Quando a empresa usa PJ ou terceirização
Leitura de pessoalidade, subordinação, exclusividade, jornada, ferramenta e integração operacional.
Planejamento trabalhista para empregadores, modelos de contratação, terceirização, facilities, PJ, políticas internas, NR-1 e documentação de prova.
Leitura de pessoalidade, subordinação, exclusividade, jornada, ferramenta e integração operacional.
Contratos, SLA, subcontratação, gestão de equipes e responsabilidade subsidiária do tomador.
Defesa patronal estratégica com prova, política interna e narrativa documental, inclusive em operações com frentes em múltiplas comarcas.
Modelo preventivo de contratação estruturado antes de o passivo nascer.
Cenários hipotéticos que ilustram situações recorrentes: sem clientes, sem fatos de casos concretos, sem resultados. Apenas o desenho do trabalho, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021.
Matriz de risco por modelo e função, recomendações para PJ, CLT e terceirização, minutas ou aditivos prioritários, roteiro de regularização e orientação prática para gestores.
Contratos de trabalho, PJ e terceirização, organograma, descrições de função, controles de jornada, políticas de trabalho remoto e benefícios, notas fiscais, comunicações operacionais e documentos de SST e NR-1.
Principais normas que orientam esta frente — com referência completa, sem promessa de resultado.
Não. O problema nunca foi a pessoa jurídica em si, e sim o desenho real da relação e a documentação que sustenta autonomia. O art. 3º da CLT define empregado pela prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa — se os quatro elementos estão presentes na rotina, o rótulo do contrato não desfaz o vínculo. Depois do Tema 725 do STF, com trânsito em julgado em 15 de outubro de 2024, a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas são lícitas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. O que decide, então, é prova: como a rotina realmente funciona, quem define jornada e método, e o que os documentos registram sobre isso.
O escopo é preventivo e está coberto pelo sigilo profissional do advogado. A auditoria organiza riscos e caminhos de correção numa entrega estruturada, destinada à decisão interna — não é relatório para terceiros nem material de instrução. Na prática, a classificação separa o que está consolidado, o que é ajustável por aditivo e o que exige mudança de modelo, com ordem de prioridade. O objetivo é permitir remediação antes de o passivo nascer, que é quando ainda existe escolha. Quando a operação envolve terceirização entram também os deveres próprios da contratante: o art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974 atribui a ela garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências.
Sim, e costuma ser onde a diferença aparece mais rápido: facilities, terceirização, tecnologia, consultoria, construção, indústria e operações B2B. A Lei 6.019/1974, no art. 4º-A com a redação da Lei 13.467/2017, admite a transferência de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal, a empresa prestadora com capacidade econômica compatível. Isso amplia o que é lícito, mas não elimina o que é exigível: o §1º do art. 5º-A veda usar o trabalhador em atividade distinta da contratada, e a contratante responde subsidiariamente. Para quem presta, o trabalho é desenhar contrato, SLA e registro de execução que sustentem a própria posição; para quem toma, é a gestão documental do contrato ao longo da relação.