Desde 26 de maio de 2026, está em vigor, em todo o território nacional, a nova redação do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), e o seu descumprimento pode ensejar autuação. A nova redação foi aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 (DOU de 28.08.2024), com vigência inicialmente prevista para 26 de maio de 2025. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 (DOU de 16.05.2025), tem dois artigos e um só efeito: “Prorrogar até 25 de maio de 2026 o início da vigência da nova redação do capítulo 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais”. Não instituiu fase educativa nem prorrogou “vigência punitiva”: adiou a entrada em vigor. Entre 26 de maio de 2025 e 25 de maio de 2026 a nova redação não estava em vigor. Vigorava a redação anterior do capítulo 1.5, que já exigia o PGR, mas sem a menção expressa aos fatores de risco psicossociais. O capítulo 1.5 da NR-1, em sua nova redação, exige a identificação, avaliação e controle dos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho, como parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Passado o marco, cabe revisar, com olhar técnico, o que efetivamente passou a ser exigido e quais os passivos que se delineiam na Justiça do Trabalho e nas fiscalizações das Superintendências Regionais do Trabalho.
I O que a NR-1 passou a exigir
A NR-1 não criou uma sexta categoria de risco. Ela inseriu os fatores psicossociais dentro de uma categoria que já existia: o item 1.5.3.1.4 determina que o gerenciamento de riscos ocupacionais abranja “os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, e o item 1.5.3.2.1 manda considerar as condições de trabalho “nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”. A norma não define o que são esses fatores nem lista exemplos. Na prática consultiva, costumam ser tratados como fatores de organização do trabalho capazes de ocasionar adoecimento mental — sobrecarga, metas abusivas, assédio moral e sexual, jornadas extenuantes, conflitos hierárquicos, ausência de pausas. Essa lista é leitura técnica, não texto da NR-1. Onde a norma remete é à NR-17, e é lá que a empresa deve procurar o método. As NR obrigam empregadores e empregados, urbanos e rurais (item 1.2.1). O porte, porém, muda o dever. O item 1.8 da NR-1 dá tratamento diferenciado ao MEI, à microempresa e à empresa de pequeno porte, e o que ele prevê é dispensa, não gradação de detalhe. O MEI está dispensado de elaborar o PGR (item 1.8.1) — mas quem contrata o MEI não se dispensa: tem de incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu próprio PGR quando o MEI atuar em suas dependências ou no local previsto em contrato (item 1.8.1.1). A microempresa e a empresa de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, e que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, também ficam dispensadas de elaborar o PGR (item 1.8.4). A dispensa alcança só o PGR: as demais obrigações das NR continuam valendo (item 1.8.5). Fora dessas hipóteses, o PGR é obrigatório e nele têm de constar os fatores de risco psicossociais.
Na prática, três obrigações se destacam: (i) inventário formal de riscos psicossociais; (ii) plano de ação com medidas de prevenção, controle e mitigação; e (iii) registro documental capaz de demonstrar, a posteriori, que a empresa adotou conduta diligente. Não basta uma cartilha genérica de bem-estar — exige-se metodologia, indicadores e revisão periódica.
II A interface com a jurisprudência trabalhista
O descumprimento de norma regulamentadora não é indiferente ao juízo trabalhista: entra na discussão como elemento de culpa, e não como formalidade. O que se cobra da empresa, no processo, é demonstrar o que fez — e é aí que o PGR sem inventário de riscos psicossociais deixa de proteger. Após a vigência da nova NR-1, a omissão quanto aos riscos psicossociais passou a integrar a base argumentativa de ações de doenças ocupacionais — em especial nos casos de síndrome de burnout e nos transtornos de ansiedade e depressão relacionados ao trabalho. Vale corrigir um equívoco comum: na CID-11, o burnout aparece sob o código QD85 no capítulo de fatores que influenciam o estado de saúde, e a Organização Mundial da Saúde afirma expressamente que se trata de fenômeno ocupacional, não de condição médica. O que aproxima o burnout do regime das doenças do trabalho no Brasil não é a CID-11: é a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, atualizada pela Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017. A distinção não é acadêmica — ela muda o que a empresa terá de discutir sobre nexo em uma eventual ação.
Duas coisas precisam ficar separadas. A regra, no dano decorrente do trabalho, continua sendo a responsabilidade subjetiva: o empregador responde se houve culpa sua. O descumprimento de norma regulamentadora não dispensa essa prova — mas pesa muito nela, porque documenta que a empresa conhecia o risco e não agiu. A responsabilidade sem culpa é exceção e depende de a atividade expor o trabalhador a risco especial e habitual. Na prática, o efeito do descumprimento da NR-1 é anterior à discussão de teoria: é probatório. A empresa que não tem inventário de riscos psicossociais nem plano de ação chega ao processo sem como demonstrar que agiu com diligência.
III Da entrada em vigor à autuação: o que muda desde 26 de maio de 2026
Antes de 26 de maio de 2026 não havia, quanto aos fatores psicossociais, obrigação nova a descumprir: o capítulo 1.5 em sua nova redação ainda não estava em vigor. Isso tem consequência prática direta para o empresário: não se cogita de passivo administrativo pretérito por esse item. A partir de 26 de maio de 2026, a inobservância passa a ensejar autuação e multa, nos termos da NR-28 (Fiscalização e Penalidades). Embargo e interdição são outra coisa e têm norma própria — a NR-3 (Embargo e Interdição) — e pressuposto próprio: risco grave e iminente. Não são penalidade por descumprimento formal do PGR; são medida de urgência diante de situação concreta de risco. Paralelamente, o Ministério Público do Trabalho vem ajuizando Ações Civis Públicas em setores de maior exposição — call centers, logística, varejo, saúde e segurança privada —, pleiteando obrigação de fazer e indenizações por dano moral coletivo de monta. Diferentemente da fiscalização administrativa, essas demandas judiciais tramitam independentemente do marco de vigência da nova redação.
IV Recomendações práticas
Sob a ótica preventiva, sugere-se às empresas com exposição trabalhista relevante: (i) revisão do PGR com inclusão expressa dos riscos psicossociais, preferencialmente com apoio de profissionais de psicologia organizacional ou medicina do trabalho; (ii) revisão do Código de Conduta e dos canais de denúncia, evitando a concentração da apuração no superior imediato do empregado; (iii) treinamento de lideranças quanto aos limites entre exigência de desempenho e conduta abusiva; (iv) registro adequado de afastamentos por CID F (transtornos mentais) para identificação de padrões; e (v) atualização das cláusulas de regulamento interno e dos contratos individuais de trabalho, especialmente em modalidades híbridas e de teletrabalho (artigos 75-A a 75-F da CLT).
V Conclusão
A NR-1, em sua atual redação, representa mudança paradigmática: a saúde mental do trabalhador deixa de ser tema de “boas práticas” e passa a ser objeto de obrigação normativa específica. Desde 26 de maio de 2026, com a nova redação em vigor, o que era recomendação passou a ser obrigação fiscalizável, e a inobservância passou a ensejar auto de infração. Para o empresário, ignorar essa virada significa acumular passivo trabalhista, previdenciário e reputacional. Para o assessor jurídico, abre-se campo amplo de atuação consultiva, onde o trabalho técnico bem feito custa fração diminuta da condenação que se poderia ter evitado.
Belo Horizonte/MG, maio de 2026.
TR Advocacia · Thiago Reis (OAB/MG 117.867)