I A dor: o "de acordo" que chegou tarde
Uma empresa envia proposta de fornecimento em PDF, por e-mail, com preço e condições. Não escreve prazo de validade. Quarenta dias depois, com os custos já reajustados, o cliente responde: "De acordo, podem iniciar."
Em outra mesa, o cenário é o inverso. O cliente responde à proposta com "Aceito, mas o pagamento será em 60 dias." A empresa lê o "aceito", começa a entregar e descobre, na primeira fatura, que as duas partes acham que fecharam contratos diferentes.
As duas situações têm resposta no Código Civil, em nove artigos que quase ninguém lê antes de clicar em "enviar".
II O que a lei diz
A proposta vincula
O art. 427 é a regra de partida: "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso."
Quem envia proposta com preço e condições não está apenas "apresentando valores". Está, em regra, se obrigando a cumprir se a outra parte aceitar a tempo.
Quando a proposta deixa de obrigar
O art. 428 lista quatro hipóteses em que a proposta perde a força obrigatória:
- I — feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. A lei considera "também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante";
- II — feita sem prazo a pessoa ausente, decorreu "tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente";
- III — feita a pessoa ausente, a resposta não foi expedida dentro do prazo dado;
- IV — antes da proposta, ou junto com ela, chegou à outra parte a retratação do proponente.
A lei não menciona e-mail. O critério que ela usa é o da comunicação imediata: telefone e meios semelhantes equiparam-se a contratação entre presentes. Onde uma troca de e-mails se encaixa depende de como a negociação ocorreu. É justamente por isso que a proposta com prazo expresso vale mais do que qualquer discussão sobre esse enquadramento: com prazo, a hipótese do inciso III resolve a questão.
Aceitar com ressalvas é propor de novo
O art. 431 é o artigo que mais evita litígio e o menos conhecido: "A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta."
"Aceito, mas em 60 dias" não é aceitação. É contraproposta. O contrato só se forma se o proponente original aceitar a nova condição.
Silêncio, atraso e retratação
- Aceitação tácita (art. 432). Só se reputa concluído o contrato sem aceitação expressa quando o negócio é daqueles em que não é costume a aceitação expressa, ou quando o proponente a dispensou, não chegando a tempo a recusa.
- Aceitação que chega tarde por imprevisto (art. 430). O proponente deve comunicar imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
- Retratação do aceitante (art. 433). Considera-se inexistente a aceitação se, antes dela ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Quando e onde o contrato nasce
O art. 434 fixa que "os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida", exceto se houver retratação do aceitante (art. 433), se o proponente se comprometeu a esperar resposta, ou se a aceitação não chegar no prazo convencionado.
O art. 435 completa: o contrato reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto.
A forma
O art. 107 dispõe que a validade da declaração de vontade "não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Fora das hipóteses em que a lei exige forma, uma proposta e uma aceitação trocadas por mensagem podem, sim, formar contrato.
E a prova da troca de mensagens
Se a discussão chegar ao Judiciário, o CPC trata da prova. O art. 422 dá a qualquer reprodução mecânica aptidão para fazer prova dos fatos que representa, "se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida". O § 3º do mesmo artigo determina que essa regra se aplica "à forma impressa de mensagem eletrônica".
III Na prática
Toda proposta precisa de prazo de validade. É a medida mais simples e a que mais protege. Com prazo, a proposta deixa de obrigar se a resposta não for expedida dentro dele (art. 428, III), e a discussão sobre "presentes ou ausentes" perde importância.
Escreva como a aceitação deve ser feita. A proposta pode exigir aceite expresso, por escrito, identificando quem está autorizado a aceitar. Isso afasta leituras de aceitação tácita, que o art. 432 só admite em hipóteses específicas.
Resposta com alteração não autoriza execução. Se o cliente respondeu mudando prazo, preço, escopo ou pagamento, o art. 431 transforma essa resposta em nova proposta. Começar a executar sem responder pode ser lido como aceitação da condição alterada. Antes de agir, responda.
Aceitação tardia pede resposta imediata. Se o "de acordo" chegou fora do prazo, deixe isso claro na hora. Aceitação fora do prazo é nova proposta (art. 431), e o art. 430 cobra comunicação imediata quando o atraso decorre de circunstância imprevista.
Registre a retratação pelo mesmo canal e com data. Os arts. 428, IV, e 433 dependem de quando a retratação chega. Mensagem sem registro de envio e recebimento enfraquece a prova.
Guarde as mensagens originais, não só a impressão. O e-mail impresso pode servir de prova pelo art. 422, § 3º, do CPC, mas essa aptidão depende de a conformidade com o original não ser impugnada pela outra parte. Preservar as mensagens originais, com remetente, destinatário e data, é o que permite responder a uma impugnação.
Proposta não substitui contrato em relações longas. Para fornecimento contínuo, a proposta pode formar o vínculo, mas raramente disciplina reajuste, rescisão, responsabilidade e confidencialidade. O ideal é que ela preveja a assinatura de instrumento completo.
Cuidado com o escopo que cresce por mensagem. Pedidos adicionais "confirmados por e-mail" podem ampliar o contrato sem que ninguém tenha revisado as condições. A proposta e o contrato devem dizer como alterações de escopo são formalizadas.
IV Checklist
- A proposta tem prazo de validade expresso?
- A proposta diz como a aceitação deve ser feita, e por quem?
- A proposta afasta a aceitação tácita e o início de execução como forma de aceite?
- A equipe comercial sabe que resposta com alteração é contraproposta (art. 431)?
- Há rotina para responder imediatamente a aceitações fora do prazo?
- Retratações são enviadas por canal com registro de envio e recebimento?
- As mensagens originais de proposta, aceite e retratação ficam preservadas, e não apenas impressas?
- Para relação contínua, a proposta prevê a assinatura de contrato completo?
- Alterações de escopo têm forma definida, e não dependem de mensagens soltas?
V Conclusão
O Código Civil trata a proposta como compromisso, não como convite. Quem envia preço e condições sem prazo cria uma obrigação que pode sobreviver aos próprios custos. Quem recebe uma resposta com ressalvas e começa a entregar pode estar aceitando o que não leu.
Nenhuma dessas situações exige contrato de cinquenta páginas. Exige três linhas na proposta: prazo, forma de aceite e o aviso de que qualquer alteração é contraproposta.