I O que significa "cancelar" o contrato por descumprimento?

Cancelar o contrato por descumprimento é o que a lei chama de resolução por inadimplemento. O art. 475 do Código Civil dá à parte lesada duas opções diante do descumprimento: pedir a resolução (encerrar o contrato) ou exigir que ele seja cumprido. Em qualquer das duas escolhas, cabe indenização por perdas e danos.

Na prática, isso quer dizer que você não é obrigado a seguir preso a um fornecedor que não entrega. Se o descumprimento for relevante o suficiente para comprometer o objetivo do contrato, você pode romper o vínculo e ainda cobrar o prejuízo. Descumprimentos pequenos, que não afetam a finalidade do negócio, tendem a não justificar a resolução — nesses casos a discussão costuma ficar restrita à multa ou a acerto de valores.

Um detalhe importante: nem sempre a resolução é automática. Pelo art. 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito — o contrato se encerra pela comunicação, sem depender de decisão judicial; a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial. Saber qual das duas o seu contrato tem é o que define se você pode encerrar por notificação ou precisa ir a juízo. Antes de simplesmente parar de pagar ou de receber, vale ler a cláusula de rescisão e formalizar a posição por escrito.

II O que são "perdas e danos"? Dano emergente e lucro cessante

Perdas e danos é o conjunto do prejuízo que você pode cobrar, e ele se divide em duas partes: o que você efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Essa é a redação do art. 402 do Código Civil.

  • Dano emergente: o prejuízo direto, aquilo que saiu do seu caixa ou que você teve de gastar por causa do descumprimento. Exemplos: o valor pago antecipadamente por uma mercadoria que não chegou; o custo de contratar às pressas outro fornecedor mais caro para não parar a produção; despesas com armazenagem, frete adicional ou retrabalho.
  • Lucro cessante: o que você deixou de ganhar por causa do descumprimento. Exemplos: a venda que não aconteceu porque o insumo não chegou; a receita perdida enquanto a linha ficou parada; o contrato com seu próprio cliente que caiu por falha do fornecedor.

O art. 403 impõe um limite relevante: o prejuízo indenizável é aquele que decorre de forma direta e imediata do descumprimento. Ou seja, não dá para cobrar qualquer perda distante ou hipotética — precisa haver uma relação de causa e efeito clara entre a falha do fornecedor e o dano. Lucro cessante não é "o que eu imaginava lucrar"; é o que você, com base em dados concretos (histórico de vendas, pedidos firmes, margem real), deixou de ganhar.

Quando a obrigação é de pagar dinheiro, o art. 404 do Código Civil determina que as perdas e danos sejam pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. A expressão “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”, que constava do dispositivo, foi retirada pela Lei 14.905/2024 — o índice deixou de ser tratado nesse artigo e passou para o art. 389, parágrafo único. Há ainda uma via que costuma passar despercebida, no parágrafo único do art. 404: provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, o juiz pode conceder indenização suplementar.

Dois números decidem quanto a empresa lesada realmente recebe: o índice de correção e a taxa de juros. Desde 30 de agosto de 2024, quando passaram a produzir efeitos as mudanças da Lei 14.905/2024, a regra é esta. Se as partes não convencionaram o índice de atualização monetária e não há lei específica que o fixe, aplica-se o IPCA, apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). E a taxa legal de juros corresponde à Selic com dedução daquele índice de atualização (art. 406, § 1º), sendo o resultado negativo considerado igual a zero (art. 406, § 3º). O que estiver convencionado no contrato prevalece — por isso índice e juros são cláusula a negociar, não detalhe de fechamento. Para períodos anteriores a 30 de agosto de 2024 valem os critérios do regime anterior, e a transição depende do contrato e do período do débito.

III E a multa do contrato? Como funciona a cláusula penal?

A multa contratual — juridicamente, cláusula penal — é o valor fixado no próprio contrato para o caso de descumprimento, e serve como uma pré-fixação das perdas e danos. Está prevista nos arts. 408 a 416 do Código Civil. Existindo cláusula penal, não é preciso provar o valor exato do prejuízo para cobrá-la: basta demonstrar o descumprimento.

