Muitas clínicas de médicos e dentistas em Belo Horizonte recolhem o ISS sobre o faturamento — a alíquota que incide sobre cada real que entra. O que boa parte dos sócios não sabe é que a lei prevê, para as sociedades de profissionais, um regime diferente: o ISS por um valor fixo, calculado por profissional habilitado, independentemente do quanto a clínica fatura. Em uma clínica com boa receita, a diferença entre os dois regimes se repete todo mês.
O ponto que mais gera dúvida — e mais autuação — é se a clínica constituída como sociedade limitada (Ltda) tem direito a esse regime. A resposta curta: a forma de Ltda, por si só, não afasta o benefício. O que decide é a natureza do serviço prestado. Este texto explica a regra, o que o STJ firmou e o que descaracteriza a sociedade uniprofissional. É conteúdo informativo — cada clínica depende de análise do caso concreto.
I A diferença: valor fixo por profissional x percentual sobre o faturamento
A base do regime está no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, que instituiu o ISS calculado por alíquota fixa — em função do número de profissionais — para as sociedades que prestam serviço de forma pessoal, e não sobre o preço do serviço. Embora o Decreto-Lei seja antigo, os §§ 1º e 3º do art. 9º foram recepcionados pela Constituição de 1988 (Súmula 663 do STF) e continuam em vigor mesmo depois da Lei Complementar 116/2003, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Há uma costura que vale conhecer, porque é dela que os municípios tentam puxar o fio para autuar: o § 3º vigora na redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987 e, no seu texto, remete a números de item de uma lista de serviços que pertencia a essa mesma LC 56/1987 — diploma que a própria Lei Complementar 116/2003 revogou expressamente (art. 10). A redação do § 3º sobrevive porque está dentro do Decreto-Lei 406/1968, que não foi revogado nesse ponto; mas os números de item que ela usa remetem a um instrumento que não existe mais como lei autônoma. Isso não anula o § 3º — o STJ e a jurisprudência dominante seguem aplicando-o —, mas é a costura técnica que sustenta boa parte das autuações municipais contra o regime, e por isso convém montar o dossiê de defesa já sabendo dela.
Em Belo Horizonte, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal 8.725/2003 (art. 13, na redação da Lei 9.799/2009), que define quem se enquadra como sociedade de profissionais e como o imposto fixo é apurado. Na prática, a escolha entre recolher por valor fixo por profissional ou por percentual sobre o faturamento não é livre: depende de a sociedade preencher, ou não, os requisitos legais.
Para dar concretude: em 2026, o ISS fixo da sociedade de profissionais em BH é cobrado mensalmente, por profissional habilitado, em valores progressivos conforme o número de profissionais — de R$ 278,80 por profissional/mês (sociedades de até 5 profissionais) a R$ 697,03 (acima de 20), conforme os valores vigentes da Prefeitura de Belo Horizonte (Lei 8.725/2003, art. 13, § 3º, com a progressividade instituída pelo art. 7º da Lei 9.799/2009, com efeitos desde 1º de janeiro de 2010). É um valor que independe do faturamento, com um teto a favor do contribuinte: o art. 13, § 5º, da Lei 8.725/2003 limita o imposto mensal a 5% da receita bruta de serviços do mês. Em mês fraco, paga-se o menor dos dois. É justamente aí que costuma morar a diferença, muitas vezes expressiva, em relação ao recolhimento por percentual sobre a receita. Em Belo Horizonte, esse percentual é de 3% para os serviços de clínicas médicas e odontológicas em geral (art. 14 da Lei 8.725/2003, item 4 da lista de serviços) — os 5% correspondem apenas ao teto nacional da Lei Complementar 116/2003. Há uma exceção que muda a conta para parte das clínicas: quando o serviço de assistência à saúde é prestado mediante convênio ou contrato formal com o SUS, a alíquota cai para 2% (art. 14, § 1º, da Lei 8.725/2003). Clínica que atende paciente particular e paciente SUS pelo mesmo CNPJ pode ter as duas alíquotas coexistindo, a depender de como a receita é segregada — vale conferir com o contador antes de aplicar 3% em bloco.
II O que o STJ decidiu: a forma de Ltda, sozinha, não derruba o benefício
Durante anos houve insegurança: clínicas eram autuadas apenas por serem Ltda, sob o argumento de que a responsabilidade limitada revelaria caráter empresarial. O STJ, porém, consolidou o entendimento oposto — e o fixou em recurso repetitivo, com efeito vinculante. No Tema 1.323 (REsp 2.162.486/SP e REsp 2.162.487/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 8 de outubro de 2025, DJEN de 14/10/2025), a Corte firmou que a sociedade de profissionais sob a forma de responsabilidade limitada faz jus ao regime de ISS fixo do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: (i) prestação pessoal do serviço pelos sócios; (ii) responsabilidade técnica individual; e (iii) ausência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter pessoal da atividade. O STJ rejeitou expressamente o argumento de que a responsabilidade limitada, por si só, afastaria o benefício. No mesmo sentido já vinha decidindo a Primeira Seção (PUIL 3.608/MG, j. 28/02/2024; EAREsp 31.084/MS, 2021).
