I A frase que todo comprador de PME repete
“Não vou comprar a empresa. Vou comprar só a carteira de clientes e os equipamentos — assim eu não herdo as dívidas.”
Ela aparece em quase toda negociação de aquisição de pequeno e médio porte, e tem um fundo correto: comprar ativos isolados de fato não é o mesmo que assumir um estabelecimento. O problema é o “assim eu não herdo”, tratado como consequência automática do desenho contratual.
Não é. O que define a sucessão não é o título do instrumento nem a criatividade da estrutura societária. É o que efetivamente foi transferido, o que estava registrado na contabilidade da vendedora e o que aconteceu com ela depois do negócio.
II O que a lei e o STJ dizem
Quando a compra vira sucessão
O Superior Tribunal de Justiça trabalha com dois elementos para reconhecer a sucessão empresarial: a transferência do estabelecimento — entendido como o complexo de bens que faz o negócio funcionar — e a descontinuidade da sucedida.
Em julgado de março de 2026 (AREsp 2.726.592/SC, 3ª Turma, relator Ministro Moura Ribeiro), esse arranjo chegou ao STJ na forma mais comum: aquisição de carteira de clientes, transferência de equipamentos, aproveitamento de empregados e cláusula de não concorrência. O acórdão consignou que, fixadas as premissas de continuidade da atividade da cedente e de inexistência de incorporação de sede, patrimônio e instalações, não se configura o trespasse — e manteve esse enquadramento, porque revê-lo dependeria de reexaminar provas e cláusulas contratuais, o que o recurso especial não comporta (Súmulas 5 e 7 do STJ).
O acórdão registra ainda que a cláusula de não concorrência, isoladamente, não é determinante para caracterizar sucessão — o que costuma surpreender de ambos os lados da mesa, porque essa cláusula é frequentemente apontada como “prova” de que a operação foi, na verdade, venda do negócio.
A leitura útil para o empresário é esta: se a vendedora continua existindo e operando de verdade, com estrutura própria, a compra de ativos tende a ser exatamente aquilo que diz ser. O risco cresce na proporção em que a vendedora vira uma casca.
Um registro processual relevante do mesmo julgado: quando não há sucessão, incluir empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não é automático.
Havendo trespasse, o filtro é a contabilidade
Configurado o trespasse, tampouco se transfere tudo. O art. 1.146 do Código Civil não opera como um bloco.
Ao interpretá-lo (AgInt no REsp 1.457.672/DF, 4ª Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão), o STJ afirmou que o dispositivo “impõe outros requisitos além da mera transferência do estabelecimento comercial para a cristalização da solidariedade entre alienante e adquirente, notadamente a exigência de regular contabilização dos débitos anteriores à alienação”.
Ou seja: o que o adquirente assume, por essa via, são os débitos que estavam regularmente contabilizados. Passivo que a vendedora manteve fora do balanço não migra automaticamente para o comprador por força desse artigo — o que, à primeira vista, soa como boa notícia para quem compra.
O mesmo acórdão traz o outro lado, e ele é frequentemente ignorado por quem vende: manteve-se a conclusão da origem de que “a simples alienação do estabelecimento não desobriga o alienante da quitação do seu passivo”. Vender não é uma porta de saída do que se deve.
E há um relógio. O próprio art. 1.146 mantém o vendedor solidariamente obrigado por um ano, contado, quanto aos créditos já vencidos, da publicação do trespasse e, quanto aos demais, da data de cada vencimento. Passada essa janela, quem comprou fica sozinho com o débito contabilizado. É esse o parâmetro para dimensionar retenção de preço e escrow: garantia que expira antes do prazo legal deixa o comprador descoberto justamente quando o vendedor sai de cena.
Uma ressalva sobre o peso desses julgados: os dois foram resolvidos sem exame de mérito do recurso especial, pelos óbices das Súmulas 5 e 7. Eles mostram como o STJ lê os dispositivos e como as instâncias de origem vêm decidindo, mas não são tese vinculante. Na prática isso reforça o ponto do texto: cada operação se decide pelos fatos dela.
O risco real: a sucessão de fato
Se o passivo fora do balanço não migra pelo art. 1.146, por que compradores continuam sendo alcançados? Porque o caminho, na prática, costuma ser outro.
Em dezembro de 2025 (AREsp 2.987.224/RJ, 3ª Turma), o STJ manteve o reconhecimento de sucessão empresarial de fato, com trespasse de estabelecimento em fraude à execução. E a fundamentação mostra por onde a responsabilidade chega: ela não decorreu do instituto da solidariedade (art. 265 do Código Civil), mas dos próprios efeitos da fraude. Declarada a ineficácia do negócio perante o credor (art. 792 do CPC), a execução pôde recair sobre o bem transferido — e, sendo inviável devolvê-lo ao patrimônio da devedora original, já inoperante, admitiu-se a penhora sobre o faturamento gerado pela atividade sucedida.