Alguns pontos que costumam gerar dúvida:

  • Quando incide: pelo art. 408, o devedor incorre na multa quando, por culpa, deixa de cumprir a obrigação ou entra em mora (atraso).
  • Multa por descumprimento total x por atraso: o art. 409 permite fixar a cláusula penal para a inexecução completa, para o descumprimento de uma cláusula específica ou apenas para o atraso. Se for para inadimplemento total, o art. 410 diz que ela se converte em alternativa a benefício do credor — ou seja, você escolhe entre exigir o cumprimento ou cobrar a multa.
  • Teto: pelo art. 412, o valor da multa não pode ultrapassar o da obrigação principal.
  • Redução pelo juiz: o art. 413 determina que a penalidade seja reduzida de forma equitativa se a obrigação foi cumprida em parte ou se o valor da multa for manifestamente excessivo. Vale nos dois sentidos: pode reduzir uma multa que você cobra, ou uma que estão cobrando de você.
  • Prejuízo maior que a multa: é um ponto que costuma passar despercebido. Pelo parágrafo único do art. 416, se o prejuízo real for maior do que a multa, você só pode cobrar a diferença (indenização suplementar) se o contrato tiver previsto expressamente essa possibilidade. Sem essa previsão, a multa é o teto do que você recebe — mesmo que o dano tenha sido bem maior. Por isso a redação da cláusula penal, no momento de assinar o contrato, importa tanto.

IV Qual é o ponto que costuma decidir o caso? A prova do prejuízo

Na maioria dos casos, o que pesa é a prova. Ter direito não basta; é preciso demonstrar, com documentos, o descumprimento, o prejuízo e o nexo entre eles. Pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do direito é de quem alega — ou seja, é você que precisa provar que houve descumprimento e qual foi o prejuízo. Ao fornecedor cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem cobra (inciso II): caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, culpa exclusiva da própria contratante, fato de terceiro, ou simplesmente que não houve o descumprimento alegado. A culpa do próprio fornecedor não o exonera — é o que o torna responsável.

Na prática, é comum a empresa ter razão no mérito e ainda assim receber pouco ou nada de lucro cessante porque não conseguiu documentar o quanto deixou de ganhar. O dano emergente costuma ser mais fácil de provar (há nota, recibo, comprovante de pagamento). O lucro cessante é o que mais se perde por falta de prova: sem histórico de vendas, pedidos firmes ou contratos com terceiros, ele vira estimativa — e estimativa sem lastro tende a ser rejeitada.

Quase tudo o que serve de prova já existe na rotina da empresa. O trabalho é reunir e organizar antes de a discussão esfriar.

V Checklist de provas para reunir

Comece a montar este conjunto assim que perceber o descumprimento. Documentos gerados perto do fato têm mais peso do que reconstruções feitas meses depois.

1. O contrato e o que gira em torno dele

  • Contrato assinado, com anexos, aditivos e a proposta comercial aceita.
  • Pedidos de compra, ordens de serviço, e-mails e mensagens que definiram prazos, quantidades e especificações.

2. Prova do descumprimento

  • Comprovantes de atraso ou de entrega parcial (canhotos, notas fiscais, protocolos de recebimento).
  • Laudos, fotos ou relatórios que mostrem defeito, produto fora da especificação ou serviço mal executado.
  • Notificações que você enviou cobrando a regularização e as respostas (ou o silêncio) do fornecedor.

3. Prova do dano emergente (o que você gastou/perdeu)

  • Comprovantes de pagamento ao fornecedor faltoso.
  • Notas e recibos de compras substitutas, frete extra, armazenagem, retrabalho, horas extras.
  • Multas ou custos que você teve de pagar a terceiros por causa da falha.

4. Prova do lucro cessante (o que você deixou de ganhar)

  • Histórico de vendas e faturamento do período comparável (meses anteriores, mesmo período do ano anterior).
  • Pedidos firmes ou contratos com seus clientes que caíram ou não puderam ser atendidos.
  • Planilha de margem real do produto/serviço afetado, com base em dados contábeis, não em projeção otimista.

