I A dor real
O gestor da clínica vive um dilema. De um lado, sabe que presença digital hoje é essencial para atrair pacientes. De outro, ouviu histórias de colegas processados no Conselho por um "antes e depois", por um post que prometia resultado ou por expor um paciente. Resultado: ou a clínica se paralisa por medo, ou terceiriza o marketing para quem não conhece as regras do setor e cria risco sem perceber.
II O que a norma diz
Na medicina, a referência é a Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde março de 2024. Ela inverteu a lógica antiga (em que quase tudo era proibido) para um modelo de liberdade com responsabilidade. Na prática, o médico hoje pode:
- Divulgar o próprio trabalho e a atuação profissional nos seus canais.
- Mostrar os equipamentos disponíveis no local de trabalho.
- Informar o preço das consultas e fazer campanhas nas suas redes próprias, com objetivo de formar e ampliar a clientela.
- Usar imagens de pacientes com finalidade educativa, mediante consentimento e sem exposição vexatória.
Mas as vedações que permanecem são exatamente as que costumam gerar processo ético:
- Sensacionalismo e autopromoção: nada de linguagem que sugira superioridade ou "melhor da cidade".
- Promessa ou garantia de resultado: o conteúdo não pode assegurar cura ou desfecho.
- Depoimentos e "antes e depois": seguem cercados de regras; o tom precisa ser sóbrio, sem induzir a resultado.
- Gravação de procedimentos por terceiros: é restrita — a resolução autoriza, como regra, a captação por terceiros apenas no parto.
- Ensino de técnicas a não médicos e mercantilização da medicina continuam vedados.
Na odontologia, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) tem regramento próprio, na mesma direção: divulgar o serviço, sim; mercantilizar a saúde, prometer resultado e usar publicidade sensacionalista, não. Como as normas dos dois conselhos têm particularidades, a clínica odontológica deve conferir a norma específica do CFO vigente antes de montar sua estratégia.
III A camada que quase todo mundo esquece: LGPD
Publicidade em saúde mistura duas ordens de risco. Além da ética profissional, há a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Imagem, diagnóstico e informação clínica de um paciente são dado pessoal sensível — e usá-los em marketing exige base legal, tipicamente o consentimento específico e destacado do paciente, além de cuidado com armazenamento e finalidade. Um "antes e depois" postado sem consentimento adequado pode ser, ao mesmo tempo, infração ética e violação de LGPD.
IV Na prática
- Crie um combinado escrito com o marketing. Um guia interno do que pode e não pode ir para o feed evita que uma campanha bem-intencionada vire autuação.
- Padronize o consentimento. Termo específico para uso de imagem/dados em conteúdo, separado do consentimento para o tratamento clínico.
- Revise o tom, não só o alcance. A publicidade pode ser ousada em distribuição, mas o conteúdo tem que ser sóbrio: sem promessa, sem sensacionalismo, sem comparação de superioridade.
- Trate preço com cuidado. Informar preço de consulta é permitido; transformar isso em leilão/mercantilização, não.
V Checklist rápido
- O conteúdo evita promessa/garantia de resultado e sensacionalismo?
- Há consentimento específico do paciente para uso de imagem e dados?
- "Antes e depois" e depoimentos seguem o tom sóbrio exigido?
- A clínica odontológica conferiu a norma do CFO aplicável?
- Existe base legal de LGPD para o uso de dado sensível em marketing?
- Há um combinado interno orientando a equipe de comunicação?
VI Conclusão
A publicidade em saúde deixou de ser um campo minado de proibições e virou um espaço de liberdade com responsabilidade. Para a clínica, isso é oportunidade — desde que o marketing entenda que, aqui, ousar no alcance e ser sóbrio no conteúdo são as duas metades da mesma regra, e que a LGPD anda junto.
Se a sua clínica quer estruturar a comunicação sem risco ético e sem risco de dados, esse é o tipo de tema que vale organizar com antecedência. Acompanhe o nosso /insights — ou fale com a TR Advocacia.
VII Leia também
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Belo Horizonte/MG, julho de 2026.
Thiago Reis · OAB/MG 117.867