I A obrigação que veio junto com a comissão

A empresa que já tinha CIPA constituída não recebeu uma norma nova para ler: recebeu quatro deveres acoplados a uma estrutura que já existia. Por isso o tema passa despercebido. A comissão continuou reunindo, a ata continuou sendo lavrada, o SESMT continuou operando — e o capítulo de prevenção ao assédio ficou sem dono.

O custo dessa omissão não aparece em fiscalização de rotina. Aparece quando surge a primeira denúncia interna, ou a primeira reclamação trabalhista com pedido de dano moral por assédio. Nesse momento, a pergunta que se faz à empresa não é se o fato ocorreu, mas o que ela tinha montado antes de o fato ocorrer. Quem não documentou nada responde a essa pergunta com silêncio.

II O que a lei diz

O gatilho: ter CIPA

O art. 163 da CLT, na redação dada pela Lei 14.457/2022, tornou obrigatória a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos e locais de obra nelas especificados. A mudança de nome não foi cosmética: incorporou o assédio ao objeto da comissão.

É esse o critério do art. 23 da Lei 14.457/2022. Ele não se dirige a empresas de determinado porte nem a determinado setor: dirige-se às empresas com CIPA. Quem é obrigado a constituí-la é destinatário integral do artigo.

Quem é obrigado a constituir CIPA — e o que a NR-5 realmente diz

Circula no mercado a fórmula "empresas com mais de 20 empregados". Ela não corresponde ao texto da norma. O item 5.2.1 da NR-5 tem campo de aplicação amplo: organizações e órgãos públicos que possuam empregados regidos pela CLT devem constituir e manter CIPA. O recorte vem depois, no item 5.4.1: a comissão é constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I.

O Quadro I não é uma linha de corte única: é um cruzamento entre o grau de risco da atividade e o número de empregados no estabelecimento, com faixas que começam em "0 a 19". Dois estabelecimentos com o mesmo quadro de pessoal podem ter destinos diferentes conforme o grau de risco. Por isso a pergunta correta não é "quantos empregados temos?", e sim "onde este estabelecimento cai no Quadro I?".

Para quem não é dimensionado, a norma não deixa vácuo: o item 5.4.13 prevê a nomeação de um representante da NR-05 entre os empregados, formalizada anualmente (item 5.4.14). O item 5.4.13.2 dispensa dessa nomeação apenas o microempreendedor individual.

A consequência para o art. 23 é direta e costuma passar despercebida: o dispositivo fala em empresas com CIPA. O estabelecimento que, pelo Quadro I, tem apenas representante da NR-05 não é o destinatário literal do artigo. Isso não é um salvo-conduto — a empresa multiestabelecimento pode ter CIPA em uma unidade e não em outra, e o dever de ambiente seguro não depende de comissão —, mas define com precisão de quem a lei cobra as quatro medidas.

As quatro medidas do art. 23

O caput é objetivo ao listar o que deve ser adotado, "além de outras medidas que entenderem necessárias", com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no trabalho:

  • Inciso I — regras de conduta. Inclusão de regras a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do conteúdo aos empregados e às empregadas. Não basta aprovar: precisa divulgar.
  • Inciso II — procedimento de denúncia. Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato da pessoa denunciante.
  • Inciso III — pauta da CIPA. Inclusão do tema nas atividades e nas práticas da comissão. Isso significa registro em ata, não menção informal.
  • Inciso IV — capacitação periódica. Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos, em formatos acessíveis e apropriados.

Dois detalhes que costumam ser lidos errado

O primeiro está no §1º: o recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta se enquadre na tipificação de assédio sexual do art. 216-A do Código Penal ou em outros crimes de violência. A apuração interna resolve a dimensão administrativa e disciplinar — não esgota a esfera criminal, e não cabe à empresa arbitrar o que é crime.

O segundo está no §2º: o prazo para adoção das medidas dos incisos I a IV era de 180 dias após a entrada em vigor da lei. Esse prazo se esgotou. Não há período de adaptação em curso, e a empresa que começa agora começa em atraso — o que não é motivo para não começar, mas é motivo para não tratar o tema como projeto de médio prazo.

Vale notar ainda o alcance do inciso IV: a capacitação é para todos os níveis hierárquicos. Programa que treina a base operacional e dispensa a liderança inverte exatamente a lógica da norma, já que a maior parte das situações de assédio envolve assimetria de poder.

III Na prática

O que diferencia a empresa preparada da desprevenida, aqui, é prova documental produzida antes do problema. Quatro frentes concentram o resultado.

A primeira é colocar as regras de conduta na norma interna certa — código de conduta, regulamento interno ou política específica — e comprovar a divulgação. Comprovar quer dizer lista de ciência, registro em sistema, comunicado com evidência de entrega. Política aprovada e não divulgada não cumpre o inciso I.

A segunda é desenhar o procedimento de denúncia com anonimato real. Anonimato não é promessa no texto: é arquitetura de canal. Se o recebimento passa pela chefia imediata ou por caixa de e-mail identificada, o requisito não está atendido na prática, por mais que esteja no papel. O procedimento precisa dizer quem apura, em que prazo, com qual registro e como se aplica sanção.

A terceira é levar o tema para a ata da CIPA, com periodicidade. É o registro mais barato de produzir e um dos mais úteis de exibir depois.

A quarta é montar o ciclo anual de capacitação com controle de presença por nível hierárquico. Esse controle é o que transforma treinamento em prova. E convém tratá-lo no mesmo calendário de outras obrigações preventivas já em vigor, como o gerenciamento de riscos psicossociais da NR-1 e, para as empresas alcançadas, o relatório de transparência salarial.

IV Checklist

  • A empresa é obrigada a constituir CIPA? Se sim, o art. 23 se aplica integralmente.
  • As regras de conduta sobre assédio estão em norma interna escrita?
  • Existe evidência de divulgação dessas regras a todo o quadro?
  • O canal de denúncia garante anonimato na arquitetura, e não só no texto?
  • O procedimento define quem apura, prazo, registro e sanção administrativa?
  • O tema consta das atas da CIPA de forma periódica?
  • Houve capacitação nos últimos 12 meses, com lista de presença?
  • A capacitação alcançou a liderança, e não apenas a base?
  • Há orientação clara de que a apuração interna não substitui a esfera criminal?

V Conclusão

O art. 23 da Lei 14.457/2022 é uma norma de estrutura, não de resultado. Ele não pergunta se houve assédio na empresa: pergunta se a empresa montou regra, canal, pauta e capacitação. São quatro entregas verificáveis, de custo baixo em relação ao passivo que endereçam, e que só produzem efeito defensivo se existirem antes do episódio.

Empresa que já tem CIPA e ainda não tem esse conjunto documentado não está diante de um projeto de compliance: está diante de uma obrigação com prazo vencido. Organizar isso é trabalho típico de mitigação de risco trabalhista, e conversa diretamente com a disciplina de contratar sem gerar passivo.