5. Prova do nexo (a ligação entre a falha e o prejuízo)

  • Linha do tempo (cronologia) ligando a falha do fornecedor a cada consequência.
  • Comunicações internas e com clientes mostrando que o problema decorreu daquele descumprimento específico.

6. Formalização

  • Notificação extrajudicial ao fornecedor, de preferência com comprovação de recebimento, registrando o descumprimento, o prazo para regularizar e a intenção de resolver o contrato e cobrar perdas e danos.

VI Qual é o passo a passo geral nesses casos?

O caminho costuma seguir uma ordem, do mais simples ao mais litigioso. O primeiro passo raramente é o processo judicial.

  1. Leia o contrato. Localize as cláusulas de prazo, de rescisão/resolução e de multa (cláusula penal). Elas definem o que você pode fazer e como.
  2. Registre o descumprimento. Junte os documentos do checklist enquanto os fatos estão frescos.
  3. Notifique o fornecedor por escrito. Uma notificação clara, com prazo, muitas vezes resolve — e, se não resolver, vira prova.
  4. Avalie a decisão. Com base no contrato e nas provas, decida entre exigir o cumprimento ou resolver o contrato e cobrar perdas e danos.
  5. Considere uma solução negociada. Acordo, distrato ou mediação tendem a ser mais rápidos e baratos que o litígio.
  6. Se necessário, vá à via judicial. Não resolvido, a cobrança de resolução, multa e perdas e danos é feita perante a Justiça — em Belo Horizonte e na RMBH, no âmbito do TJMG.

VII Onde isso é discutido em Belo Horizonte e na RMBH?

Disputas contratuais entre empresas em Belo Horizonte e na Região Metropolitana são processadas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A ação tramita, em regra, na comarca definida pelo foro eleito no contrato ou, na falta dele, pelas regras legais de competência.

Para empresas sediadas na RMBH, isso significa que o processo pode correr na comarca de Belo Horizonte ou nas comarcas de Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e demais municípios da região, conforme o caso. Antes de ajuizar, vale conferir a cláusula de eleição de foro do contrato — ela costuma indicar onde a discussão deverá acontecer. Dados cadastrais e societários do fornecedor, quando necessários, podem ser confirmados na Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG).

VIII Base legal

TemaDispositivoConteúdo essencial
Resolução por inadimplementoArt. 475, Código CivilParte lesada pode pedir resolução ou exigir cumprimento; em ambos, cabe indenização por perdas e danos.
Cláusula resolutivaArt. 474, Código CivilA expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Perdas e danosArt. 402, Código CivilAbrange o que se perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucro cessante).
Limite do danoArt. 403, Código CivilSó são indenizáveis os prejuízos por efeito direto e imediato do descumprimento (nexo).
Dívida em dinheiroArt. 404, Código Civil (redação da Lei 14.905/2024)Perdas e danos pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo da pena convencional. Sem pena convencional, cabe indenização suplementar se os juros de mora não cobrirem o prejuízo (parágrafo único).
Índice de correção (supletivo)Art. 389, parágrafo único, Código Civil (Lei 14.905/2024)Sem índice convencionado nem previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA/IBGE.
Taxa legal de jurosArt. 406, §§ 1º e 3º, Código Civil (Lei 14.905/2024)Taxa legal = Selic deduzido o índice de atualização monetária; resultado negativo conta como zero.
Cláusula penal (incidência)Art. 408, Código CivilDevedor incorre na multa se, por culpa, descumpre ou entra em mora.
Modalidades da multaArts. 409 e 410, Código CivilMulta por inexecução total, de cláusula específica ou por mora; na total, é alternativa a benefício do credor.
Teto da multaArt. 412, Código CivilNão pode exceder o valor da obrigação principal.
Redução da multaArt. 413, Código CivilJuiz reduz a penalidade se houver cumprimento parcial ou valor manifestamente excessivo.
Indenização suplementarArt. 416, parágrafo único, Código CivilPrejuízo maior que a multa só é cobrável se o contrato previu expressamente.
Ônus da provaArt. 373, I e II, CPCAutor prova o fato constitutivo; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

