I O que significa "cancelar" o contrato por descumprimento?

Cancelar o contrato por descumprimento é o que a lei chama de resolução por inadimplemento. O art. 475 do Código Civil dá à parte lesada duas opções diante do descumprimento: pedir a resolução (encerrar o contrato) ou exigir que ele seja cumprido. Em qualquer das duas escolhas, cabe indenização por perdas e danos.

Na prática, isso quer dizer que você não é obrigado a seguir preso a um fornecedor que não entrega. Se o descumprimento for relevante o suficiente para comprometer o objetivo do contrato, você pode romper o vínculo e ainda cobrar o prejuízo. Descumprimentos pequenos, que não afetam a finalidade do negócio, tendem a não justificar a resolução — nesses casos a discussão costuma ficar restrita à multa ou a acerto de valores.

Um detalhe importante: nem sempre a resolução é automática. Pelo art. 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito — o contrato se encerra pela comunicação, sem depender de decisão judicial; a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial. Saber qual das duas o seu contrato tem é o que define se você pode encerrar por notificação ou precisa ir a juízo. Antes de simplesmente parar de pagar ou de receber, vale ler a cláusula de rescisão e formalizar a posição por escrito.

II O que são "perdas e danos"? Dano emergente e lucro cessante

Fluxograma: resolver o contrato ou exigir o cumprimento diante do descumprimento do fornecedor, conforme a cláusula resolutiva e a gravidade.
Guia visual: resolver o contrato ou exigir o cumprimento.

Perdas e danos é o conjunto do prejuízo que você pode cobrar, e ele se divide em duas partes: o que você efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Essa é a redação do art. 402 do Código Civil.

  • Dano emergente: o prejuízo direto, aquilo que saiu do seu caixa ou que você teve de gastar por causa do descumprimento. Exemplos: o valor pago antecipadamente por uma mercadoria que não chegou; o custo de contratar às pressas outro fornecedor mais caro para não parar a produção; despesas com armazenagem, frete adicional ou retrabalho.
  • Lucro cessante: o que você deixou de ganhar por causa do descumprimento. Exemplos: a venda que não aconteceu porque o insumo não chegou; a receita perdida enquanto a linha ficou parada; o contrato com seu próprio cliente que caiu por falha do fornecedor.

O art. 403 impõe um limite relevante: o prejuízo indenizável é aquele que decorre de forma direta e imediata do descumprimento. Ou seja, não dá para cobrar qualquer perda distante ou hipotética — precisa haver uma relação de causa e efeito clara entre a falha do fornecedor e o dano. Lucro cessante não é "o que eu imaginava lucrar"; é o que você, com base em dados concretos (histórico de vendas, pedidos firmes, margem real), deixou de ganhar.

Quando a obrigação é de pagar dinheiro, o art. 404 do Código Civil determina que as perdas e danos sejam pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. A expressão “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”, que constava do dispositivo, foi retirada pela Lei 14.905/2024 — o índice deixou de ser tratado nesse artigo e passou para o art. 389, parágrafo único. Há ainda uma via que costuma passar despercebida, no parágrafo único do art. 404: provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, o juiz pode conceder indenização suplementar.

Dois números decidem quanto a empresa lesada realmente recebe: o índice de correção e a taxa de juros. Desde 30 de agosto de 2024, quando passaram a produzir efeitos as mudanças da Lei 14.905/2024, a regra é esta. Se as partes não convencionaram o índice de atualização monetária e não há lei específica que o fixe, aplica-se o IPCA, apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). E a taxa legal de juros corresponde à Selic com dedução daquele índice de atualização (art. 406, § 1º), sendo o resultado negativo considerado igual a zero (art. 406, § 3º). O que estiver convencionado no contrato prevalece — por isso índice e juros são cláusula a negociar, não detalhe de fechamento. Para períodos anteriores a 30 de agosto de 2024 valem os critérios do regime anterior, e a transição depende do contrato e do período do débito.

III E a multa do contrato? Como funciona a cláusula penal?

A multa contratual — juridicamente, cláusula penal — é o valor fixado no próprio contrato para o caso de descumprimento, e serve como uma pré-fixação das perdas e danos. Está prevista nos arts. 408 a 416 do Código Civil. Existindo cláusula penal, não é preciso provar o valor exato do prejuízo para cobrá-la: basta demonstrar o descumprimento.

