I A frase que todo comprador de PME repete

“Não vou comprar a empresa. Vou comprar só a carteira de clientes e os equipamentos — assim eu não herdo as dívidas.”

Ela aparece em quase toda negociação de aquisição de pequeno e médio porte, e tem um fundo correto: comprar ativos isolados de fato não é o mesmo que assumir um estabelecimento. O problema é o “assim eu não herdo”, tratado como consequência automática do desenho contratual.

Não é. O que define a sucessão não é o título do instrumento nem a criatividade da estrutura societária. É o que efetivamente foi transferido, o que estava registrado na contabilidade da vendedora e o que aconteceu com ela depois do negócio.

II O que a lei e o STJ dizem

Quando a compra vira sucessão

O Superior Tribunal de Justiça trabalha com dois elementos para reconhecer a sucessão empresarial: a transferência do estabelecimento — entendido como o complexo de bens que faz o negócio funcionar — e a descontinuidade da sucedida.

Em julgado de março de 2026 (AREsp 2.726.592/SC, 3ª Turma, relator Ministro Moura Ribeiro), a Corte examinou exatamente o arranjo mais comum: aquisição de carteira de clientes, transferência de equipamentos, aproveitamento de empregados e cláusula de não concorrência. E consignou que, fixadas as premissas de continuidade da atividade da cedente e de inexistência de incorporação de sede, patrimônio e instalações, não se configura o trespasse.

O acórdão registra ainda que a cláusula de não concorrência, isoladamente, não é determinante para caracterizar sucessão — o que costuma surpreender de ambos os lados da mesa, porque essa cláusula é frequentemente apontada como “prova” de que a operação foi, na verdade, venda do negócio.

A leitura útil para o empresário é esta: se a vendedora continua existindo e operando de verdade, com estrutura própria, a compra de ativos tende a ser exatamente aquilo que diz ser. O risco cresce na proporção em que a vendedora vira uma casca.

Um registro processual relevante do mesmo julgado: quando não há sucessão, incluir empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não é automático.

Havendo trespasse, o filtro é a contabilidade

Configurado o trespasse, tampouco se transfere tudo. O art. 1.146 do Código Civil não opera como um bloco.

Ao interpretá-lo (AgInt no REsp 1.457.672/DF, 4ª Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão), o STJ afirmou que o dispositivo “impõe outros requisitos além da mera transferência do estabelecimento comercial para a cristalização da solidariedade entre alienante e adquirente, notadamente a exigência de regular contabilização dos débitos anteriores à alienação”.

Ou seja: o que o adquirente assume, por essa via, são os débitos que estavam regularmente contabilizados. Passivo que a vendedora manteve fora do balanço não migra automaticamente para o comprador por força desse artigo — o que, à primeira vista, soa como boa notícia para quem compra.

O mesmo acórdão traz o outro lado, e ele é frequentemente ignorado por quem vende: “a simples alienação do estabelecimento não desobriga o alienante da quitação do seu passivo”. Vender não é uma porta de saída do que se deve.

O risco real: a sucessão de fato

Se o passivo fora do balanço não migra pelo art. 1.146, por que compradores continuam sendo alcançados? Porque o caminho, na prática, costuma ser outro.

Em dezembro de 2025 (AREsp 2.987.224/RJ, 3ª Turma), o STJ manteve o reconhecimento de sucessão empresarial de fato, com trespasse de estabelecimento em fraude à execução. E a fundamentação mostra por onde a responsabilidade chega: ela não decorreu de solidariedade contratual, mas dos próprios efeitos da fraude. Declarada a ineficácia do negócio perante o credor (art. 792 do CPC), a execução pôde recair sobre o bem transferido — e, sendo inviável devolvê-lo ao patrimônio da devedora original, já inoperante, admitiu-se a penhora sobre o faturamento gerado pela atividade sucedida.

Repare no desenho: não houve discussão sobre o que o contrato dizia. O que pesou foi o quadro fático — uma devedora esvaziada, uma atividade que continuou rodando em outras mãos, credores a descoberto.

É por isso que estrutura contratual sofisticada, sozinha, não protege. Ela protege quando os fatos a acompanham.

III Na prática

Três perguntas organizam a análise antes de assinar:

1. A vendedora continua de pé?

Se ela permanece com atividade real, sede, patrimônio e capacidade de responder pelas próprias dívidas, a compra de ativos é defensável. Se o negócio a deixa como uma casca sem patrimônio e com credores, o risco de sucessão de fato é concreto — independentemente do que o contrato diga.

2. O que está e o que não está na contabilidade dela?

Como o art. 1.146 filtra pelos débitos regularmente contabilizados, o balanço da vendedora é peça central da diligência. E o passivo fora do balanço não é uma ausência de risco: é a área onde o litígio nasce.

3. Existem credores já em execução?

Comprar ativos de empresa com execuções em curso muda a natureza da operação. É a condição em que a discussão migra do direito societário para a fraude à execução.

Uma advertência necessária sobre fisco e trabalho

Tudo o que está acima é a régua do direito civil e empresarial. Fisco e Justiça do Trabalho aplicam regras próprias de sucessão, que não seguem exatamente essa lógica e têm requisitos distintos.

Estruturar uma aquisição olhando apenas o Código Civil é enxergar um terço do problema. Uma operação pode não configurar trespasse para fins civis e, ainda assim, gerar discussão em outra frente. Esse mapeamento precisa ser feito caso a caso, com os documentos à vista — não por regra geral de artigo na internet.

IV Checklist de due diligence antes de assinar

  • Continuidade da vendedora: ela permanece com atividade, sede, instalações e patrimônio próprios após a operação? Isso está documentado?
  • Balanço e contabilidade: os débitos anteriores estão regularmente contabilizados? Há indícios de passivo fora do balanço?
  • Certidões e processos: existem execuções, protestos, autuações ou ações em curso contra a vendedora? Em que fase?
  • Escopo real da transferência: o que está migrando — ativos isolados ou o complexo de bens que faz o negócio funcionar (ponto, marca, contratos, equipe, sistemas)?
  • Empregados: haverá aproveitamento da equipe? Como isso foi tratado formalmente?
  • Preço e garantia: há retenção de parte do preço, escrow ou garantia real vinculada ao aparecimento de passivo oculto? Por quanto tempo?
  • Declarações e responsabilidade: o contrato traz declarações da vendedora sobre o passivo e responsabilidade expressa por contingências não reveladas, com procedimento de acionamento?
  • Solvência da vendedora: se aparecer passivo oculto amanhã, a vendedora terá patrimônio para honrar a indenização contratual — ou a cláusula é decorativa?
  • Frentes fiscal e trabalhista: foram analisadas separadamente, com as regras próprias de cada uma?

V Conclusão

A pergunta certa, na compra de uma empresa, não é “como eu escrevo o contrato para não herdar as dívidas?”. É “o que, de fato, estou comprando, e o que sobra da vendedora depois disso?”.

O STJ tem sido consistente: onde há transferência do estabelecimento e descontinuidade de quem vendeu, há sucessão; onde a vendedora segue viva e operando, a compra de ativos é o que aparenta ser; e onde o negócio esvazia a devedora diante de credores, a resposta vem pela fraude à execução — sem que o texto do contrato ajude muito.

Isso reposiciona a diligência: ela não é uma formalidade cara que atrasa o fechamento. É o que permite traduzir cada risco encontrado em cláusula, garantia ou desconto no preço — e é a diferença entre comprar um negócio e comprar um litígio.

VI Leia também

Belo Horizonte/MG, agosto de 2026.

Thiago Reis · OAB/MG 117.867