Repare no desenho: não houve discussão sobre o que o contrato dizia. O que pesou foi o quadro fático — uma devedora esvaziada, uma atividade que continuou rodando em outras mãos, credores a descoberto.
É por isso que estrutura contratual sofisticada, sozinha, não protege. Ela protege quando os fatos a acompanham.
III Na prática
Três perguntas organizam a análise antes de assinar:
1. A vendedora continua de pé?
Se ela permanece com atividade real, sede, patrimônio e capacidade de responder pelas próprias dívidas, a compra de ativos é defensável. Se o negócio a deixa como uma casca sem patrimônio e com credores, o risco de sucessão de fato é concreto — independentemente do que o contrato diga.
2. O que está e o que não está na contabilidade dela?
Como o art. 1.146 filtra pelos débitos regularmente contabilizados, o balanço da vendedora é peça central da diligência. E o passivo fora do balanço não é uma ausência de risco: é a área onde o litígio nasce.
3. Existem credores já em execução?
Comprar ativos de empresa com execuções em curso muda a natureza da operação. É a condição em que a discussão migra do direito societário para a fraude à execução.
Uma advertência necessária sobre fisco e trabalho
Tudo o que está acima é a régua do direito civil e empresarial. Fisco e Justiça do Trabalho aplicam regras próprias de sucessão, com requisitos distintos. No tributário, o art. 133 do Código Tributário Nacional responsabiliza quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração pelos tributos devidos até a data do ato — integralmente, se o vendedor cessar a atividade; subsidiariamente, se ele prosseguir ou recomeçar em até seis meses. Não há aqui o filtro da contabilização do art. 1.146. No trabalhista, os arts. 10 e 448 da CLT preservam os contratos de trabalho diante da mudança de propriedade ou de estrutura jurídica, e o art. 448-A atribui ao sucessor as obrigações trabalhistas, inclusive as do período anterior, respondendo a empresa sucedida solidariamente se comprovada fraude na transferência.
Estruturar uma aquisição olhando apenas o Código Civil é enxergar um terço do problema. Uma operação pode não configurar trespasse para fins civis e, ainda assim, gerar discussão em outra frente. Esse mapeamento precisa ser feito caso a caso, com os documentos à vista — não por regra geral de artigo na internet.
IV Checklist de due diligence antes de assinar
- Continuidade da vendedora: ela permanece com atividade, sede, instalações e patrimônio próprios após a operação? Isso está documentado?
- Balanço e contabilidade: os débitos anteriores estão regularmente contabilizados? Há indícios de passivo fora do balanço?
- Certidões e processos: existem execuções, protestos, autuações ou ações em curso contra a vendedora? Em que fase?
- Escopo real da transferência: o que está migrando — ativos isolados ou o complexo de bens que faz o negócio funcionar (ponto, marca, contratos, equipe, sistemas)?
- Empregados: haverá aproveitamento da equipe? Como isso foi tratado formalmente?
- Preço e garantia: há retenção de parte do preço, escrow ou garantia real vinculada ao aparecimento de passivo oculto? Por quanto tempo — e esse prazo cobre a janela de um ano de solidariedade do art. 1.146?
- Declarações e responsabilidade: o contrato traz declarações da vendedora sobre o passivo e responsabilidade expressa por contingências não reveladas, com procedimento de acionamento?
- Solvência da vendedora: se aparecer passivo oculto amanhã, a vendedora terá patrimônio para honrar a indenização contratual — ou a cláusula é decorativa?
- Frentes fiscal e trabalhista: foram analisadas separadamente, com as regras próprias de cada uma?
V Conclusão
A pergunta certa, na compra de uma empresa, não é “como eu escrevo o contrato para não herdar as dívidas?”. É “o que, de fato, estou comprando, e o que sobra da vendedora depois disso?”.
O STJ tem sido consistente: onde há transferência do estabelecimento e descontinuidade de quem vendeu, há sucessão; onde a vendedora segue viva e operando, a compra de ativos é o que aparenta ser; e onde o negócio esvazia a devedora diante de credores, a resposta vem pela fraude à execução — sem que o texto do contrato ajude muito.
Isso reposiciona a diligência: ela não é uma formalidade cara que atrasa o fechamento. É o que permite traduzir cada risco encontrado em cláusula, garantia ou desconto no preço — e é a diferença entre comprar um negócio e comprar um litígio.
VI Leia também
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Belo Horizonte/MG, agosto de 2026.
Thiago Reis · OAB/MG 117.867