Alguns pontos que costumam gerar dúvida:

  • Quando incide: pelo art. 408, o devedor incorre na multa quando, por culpa, deixa de cumprir a obrigação ou entra em mora (atraso).
  • Multa por descumprimento total x por atraso: o art. 409 permite fixar a cláusula penal para a inexecução completa, para o descumprimento de uma cláusula específica ou apenas para o atraso. Se for para inadimplemento total, o art. 410 diz que ela se converte em alternativa a benefício do credor — ou seja, você escolhe entre exigir o cumprimento ou cobrar a multa.
  • Teto: pelo art. 412, o valor da multa não pode ultrapassar o da obrigação principal.
  • Redução pelo juiz: o art. 413 determina que a penalidade seja reduzida de forma equitativa se a obrigação foi cumprida em parte ou se o valor da multa for manifestamente excessivo. Vale nos dois sentidos: pode reduzir uma multa que você cobra, ou uma que estão cobrando de você.
  • Prejuízo maior que a multa: é um ponto que costuma passar despercebido. Pelo parágrafo único do art. 416, se o prejuízo real for maior do que a multa, você só pode cobrar a diferença (indenização suplementar) se o contrato tiver previsto expressamente essa possibilidade. Sem essa previsão, a multa é o teto do que você recebe — mesmo que o dano tenha sido bem maior. Por isso a redação da cláusula penal, no momento de assinar o contrato, importa tanto.

IV Qual é o ponto que costuma decidir o caso? A prova do prejuízo

Na maioria dos casos, o que pesa é a prova. Ter direito não basta; é preciso demonstrar, com documentos, o descumprimento, o prejuízo e o nexo entre eles. Pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do direito é de quem alega. Ou seja: é você que precisa provar que houve descumprimento e qual foi o prejuízo. Ao fornecedor cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem cobra (inciso II). São exemplos: caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil; culpa exclusiva da própria contratante; fato de terceiro; ou simplesmente que não houve o descumprimento alegado. A culpa do próprio fornecedor não o exonera: é o que o torna responsável.

Na prática, é comum a empresa ter razão no mérito e ainda assim receber pouco ou nada de lucro cessante porque não conseguiu documentar o quanto deixou de ganhar. O dano emergente costuma ser mais fácil de provar (há nota, recibo, comprovante de pagamento). O lucro cessante é o que mais se perde por falta de prova: sem histórico de vendas, pedidos firmes ou contratos com terceiros, ele vira estimativa — e estimativa sem lastro tende a ser rejeitada.

Quase tudo o que serve de prova já existe na rotina da empresa. O trabalho é reunir e organizar antes de a discussão esfriar.

V Checklist de provas para reunir

Comece a montar este conjunto assim que perceber o descumprimento. Documentos gerados perto do fato têm mais peso do que reconstruções feitas meses depois.

1. O contrato e o que gira em torno dele

  • Contrato assinado, com anexos, aditivos e a proposta comercial aceita.
  • Pedidos de compra, ordens de serviço, e-mails e mensagens que definiram prazos, quantidades e especificações.

2. Prova do descumprimento

  • Comprovantes de atraso ou de entrega parcial (canhotos, notas fiscais, protocolos de recebimento).
  • Laudos, fotos ou relatórios que mostrem defeito, produto fora da especificação ou serviço mal executado.
  • Notificações que você enviou cobrando a regularização e as respostas (ou o silêncio) do fornecedor.

3. Prova do dano emergente (o que você gastou/perdeu)

  • Comprovantes de pagamento ao fornecedor faltoso.
  • Notas e recibos de compras substitutas, frete extra, armazenagem, retrabalho, horas extras.
  • Multas ou custos que você teve de pagar a terceiros por causa da falha.

4. Prova do lucro cessante (o que você deixou de ganhar)

  • Histórico de vendas e faturamento do período comparável (meses anteriores, mesmo período do ano anterior).
  • Pedidos firmes ou contratos com seus clientes que caíram ou não puderam ser atendidos.
  • Planilha de margem real do produto/serviço afetado, com base em dados contábeis, não em projeção otimista.

