I A dor: a cláusula que existe e não serve

O contrato tinha cláusula de mediação. A outra parte ajuizou a ação assim mesmo. A empresa leva a cláusula ao advogado e recebe uma resposta desconfortável: dá para alegar, mas a redação não ajuda.

O que quase sempre está escrito é alguma variação de "as partes envidarão seus melhores esforços para solucionar amigavelmente eventuais controvérsias antes de recorrer ao Judiciário".

Soa razoável. Não é o que o art. 23 pede.

II O que a lei diz

O texto do art. 23

"Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição."

É uma das poucas cláusulas de contrato empresarial cujo cumprimento a lei endereça diretamente ao julgador. O verbo é "suspenderá".

Os dois elementos que a hipótese exige

Lendo a condicional com atenção, a cláusula precisa conter:

1. Um compromisso de não iniciar. Não é declaração de intenção nem preferência por composição. É obrigação negativa: as partes se comprometem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial.

2. Uma delimitação temporal. Ou um prazo certo, ou uma condição determinada cujo implemento encerre o compromisso. Sem baliza, o compromisso seria indeterminado — e o juiz não teria por quanto tempo suspender.

Os dois elementos são cumulativos. É por isso que "melhores esforços" não funciona: não é compromisso de não litigar, e não tem prazo nem condição.

O que o dispositivo não faz

Duas leituras exageradas circulam sobre o art. 23, e vale afastá-las.

Ele não extingue o processo. Determina suspensão, não extinção — a porta do Judiciário não se fecha, apenas espera.

Ele não vale contra a urgência. O parágrafo único é expresso: "O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito."

Essa ressalva costuma tranquilizar quem resiste à cláusula por medo de ficar sem instrumento. Quem precisa de tutela urgente continua podendo buscá-la.

O art. 23 não está isolado no sistema

O Código de Processo Civil já traz a mesma orientação em nível de princípio. O art. 3º garante que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (caput), admite a arbitragem na forma da lei (§ 1º), estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º) e determina que a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais deverão ser estimulados (§ 3º).

Ou seja: o art. 23 da Lei 13.140/2015 não é uma exceção ao acesso à justiça. É o instrumento pelo qual as partes escolhem, por contrato, o momento desse acesso — dentro de um sistema que já determina o estímulo à via consensual.

Um registro de método

Este texto trata do que o art. 23 estabelece. Não afirma como os tribunais vêm aplicando o dispositivo em situações concretas, nem antecipa resultado processual. O desenho da cláusula aumenta a chance de a hipótese legal ser reconhecida; não garante desfecho.

III Na prática

Escreva o compromisso, não a intenção. A cláusula deve dizer que as partes se obrigam a não iniciar processo judicial ou arbitral antes de cumprida a etapa de mediação. Verbo obrigacional, não aspiracional.

Fixe prazo em dias, com termo inicial identificável. "Sessenta dias contados do recebimento da notificação de controvérsia" é operável. "Prazo razoável" não é.

Defina o gatilho. Quem convoca, por qual meio, para qual endereço. Cláusula que não diz como se inicia a mediação cria uma discussão prévia sobre se ela chegou a ser iniciada.

Escolha a câmara ou o critério de escolha. Indicar a instituição, ou o modo de indicá-la, elimina o impasse mais comum na hora de usar a cláusula.

Preveja a saída. O que encerra a etapa: decurso do prazo, declaração de impasse por qualquer das partes, ausência injustificada à primeira sessão. Sem porta de saída definida, a cláusula vira risco de travamento.

Repita a ressalva de urgência no contrato. Ela já está na lei, mas escrevê-la reduz a resistência de quem teme perder acesso à tutela cautelar.

Considere o valor real da suspensão. A janela devolvida pela suspensão tem uma qualidade que a negociação pós-ajuizamento raramente tem: a discussão ainda está fria, as posições ainda não ficaram públicas e o custo já incorrido é menor.

IV Checklist

  • A cláusula contém compromisso expresso de não iniciar processo judicial ou arbitral?
  • Há prazo certo, ou condição determinada, delimitando esse compromisso?
  • Está definido como a mediação se inicia (quem convoca, por qual meio)?
  • Está indicada a câmara, ou o critério para escolhê-la?
  • Está prevista a forma de encerramento da etapa?
  • A ressalva das medidas de urgência foi reproduzida no contrato?
  • A cláusula é compatível com eventual cláusula de arbitragem ou de eleição de foro do mesmo contrato?
  • Os contratos vigentes de maior valor já foram revisados com esses critérios?

V Conclusão

A diferença entre uma cláusula de mediação decorativa e uma operante não está na extensão do texto. Está em dois elementos que cabem em uma linha cada: o compromisso de não litigar e o prazo que o delimita.

O art. 23 já fez a parte dele — dirigiu ao juiz um comando claro. O que falta, na maioria dos contratos, é a redação que preenche a hipótese.

Para empresas que preferem negociar a litigar, é uma das poucas cláusulas que convertem essa preferência em efeito processual concreto. Vale conferir o que os seus contratos dizem hoje.