I A parte do contrato que ninguém escreve
Empresas negociam preço, prazo, escopo, reajuste, multa, garantia e foro. Depois assinam e esperam nunca precisar da última parte. Quando precisam, descobrem que decidiram onde discutir, mas não decidiram como — e o "como" é o que determina quanto tempo e quanto dinheiro a disputa vai consumir.
O Código de Processo Civil de 2015 abriu esse espaço de forma explícita, e ele segue subutilizado em contrato empresarial. Não por restrição legal: por desconhecimento de que a cláusula é possível.
II O que a lei diz
O art. 190 e o seu alcance
O texto é direto: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo".
Quatro elementos delimitam a ferramenta. O objeto precisa admitir autocomposição — o que cobre a esmagadora maioria das disputas patrimoniais entre empresas. As partes precisam ser plenamente capazes. O alcance é duplo: mudanças no procedimento e convenção sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. E o momento é livre: antes ou durante o processo — o que significa, na prática, dentro do contrato, quando ainda não há litígio nem lados definidos.
O controle do juiz é delimitado
O parágrafo único do art. 190 estabelece que, de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções, "recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".
O advérbio "somente" é o núcleo. O controle não é de conveniência nem de mérito da escolha das partes: é de validade, em hipóteses nominadas. Isso dá previsibilidade à cláusula — e, ao mesmo tempo, indica onde ela se torna frágil. Convenção imposta em contrato de adesão, ou entre partes com assimetria evidente, nasce sob risco. Entre empresas que negociaram cláusula a cláusula, com assessoria, o terreno é firme.
O art. 191 e o calendário processual
O art. 191 permite que, de comum acordo, o juiz e as partes fixem calendário para a prática dos atos processuais. O §1º dá a esse calendário força relevante: ele vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. O §2º dispensa a intimação das partes para os atos nele previstos.
Para uma empresa, o efeito prático é de previsibilidade orçamentária: uma disputa com calendário fixado deixa de ser um evento de duração desconhecida e passa a ter marcos datados. É diferente de acelerar o processo — é saber quando as coisas acontecem.
O que isso não é
Convenção processual não é arbitragem. A arbitragem, regida pela Lei 9.307/1996, substitui a jurisdição estatal por um tribunal privado, com custo de entrada próprio. O negócio jurídico processual permanece dentro do Judiciário e apenas ajusta o procedimento. São ferramentas complementares, e a escolha entre elas depende do valor, da complexidade técnica e da sensibilidade a prazo do contrato — como já tratamos ao discutir quando a cláusula de arbitragem vale a pena.
III Na prática
O que costuma fazer diferença em contrato empresarial concentra-se em quatro frentes.
A primeira é prova. Convencionar quem produz o quê, qual documentação é aceita, como se nomeia perito e quem adianta honorários resolve, no papel, o que normalmente consome meses de incidente. Em contratos técnicos — obra, engenharia, tecnologia — esse é o item de maior impacto.
A segunda é calendário. Ainda que o art. 191 dependa de adesão do juiz no caso concreto, a cláusula que já manifesta a vontade das partes de fixá-lo cria a base para propô-lo no início do processo, e não no meio.
A terceira é comunicação e endereço. Definir canal, endereço eletrônico e responsável por receber comunicações reduz o risco de perda de prazo por falha de recebimento — problema que se tornou mais frequente com a citação eletrônica de empresas.
A quarta é escalonamento. Prever uma etapa prévia de composição, com prazo definido, antes do ajuizamento, dá à disputa uma janela de solução barata sem abrir mão do caminho judicial.
Uma advertência de redação: a convenção precisa ser específica e simétrica. Cláusula genérica de renúncia a faculdades processuais, ou que beneficie apenas um lado, é exatamente o perfil que o parágrafo único do art. 190 autoriza o juiz a recusar.
IV Checklist
- O objeto do contrato envolve direitos que admitem autocomposição?
- As partes são plenamente capazes e negociaram a cláusula de fato?
- O contrato é de adesão? Se for, o risco de recusa aumenta.
- Há assimetria evidente entre as partes que configure vulnerabilidade?
- A convenção é específica, e não uma renúncia genérica?
- Os efeitos são simétricos para ambos os lados?
- A cláusula trata de prova, perícia e adiantamento de honorários?
- Há manifestação de vontade quanto ao calendário do art. 191?
- Comunicações, endereço eletrônico e responsável estão definidos?
- A relação com foro, mediação e eventual arbitragem está coerente?
V Conclusão
O art. 190 do CPC entregou às partes um espaço de desenho que o contrato empresarial brasileiro ainda usa pouco. Não se trata de escapar do Judiciário, nem de criar procedimento paralelo: trata-se de ajustar o rito às especificidades do negócio, com controle judicial restrito às hipóteses do parágrafo único.
A vantagem competitiva está no momento. Escrever essas regras enquanto as duas partes ainda querem o mesmo resultado é simples; escrevê-las depois, com lados definidos, é negociação de guerra. Estruturar isso é trabalho de contencioso empresarial feito na fase preventiva, e integra o desenho de disputas empresariais.