5. Prova do nexo (a ligação entre a falha e o prejuízo)

  • Linha do tempo (cronologia) ligando a falha do fornecedor a cada consequência.
  • Comunicações internas e com clientes mostrando que o problema decorreu daquele descumprimento específico.

6. Formalização

  • Notificação extrajudicial ao fornecedor, de preferência com comprovação de recebimento, registrando o descumprimento, o prazo para regularizar e a intenção de resolver o contrato e cobrar perdas e danos.

VI Qual é o passo a passo geral nesses casos?

O caminho costuma seguir uma ordem, do mais simples ao mais litigioso. O primeiro passo raramente é o processo judicial.

  1. Leia o contrato. Localize as cláusulas de prazo, de rescisão/resolução e de multa (cláusula penal). Elas definem o que você pode fazer e como.
  2. Registre o descumprimento. Junte os documentos do checklist enquanto os fatos estão frescos.
  3. Notifique o fornecedor por escrito. Uma notificação clara, com prazo, muitas vezes resolve — e, se não resolver, vira prova.
  4. Avalie a decisão. Com base no contrato e nas provas, decida entre exigir o cumprimento ou resolver o contrato e cobrar perdas e danos.
  5. Considere uma solução negociada. Acordo, distrato ou mediação tendem a ser mais rápidos e baratos que o litígio.
  6. Se necessário, vá à via judicial. Não resolvido, a cobrança de resolução, multa e perdas e danos é feita perante a Justiça — em Belo Horizonte e na RMBH, no âmbito do TJMG.

VII Onde isso é discutido em Belo Horizonte e na RMBH?

Disputas contratuais entre empresas em Belo Horizonte e na Região Metropolitana são processadas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A ação tramita, em regra, na comarca definida pelo foro eleito no contrato ou, na falta dele, pelas regras legais de competência.

Passo a passo: do descumprimento do fornecedor à cobrança
EtapaO que fazer
1. Leia o contratoLocalize as cláusulas de prazo, de rescisão/resolução e de multa (cláusula penal)
2. Registre o descumprimentoJunte os documentos do checklist enquanto os fatos estão frescos
3. Notifique o fornecedor por escritoNotificação clara, com prazo; se não resolver, vira prova
4. Avalie a decisãoExigir o cumprimento ou resolver o contrato e cobrar perdas e danos
5. Considere uma solução negociadaAcordo, distrato ou mediação tendem a ser mais rápidos e baratos que o litígio
6. Vá à via judicial, se necessárioCobrança de resolução, multa e perdas e danos perante a Justiça (TJMG, em BH e na RMBH)

Para empresas sediadas na RMBH, isso significa que o processo pode correr na comarca de Belo Horizonte ou nas comarcas de Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e demais municípios da região, conforme o caso. Antes de ajuizar, vale conferir a cláusula de eleição de foro do contrato — ela costuma indicar onde a discussão deverá acontecer. Dados cadastrais e societários do fornecedor, quando necessários, podem ser confirmados na Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG).

TemaDispositivoConteúdo essencial
Resolução por inadimplementoArt. 475, Código CivilParte lesada pode pedir resolução ou exigir cumprimento; em ambos, cabe indenização por perdas e danos.
Cláusula resolutivaArt. 474, Código CivilA expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Perdas e danosArt. 402, Código CivilAbrange o que se perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucro cessante).
Limite do danoArt. 403, Código CivilSó são indenizáveis os prejuízos por efeito direto e imediato do descumprimento (nexo).
Dívida em dinheiroArt. 404, Código Civil (redação da Lei 14.905/2024)Perdas e danos pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo da pena convencional. Sem pena convencional, cabe indenização suplementar se os juros de mora não cobrirem o prejuízo (parágrafo único).
Índice de correção (supletivo)Art. 389, parágrafo único, Código Civil (Lei 14.905/2024)Sem índice convencionado nem previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA/IBGE.
Taxa legal de jurosArt. 406, §§ 1º e 3º, Código Civil (Lei 14.905/2024)Taxa legal = Selic deduzido o índice de atualização monetária; resultado negativo conta como zero.
Cláusula penal (incidência)Art. 408, Código CivilDevedor incorre na multa se, por culpa, descumpre ou entra em mora.
Modalidades da multaArts. 409 e 410, Código CivilMulta por inexecução total, de cláusula específica ou por mora; na total, é alternativa a benefício do credor.
Teto da multaArt. 412, Código CivilNão pode exceder o valor da obrigação principal.
Redução da multaArt. 413, Código CivilJuiz reduz a penalidade se houver cumprimento parcial ou valor manifestamente excessivo.
Indenização suplementarArt. 416, parágrafo único, Código CivilPrejuízo maior que a multa só é cobrável se o contrato previu expressamente.
Ônus da provaArt. 373, I e II, CPCAutor prova o fato constitutivo; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

IX Onde as empresas mais escorregam antes de cobrar?

