I O que a lei diz
Pró-labore e distribuição de lucros são coisas diferentes
O pró-labore remunera o trabalho do sócio dentro da clínica. O sócio que recebe remuneração pelo seu trabalho na sociedade é segurado obrigatório da Previdência como contribuinte individual (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991). Por isso incidem sobre o pró-labore a contribuição previdenciária e o imposto de renda na tabela da pessoa física — e é ele que sustenta a aposentadoria e os benefícios do sócio junto ao INSS.
A distribuição de lucros é o retorno do capital investido na sociedade. Tem natureza distinta e tratamento fiscal próprio. Por isso, tratar tudo como "retirada" ou combinar valores de forma informal é justamente o que abre espaço para autuação: o Fisco tende a requalificar como remuneração aquilo que não estiver bem separado e documentado.
Em 2026 a distribuição de lucros ganhou um gatilho mensal
A não incidência sobre lucros e dividendos vem do art. 10 da Lei 9.249/1995, e ela não acabou. O dispositivo continua vigente; o que mudou foi a sua redação, que passou a trazer a ressalva "observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", dada pela Lei 15.270/2025. Na prática: distribuição de até R$ 50 mil por mês, de uma mesma empresa a um mesmo sócio, segue sem retenção. O que passa disso é que mudou. Essa era, e em boa medida continua sendo, a base da fórmula clássica.
A partir de 2026, a Lei 15.270/2025 incluiu o art. 6º-A na Lei 9.250/1995 e alterou o quadro. Quando uma mesma empresa paga, credita, emprega ou entrega a um mesmo sócio pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil de lucros em um mesmo mês, incide retenção de imposto de renda na fonte de 10% sobre o total pago no mês, e não sobre o excedente. O §1º do artigo veda expressamente qualquer dedução da base de cálculo.
Vale ver o efeito em número, porque a diferença é grande. Numa distribuição de R$ 60 mil em um mês, a retenção é de R$ 6 mil — 10% de R$ 60 mil —, e não de R$ 1 mil. Os R$ 50 mil são o gatilho da incidência, não uma faixa isenta. Fracionar também não resolve: havendo mais de um pagamento no mesmo mês, o §2º manda recalcular a retenção considerando o total do mês.
Duas ressalvas importam. A primeira é de transição: o §3º afasta a retenção para lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e cujo pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. A segunda é que a retenção não é custo definitivo: pelo art. 16-A, §5º, ela é deduzida do imposto mínimo apurado no ajuste anual, e o resultado entra no saldo a pagar ou a restituir.
A mesma lei instituiu esse imposto de renda mínimo das pessoas físicas de renda alta, o IRPFM (art. 16-A da Lei 9.250/1995). Ele vale a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, e alcança quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano. A alíquota é de 10% a partir de R$ 1,2 milhão e cresce de forma linear entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Para a maioria das clínicas menores nada muda no dia a dia; para o sócio que distribui valores elevados, a fórmula antiga precisa ser recalculada.
Sociedade simples ou empresária: a escolha que define o resto
Pelo art. 966, parágrafo único, do Código Civil, quem exerce profissão intelectual de natureza científica — como médicos e dentistas — não é considerado empresário, "salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". Na prática, uma clínica cuja atividade gira em torno da organização de estrutura, equipe e capital (e não apenas do ato pessoal do profissional) pode ser enquadrada como sociedade empresária.
Essa distinção não é acadêmica. Ela influencia onde a sociedade se registra, qual regime tributário faz sentido e como se organiza a responsabilidade técnica perante o conselho profissional. Um contrato social genérico, copiado de modelo, costuma ignorar esses pontos — e o custo aparece depois.
Distribuição desproporcional precisa estar no papel
É possível dividir os lucros em proporção diferente da participação de cada sócio nas cotas. Mas isso não pode ser um acerto verbal: precisa de previsão no contrato social e de suporte contábil que demonstre o lucro efetivamente apurado. Sem essa base, a distribuição desproporcional fica exposta a questionamento.
II Na prática
O que separa a clínica organizada da clínica exposta quase nunca é a alíquota — é a estrutura por trás dela. Três camadas concentram a maior parte da decisão.
A primeira é o regime tributário. Simples Nacional e Lucro Presumido levam a resultados muito diferentes conforme o porte da folha, o faturamento e o tipo de serviço prestado. A escolha certa depende de números concretos da clínica, não de regra geral.
A segunda é a separação clara entre pró-labore e lucros, com contabilidade que sustente cada retirada. É essa separação que, ao mesmo tempo, protege a aposentadoria do sócio e reduz a exposição da clínica à requalificação fiscal.
A terceira é a responsabilidade técnica e o contrato social. Estabelecimentos de saúde precisam de responsável técnico registrado no conselho, e o contrato social deve refletir a realidade da operação — sócios, funções, divisão de resultados e regras de entrada e saída.
III Checklist prático
- Revise o regime tributário com números atuais da clínica (faturamento, folha, tipo de serviço), em vez de manter o que foi definido na abertura.
- Separe formalmente pró-labore e distribuição de lucros, com contabilidade que comprove o lucro distribuído.
- Recalcule a estratégia de retiradas lembrando que, ultrapassados R$ 50 mil de lucros pagos no mês por uma mesma empresa a um mesmo sócio, os 10% de retenção incidem sobre o total do mês, e não sobre o excedente — e que mais de um pagamento no mesmo mês é somado para esse cálculo.
- Levante o que foi aprovado até 31 de dezembro de 2025. Lucros de resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até essa data e paga nos termos do ato de aprovação, ficam fora da retenção (art. 6º-A, §3º, da Lei 9.250/1995). Se a clínica tem essa deliberação registrada, ela precisa ser localizada antes de qualquer decisão de retirada.
- Trate a retenção como antecipação, não como custo final. Ela é deduzida do imposto mínimo apurado no ajuste anual (art. 16-A, §5º), o que muda o resultado econômico da conta.
- Confira o enquadramento da sociedade (simples ou empresária) e se o registro e o regime estão coerentes com ele.
- Formalize a divisão de lucros — inclusive desproporcional — no contrato social, com suporte contábil.
- Verifique a responsabilidade técnica perante o conselho e a coerência do contrato social com a operação real.
- Trate o caso concreto com apoio técnico (jurídico e contábil): cada clínica tem números e riscos próprios.
IV Conclusão
A pergunta não é "quanto a clínica paga de imposto", mas "como a clínica está montada por dentro". Em 2026, com a mudança na tributação dos lucros, a fórmula automática de anos anteriores deixou de servir para todo mundo — e revisar a estrutura virou uma decisão de gestão, não um detalhe contábil.
Se a sua clínica não revisou a sociedade, o regime e a divisão entre pró-labore e lucros depois da virada de 2026, vale priorizar. Para a análise do caso concreto e a adequação do contrato social e do regime, procure um advogado e um contador de sua confiança.
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