I A dor: a defesa que só diz "vai quebrar"

A empresa está sendo executada. Não há dinheiro suficiente em conta, os bens disponíveis são máquinas usadas ou estoque de giro. Chega a decisão: penhora de um percentual do faturamento mensal.

A reação natural é dizer ao juiz que a medida vai inviabilizar a empresa. E é aí que muitas defesas terminam, porque a frase vem sozinha: sem fluxo de caixa, sem margem, sem folha, sem indicação de outro bem.

O CPC e o STJ já disseram o que acontece com essa defesa. Vale conhecer as regras antes de a decisão chegar.

II O que a lei diz

O lugar do faturamento na fila

O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora. Em primeiro lugar, dinheiro. O percentual do faturamento de empresa devedora aparece no inciso X.

O § 1º do mesmo artigo acrescenta duas regras: a penhora em dinheiro é prioritária, e, "nas demais hipóteses", o juiz pode alterar a ordem "de acordo com as circunstâncias do caso concreto".

O art. 866 em três partes

Quando cabe (caput). "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa."

Quanto (§ 1º). "O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial."

Como (§§ 2º e 3º). O juiz nomeia administrador-depositário, que submete à aprovação judicial a forma de sua atuação e presta contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas com os balancetes mensais. Aplica-se, no que couber, o regime da penhora de frutos e rendimentos.

A menor onerosidade e o ônus de quem a alega

O art. 805 manda que, havendo vários meios de execução, o juiz escolha o menos gravoso ao executado. O parágrafo único completa com a regra decisiva: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."

Substituir a penhora: prazo curto e garantias equiparadas a dinheiro

O art. 847 do CPC permite ao executado, "no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Os §§ 1º e 2º exigem que o pedido venha instruído, com a identificação e o valor dos bens oferecidos, seus ônus e encargos e a prova de propriedade.

E o § 2º do art. 835 dispõe que, "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

O Tema 769 do STJ

O Tema 769, julgado pela Primeira Seção do STJ e com trânsito em julgado, foi confirmado na página oficial de repetitivos do tribunal em 11/09/2026. A questão afetada mencionava expressamente os processos regidos pela Lei 6.830/1980; as teses foram redigidas sobre os dispositivos do CPC. São quatro:

  • I — a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
  • II — no CPC/2015, a penhora de faturamento pode ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou se o juiz constatar que esses bens são de difícil alienação; e pode ocorrer sem observância da ordem legal se o juiz assim entender, conforme as circunstâncias, por decisão devidamente fundamentada (art. 835, § 1º);
  • III — a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
  • IV — na aplicação da menor onerosidade, o juiz deve estabelecer percentual que não inviabilize as atividades empresariais, e a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito aplicar o princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas.

III Na prática

A tese IV é uma regra de prova. O STJ não disse que a empresa sempre consegue reduzir o percentual. Disse que a redução depende de elementos concretos trazidos pelo devedor. Quem só alega inviabilidade entrega ao juiz uma defesa que a própria tese manda desconsiderar.

Os documentos precisam existir antes da decisão. Fluxo de caixa projetado, demonstrativo de resultado, composição da folha, contratos de fornecimento e financiamento: é esse material que mostra qual percentual é suportável. Montá-lo depois da constrição, com o caixa já retido, é mais difícil.

Indicar outro bem é ônus do executado. O parágrafo único do art. 805 é expresso. Se existe bem ou garantia menos gravosa e mais eficaz, a empresa precisa apontá-lo, e não esperar que o juízo o procure.

O prazo de substituição é curto. São dez dias contados da intimação da penhora (art. 847). A fiança bancária e o seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito da inicial acrescido de trinta por cento, equiparam-se a dinheiro para fins de substituição (art. 835, § 2º). É alternativa que precisa estar cotada antes, e não procurada depois da intimação.

Faturamento não é dinheiro. A tese III tem efeito prático: a penhora de faturamento não recebe o tratamento prioritário da penhora em dinheiro, e isso interessa tanto a quem executa quanto a quem é executado ao discutir a ordem da constrição.

O administrador-depositário muda a rotina. A empresa passa a conviver com prestação de contas mensal ao juízo. Organizar desde logo a apuração do faturamento e a documentação que o administrador vai pedir reduz atrito e divergência sobre a base de cálculo.

O percentual pode ser discutido ao longo da execução. O critério do § 1º é duplo: satisfação em tempo razoável e preservação da atividade. Mudança relevante na situação da empresa, documentada, é fundamento para rediscutir o percentual.

IV Checklist

  • A empresa sabe quais bens possui que antecedem o faturamento na ordem do art. 835?
  • Algum desses bens ou garantias pode ser indicado como meio menos oneroso (art. 805, parágrafo único)?
  • A empresa conhece o prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, para pedir a substituição (art. 847)?
  • Fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 835, § 2º) foram avaliados como alternativa?
  • Há fluxo de caixa, demonstrativo de resultado e folha organizados e atualizados?
  • A defesa demonstra, com números, qual percentual é suportável sem inviabilizar a atividade?
  • A decisão que afastou a ordem legal está fundamentada nas circunstâncias do caso (Tema 769, tese II)?
  • Há estrutura interna para atender à prestação de contas mensal do administrador-depositário?
  • A base sobre a qual o percentual incide está clara na decisão?
  • Mudanças relevantes na situação financeira estão sendo documentadas para eventual revisão do percentual?

V Conclusão

A penhora de faturamento não é automática nem ilimitada. O CPC a coloca depois de outros bens, exige percentual compatível com a continuidade da empresa e impõe prestação de contas.

Mas a proteção tem condição. O STJ foi claro ao dizer que a menor onerosidade não se aplica em abstrato. Ela se aplica aos números que o devedor apresenta. A empresa que chega à execução com a própria contabilidade organizada discute percentual. A que chega só com a frase "vai quebrar" discute pouco.