A Corte foi além em dois pontos que costumam ser usados pela fiscalização: a distribuição de lucros não descaracteriza a sociedade (é desdobramento natural de qualquer sociedade, simples ou empresária), e a diferença entre a sociedade simples e a empresária não está no tipo societário ou na distribuição de resultados, mas no modelo da atividade econômica — nos termos do art. 966, parágrafo único, do Código Civil. Um registro importante: mesmo com a tese vinculante, o enquadramento não é automático pela forma societária — ele depende de a clínica efetivamente cumprir os três requisitos, o que se comprova caso a caso.
III Os requisitos que realmente decidem
O benefício não vem do nome da sociedade, mas de três características cumulativas da operação:
- Pessoalidade. O serviço é prestado pelos próprios sócios, com o seu trabalho intelectual e técnico — ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores. Sem o labor pessoal dos sócios, não há a prestação.
- Responsabilidade técnica pessoal. Cada sócio responde pessoalmente pelo exercício da sua atividade, na forma da regulamentação profissional (CRM, CRO etc.).
- Ausência de caráter empresarial. A organização dos fatores de produção não se sobrepõe ao trabalho dos sócios. É o critério do art. 966, parágrafo único, do Código Civil.
Os três requisitos vêm do STJ e valem em qualquer município. Em Belo Horizonte há uma camada a mais, no art. 13 da Lei 8.725/2003, e costuma ser nela que a fiscalização encontra brecha. O § 2º só admite o regime para a sociedade simples — ou para a que, sendo simples, adotou uma das formas dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil — desde que o contrato social preveja expressamente a assunção de responsabilidade pessoal pelos sócios. Sem essa cláusula, o enquadramento cai por um detalhe de redação. E o § 1º lista oito características que excluem o regime: natureza comercial, sócio pessoa jurídica, atividade diversa da habilitação dos sócios, sócio não habilitado, sócio que só entra com capital, caráter empresarial, sociedade pluriprofissional e terceirização da atividade-fim.
IV O que descaracteriza — e faz o ISS voltar a incidir sobre o faturamento
Os pontos que a fiscalização costuma apontar para negar o regime fixo:
- Sócio não habilitado ou puramente investidor. A entrada de sócio que não exerce a profissão-fim tende a sinalizar caráter empresarial.
- Terceirização da atividade-fim. Quando o serviço deixa de ser prestado pelos sócios e passa a depender de uma estrutura que os substitui.
- Objeto social amplo ou plúrimo. Contrato social que mistura atividades e foge da uniprofissionalidade.
- Porte que se sobrepõe ao trabalho pessoal. Estrutura organizacional em que a empresa, e não o profissional, é o centro da prestação.
Em outras palavras: o regime protege a clínica que é, de fato, uma reunião de profissionais que trabalham — não a que se organiza como empresa cujo resultado independe da atuação pessoal dos sócios.
Uma advertência prática antes de produzir prova: o ISS fixo exige caráter personalíssimo e ausência de estrutura empresarial. A equiparação hospitalar para IRPJ e CSLL, no plano federal, caminha no sentido oposto — pressupõe sociedade empresária e estrutura compatível com as normas sanitárias. Os dois benefícios tendem a ser excludentes na mesma pessoa jurídica: a documentação montada para um costuma servir de argumento contra o outro. A escolha é por tese dominante, conforme o perfil real da clínica.
V Recebi auto de infração cobrando o ISS sobre o faturamento. E agora?
Duas frentes costumam existir, sempre a depender do caso concreto:
- Defesa administrativa. Há prazo para impugnar o auto, demonstrando, com o contrato social e a documentação da operação, o caráter uniprofissional e pessoal da sociedade.
- Recuperação do que foi pago a maior. Quem recolheu sobre o faturamento quando tinha direito ao regime fixo pode, em tese, discutir a restituição ou compensação dos últimos cinco anos. O prazo de cinco anos é contado para trás a partir do pedido — e continua correndo durante a transição da reforma.
VI Checklist rápido
- A clínica está constituída como sociedade de profissionais (sócios da mesma habilitação)?
- O serviço é prestado pessoalmente pelos sócios, com responsabilidade técnica individual?
- O contrato social reflete a uniprofissionalidade (objeto específico, sem sócio investidor) e prevê expressamente a responsabilidade pessoal dos sócios, como exige o art. 13, § 2º, da Lei 8.725/2003?
