprovante de entrega que costuma faltar
Na assessoria a empresas de BH e da RMBH, o ponto que mais enfraquece uma cobrança B2B não é a falta de contrato: é a nota fiscal sem o comprovante de entrega da mercadoria ou o aceite do serviço. Vemos com frequência que o financeiro guarda o boleto e a NF, mas ninguém arquivou o canhoto assinado, o e-mail de recebimento ou o "de acordo" do responsável. Quando a inadimplência já se arrasta, esse vínculo entre o débito e a entrega costuma decidir o rumo entre uma execução tranquila e uma monitória mais disputada. Antes de acionar o TJMG, vale recompor essa trilha e checar na JUCEMG quem responde pela devedora hoje.
XI Perguntas frequentes
Posso cobrar juros e correção do cliente PJ inadimplente? Em regra, sim. A correção monetária recompõe o valor e os juros de mora remuneram o atraso, conforme o contrato e a lei. A multa de mora depende de previsão contratual. O cálculo deve constar da memória apresentada na cobrança.
Negativar o cliente PJ é o mesmo que protestar? Não. O protesto é feito em cartório e prova a inadimplência de um título ou documento de dívida (Lei 9.492/97). A inclusão em cadastros de inadimplentes é registro em órgão de proteção ao crédito. São medidas diferentes, que podem coexistir, e ambas exigem dívida existente e comprovada.
Vale a pena entrar com ação se a empresa devedora não tem bens? A execução depende de patrimônio penhorável para gerar resultado. Antes de ajuizar, é prudente avaliar a situação da devedora. Ainda assim, obter o título judicial pode ser útil, porque a cobrança pode ser retomada se surgirem bens, dentro dos prazos legais.
A relação entre duas empresas pode ser tratada como consumo? Em regra não, quando o produto ou serviço é insumo da atividade da contraparte. Há discussão nos tribunais sobre situações de vulnerabilidade, mas a premissa numa cobrança B2B é a do direito civil e empresarial, sem aplicação automática do CDC.
Quanto tempo demora uma ação monitória ou uma execução? Não há prazo fixo; depende da comarca, da defesa apresentada e da localização de bens. A monitória tende a ser mais célere quando o devedor não embarga. Não é possível prever a duração nem garantir o recebimento.
E se eu tiver perdido o prazo de prescrição? A prescrição pode ser reconhecida pelo juiz e inviabilizar a cobrança daquela pretensão. Ainda assim, conforme o caso, pode haver via alternativa (por exemplo, discutir a dívida de fundo por outro prazo). É situação que pede análise individual e ágil.
Preciso de advogado para protestar? Para o protesto extrajudicial em cartório, em regra não. Para as ações judiciais (monitória e execução), a representação por advogado é exigida.
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Belo Horizonte/MG, julho de 2026.
Thiago Reis · OAB/MG 117.867