IX Onde as empresas mais escorregam antes de cobrar

Na assessoria a empresas de BH e da RMBH, o erro que mais compromete a cobrança aparece antes de qualquer notificação: a compra de substituição feita às pressas, sem registrar por que aquele foi o preço de mercado possível no dia. Peça três orçamentos e guarde-os junto com a data. Outro documento que costuma faltar é o registro do estado da entrega no momento da recusa, com fotos, medição e testemunha do recebimento. Sem esse retrato, o fornecedor alega entrega parcial regular e a discussão de nexo desanda.

X Perguntas frequentes

Posso simplesmente parar de pagar o fornecedor que descumpriu? Não sem base. Nos contratos bilaterais, o art. 476 do Código Civil permite que você deixe de cumprir a sua parte enquanto a outra não cumpre a dela — mas isso pressupõe que o descumprimento do fornecedor seja anterior e relevante, e não dispensa nem a leitura da cláusula de rescisão nem a formalização. Suspender pagamentos por conta própria, sem esse exame, pode transformar quem sofreu o dano em quem descumpriu. O caminho seguro é verificar a cláusula de rescisão, notificar por escrito e só então decidir.

Preciso ir ao Judiciário ou dá para resolver por acordo? Muitos casos se resolvem por notificação, acordo ou distrato, sem processo. A via judicial costuma ser o último recurso, para quando a negociação não avança. Um acordo bem redigido, com quitação clara, ajuda a evitar disputa futura.

Tenho como cobrar o que deixei de ganhar (lucro cessante)? O lucro cessante é indenizável (art. 402), mas depende de prova concreta. Histórico de vendas, pedidos firmes e margem real sustentam o pedido. Sem esses dados, o lucro cessante costuma ser rejeitado por ser considerado mera expectativa.

Se o contrato tem multa, ainda preciso provar o prejuízo? Para cobrar a multa em si, não — basta o descumprimento. Mas, se o prejuízo real for maior que a multa, só dá para cobrar a diferença se o contrato previu indenização suplementar (art. 416, parágrafo único). Sem essa previsão, a multa é o teto.

A multa do contrato é muito alta. Posso pedir redução? O art. 413 do Código Civil determina que a penalidade seja reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o valor é manifestamente excessivo — o texto diz que a penalidade "deve ser reduzida", não que pode. O Superior Tribunal de Justiça trata esse controle como matéria de ordem pública, que o juiz pode reconhecer de ofício. Vale nos dois sentidos: pode atingir a multa que você cobra e a que estão cobrando de você.

E se o fornecedor alegar que a culpa não foi dele? O fornecedor pode se defender provando caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), culpa exclusiva da sua empresa ou que o problema teve outra causa — é o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do art. 373, II, do CPC. Por isso a documentação do nexo, a ligação entre a falha dele e o seu prejuízo, é importante.

Quanto tempo tenho para cobrar? Em regra, dez anos. Quando a cobrança nasce do descumprimento de um contrato — inclusive a de perdas e danos —, o Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo geral do art. 205 do Código Civil, de dez anos, e não o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, que fica reservado à reparação civil fora de contrato. Há prazos menores para pretensões específicas, e o prazo já corre desde o descumprimento. Por isso, levantar a data exata em que cada obrigação foi descumprida é parte do trabalho inicial, antes de qualquer notificação.

O contrato foi só verbal ou por mensagens. Dá para cobrar mesmo assim? Em relações empresariais, é possível — pedidos por e-mail, mensagens, notas fiscais e comprovantes de pagamento ajudam a demonstrar o que foi combinado e o que foi descumprido. A ausência de contrato escrito dificulta, mas não inviabiliza automaticamente a cobrança.

XI Leia também

Belo Horizonte/MG, julho de 2026.

Thiago Reis · OAB/MG 117.867