- A nota fiscal relaciona nome, CPF e registro no órgão de classe de cada profissional que prestou o serviço? Sem essa informação, o tomador continua obrigado a reter o ISS na fonte (Lei 8.725/2003, art. 13, § 4º, e art. 22, IV).
- A clínica está recolhendo hoje por faturamento quando poderia recolher por valor fixo por profissional?
- Já foi apurada a diferença entre os dois regimes e eventual crédito dos últimos 5 anos?
- Há auto de infração em curso e o prazo de defesa está preservado?
VII Conclusão
Um recorte de calendário: o ISS tem data para acabar. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 (com as alterações da LC 227/2026) substituem o imposto por IBS e CBS — 2026 é o ano-teste —, e o art. 8º-B da LC 116/2003 já fixa a redução escalonada das alíquotas municipais entre 2029 e 2032, até a extinção ao fim da transição. No novo sistema não há equivalente ao valor fixo por profissional; os serviços de saúde entram com redução de 60% da alíquota (LC 214/2025, arts. 128 e 130 e Anexo III). Ou seja: a janela de aproveitamento do regime fixo é decrescente e datada, e isso muda a conta de quando vale reestruturar.
O ISS fixo por profissional é um dos pontos de organização tributária mais concretos para clínicas em Belo Horizonte — e um dos mais mal aproveitados, muitas vezes por um receio infundado de que a forma de Ltda impediria o benefício. O STJ já esclareceu que não é o tipo societário que decide, e sim a natureza pessoal e uniprofissional do serviço. Como o enquadramento depende de prova concreta da operação e do contrato social, o caminho seguro é uma análise técnica antes de mudar o recolhimento ou de responder a uma autuação.
Se você é sócio ou gestor de uma clínica em BH e quer entender se a sua estrutura comporta o regime fixo, vale uma conversa técnica para avaliar o enquadramento e os riscos envolvidos.
Conteúdo meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada situação deve ser analisada individualmente por profissional habilitado. TR Advocacia — Thiago Reis, OAB/MG 117.867.
VIII Perguntas frequentes
Uma clínica constituída como Ltda pode recolher ISS fixo por profissional? Pode, desde que cumpra os requisitos. O STJ fixou essa orientação em recurso repetitivo, com efeito vinculante: no Tema 1.323 (REsp 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025), decidiu que a forma de responsabilidade limitada, por si só, não afasta o regime de ISS fixo do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que presentes a prestação pessoal do serviço, a responsabilidade técnica individual e a ausência de estrutura empresarial. No mesmo sentido, PUIL 3.608/MG (2024).
O que descaracteriza a sociedade uniprofissional e faz o ISS fixo cair? O caráter empresarial: quando a organização dos fatores de produção se sobrepõe ao trabalho pessoal dos sócios. São sinais de alerta a presença de sócio não habilitado ou puramente investidor, a terceirização da atividade-fim, o objeto social amplo/plúrimo e a ausência de responsabilidade técnica pessoal dos sócios. Nesses casos, a fiscalização tende a exigir o recolhimento sobre o faturamento.
A distribuição de lucros descaracteriza a sociedade uniprofissional? Não. O STJ registrou que a distribuição de lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade — tanto a simples quanto a empresária auferem e distribuem lucro. O que diferencia uma da outra é o modelo da atividade econômica (art. 966, parágrafo único, do Código Civil), e não a distribuição de resultados.
Odontologistas e outros profissionais de saúde também podem ter ISS fixo em BH? Sim, dentro do rol da lei municipal. O art. 13 da Lei 8.725/2003 enumera as profissões alcançadas em Belo Horizonte — entre elas médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, dentista e psicólogo. Fisioterapeuta constava da redação anterior (Lei 9.356/2007) e não foi mantido na redação em vigor, dada pela Lei 9.799/2009: a clínica de fisioterapia que queira o regime fixo em BH parte de uma discussão, não de um enquadramento pronto. Outro ponto: a sociedade precisa ser de profissionais de mesma habilitação — o § 1º, VII, do art. 13 exclui a sociedade pluriprofissional. A análise dos requisitos (pessoalidade, responsabilidade técnica e ausência de caráter empresarial) é feita caso a caso, à luz do contrato social e da operação real.
Recebi auto de infração cobrando o ISS por percentual sobre o faturamento. O que fazer? Há prazo para impugnar administrativamente o auto, apresentando a documentação que demonstra o caráter uniprofissional e pessoal da sociedade. Também pode caber pedido de restituição ou compensação do que foi pago a maior nos últimos cinco anos. Cada caso depende da prova concreta da atividade e da estrutura societária.