Solução por decisão empresarial

Contratar sem transformar operação em passivo

Planejamento trabalhista para empregadores, modelos de contratação, terceirização, facilities, PJ, políticas internas, NR-1 e documentação de prova.


Quando isso importa.

01

Quando a empresa usa PJ ou terceirização

Leitura de pessoalidade, subordinação, exclusividade, jornada, ferramenta e integração operacional.

02

Quando facilities ou B2B escalam rápido

Contratos, SLA, subcontratação, gestão de equipes e responsabilidade subsidiária do tomador.

03

Quando o risco já virou reclamação

Defesa patronal estratégica com prova, política interna e narrativa documental, inclusive em operações com frentes em múltiplas comarcas.

04

Quando a operação precisa crescer

Modelo preventivo de contratação estruturado antes de o passivo nascer.


Na prática

Um cenário típico.

Cenários hipotéticos que ilustram situações recorrentes: sem clientes, sem fatos de casos concretos, sem resultados. Apenas o desenho do trabalho, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021.

CENÁRIO TÍPICO
Trabalhista Tecnologia

Auditoria de modelo PJ em empresa de tecnologia após o Tema 725

Situação típicaUma empresa de tecnologia contrata desenvolvedores e analistas seniores como pessoa jurídica e, diante do Tema 725 do STF e do aumento de ações individuais, precisa saber quais contratos resistem e quais expõem a empresa.
Questão jurídicaClassificar cada contrato PJ por faixa de risco a partir da rotina real (subordinação, pessoalidade, exclusividade) e desenhar a remediação dos casos críticos sem disrupção operacional nem perda de profissionais-chave.
Como atuamosAuditoria contratual e operacional, entrevistas estruturadas com lideranças, classificação em três faixas, treinamento de gestores sobre vetores de subordinação e plano de conversão escalonada para os casos críticos.

O que estruturamos e quais evidências precisamos ler.

01

Entregáveis da revisão trabalhista

Matriz de risco por modelo e função, recomendações para PJ, CLT e terceirização, minutas ou aditivos prioritários, roteiro de regularização e orientação prática para gestores.

02

Documentos e evidências

Contratos de trabalho, PJ e terceirização, organograma, descrições de função, controles de jornada, políticas de trabalho remoto e benefícios, notas fiscais, comunicações operacionais e documentos de SST e NR-1.


— Referências legais

O arcabouço aplicável.

Principais normas que orientam esta frente — com referência completa, sem promessa de resultado.

CLT · art. 3º
Requisitos do vínculo — pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade — o desenho real, não o rótulo
Lei 6.019/1974 · art. 4º-A
Terceirização — transferência de quaisquer atividades, inclusive a principal (redação da Lei 13.467/2017)
Lei 6.019/1974 · art. 5º-A, §3º
Dever da contratante — garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências
Tema 725/STF
Licitude da terceirização — mantida a responsabilidade subsidiária da contratante (RE 958.252, trânsito em 15/10/2024)
CLT · art. 2º
Risco da atividade — o empregador assume os riscos da atividade econômica que dirige
Perguntas frequentes

Antes de decidir.

PJ é sempre proibido?

Não. O problema nunca foi a pessoa jurídica em si, e sim o desenho real da relação e a documentação que sustenta autonomia. O art. 3º da CLT define empregado pela prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa — se os quatro elementos estão presentes na rotina, o rótulo do contrato não desfaz o vínculo. Depois do Tema 725 do STF, com trânsito em julgado em 15 de outubro de 2024, a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas são lícitas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. O que decide, então, é prova: como a rotina realmente funciona, quem define jornada e método, e o que os documentos registram sobre isso.

A auditoria expõe a empresa?

O escopo é preventivo e está coberto pelo sigilo profissional do advogado. A auditoria organiza riscos e caminhos de correção numa entrega estruturada, destinada à decisão interna — não é relatório para terceiros nem material de instrução. Na prática, a classificação separa o que está consolidado, o que é ajustável por aditivo e o que exige mudança de modelo, com ordem de prioridade. O objetivo é permitir remediação antes de o passivo nascer, que é quando ainda existe escolha. Quando a operação envolve terceirização entram também os deveres próprios da contratante: o art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974 atribui a ela garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências.

Serve para prestadoras de serviço?

Sim, e costuma ser onde a diferença aparece mais rápido: facilities, terceirização, tecnologia, consultoria, construção, indústria e operações B2B. A Lei 6.019/1974, no art. 4º-A com a redação da Lei 13.467/2017, admite a transferência de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal, a empresa prestadora com capacidade econômica compatível. Isso amplia o que é lícito, mas não elimina o que é exigível: o §1º do art. 5º-A veda usar o trabalhador em atividade distinta da contratada, e a contratante responde subsidiariamente. Para quem presta, o trabalho é desenhar contrato, SLA e registro de execução que sustentem a própria posição; para quem toma, é a gestão documental do contrato ao longo da relação.