Na assessoria a empresas de BH e da RMBH, o erro que mais compromete a cobrança aparece antes de qualquer notificação. É a compra de substituição feita às pressas, sem registrar por que aquele foi o preço de mercado possível no dia. Peça três orçamentos e guarde-os junto com a data. Outro documento que costuma faltar é o registro do estado da entrega no momento da recusa, com fotos, medição e testemunha do recebimento. Sem esse retrato, o fornecedor alega entrega parcial regular e a discussão de nexo desanda.

X Perguntas frequentes

Posso simplesmente parar de pagar o fornecedor que descumpriu? Não sem base. Nos contratos bilaterais, o art. 476 do Código Civil permite que você deixe de cumprir a sua parte enquanto a outra não cumpre a dela. Mas isso pressupõe que o descumprimento do fornecedor seja anterior e relevante. E não dispensa nem a leitura da cláusula de rescisão nem a formalização. Suspender pagamentos por conta própria, sem esse exame, pode transformar quem sofreu o dano em quem descumpriu. O caminho seguro é verificar a cláusula de rescisão, notificar por escrito e só então decidir.

Preciso ir ao Judiciário ou dá para resolver por acordo? Muitos casos se resolvem por notificação, acordo ou distrato, sem processo. A via judicial costuma ser o último recurso, para quando a negociação não avança. Um acordo bem redigido, com quitação clara, ajuda a evitar disputa futura.

Tenho como cobrar o que deixei de ganhar (lucro cessante)? O lucro cessante é indenizável (art. 402 do Código Civil), mas depende de prova concreta. Histórico de vendas, pedidos firmes e margem real sustentam o pedido. Sem esses dados, o lucro cessante costuma ser rejeitado por ser considerado mera expectativa.

Se o contrato tem multa, ainda preciso provar o prejuízo? Para cobrar a multa em si, não — basta o descumprimento. Mas, se o prejuízo real for maior que a multa, só dá para cobrar a diferença se o contrato previu indenização suplementar (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). Sem essa previsão, a multa é o teto.

A multa do contrato é muito alta. Posso pedir redução? O art. 413 do Código Civil determina que a penalidade seja reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o valor é manifestamente excessivo. O texto diz que a penalidade "deve ser reduzida", não que pode. O Superior Tribunal de Justiça trata esse controle como matéria de ordem pública, que o juiz pode reconhecer de ofício. Vale nos dois sentidos: pode atingir a multa que você cobra e a que estão cobrando de você.

E se o fornecedor alegar que a culpa não foi dele? O fornecedor pode se defender provando caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), culpa exclusiva da sua empresa ou que o problema teve outra causa. Essa é a hipótese do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do art. 373, II, do CPC. Por isso a documentação do nexo, a ligação entre a falha dele e o seu prejuízo, é importante.

Quanto tempo tenho para cobrar? Em regra, dez anos. Quando a cobrança nasce do descumprimento de um contrato, inclusive a de perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo geral do art. 205 do Código Civil, de dez anos. Não se aplica o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, que fica reservado à reparação civil fora de contrato. Há prazos menores para pretensões específicas, e o prazo já corre desde o descumprimento. Por isso, levantar a data exata em que cada obrigação foi descumprida é parte do trabalho inicial, antes de qualquer notificação.

O contrato foi só verbal ou por mensagens. Dá para cobrar mesmo assim? Em relações empresariais, é possível — pedidos por e-mail, mensagens, notas fiscais e comprovantes de pagamento ajudam a demonstrar o que foi combinado e o que foi descumprido. A ausência de contrato escrito dificulta, mas não inviabiliza automaticamente a cobrança.

XI Leia também

Belo Horizonte/MG, julho de 2026.

Thiago Reis · OAB/MG 117.867