Empresas de facilities — limpeza, conservação, vigilância, portaria, manutenção predial — vivem uma dúvida cara: quando o serviço é prestado em uma cidade e a empresa tem sede em outra, o ISS é devido para qual município? Errar essa conta gera dois problemas de uma vez: pagar para o município errado e, na sequência, ser cobrado pelo município certo — a bitributação que trava o caixa e vira contencioso.

A resposta não é única: ela depende do tipo de serviço. A Lei Complementar 116/2003 traz uma regra geral e uma lista de exceções. Este texto organiza o mapa para quem presta ou toma esses serviços em Belo Horizonte e na Região Metropolitana. É conteúdo informativo — cada operação depende de análise do caso concreto.

I A regra geral e as exceções

Pelo art. 3º da LC 116/2003, a regra geral é: o ISS é devido no município do estabelecimento do prestador. Só que o próprio artigo lista, hoje, os incisos I a XXV como exceções em que o imposto é devido no local da execução — dois deles (X e XI) foram vetados na origem, e três (XXIII a XXV, que tratavam de planos de saúde, cartões de crédito/débito e leasing) tiveram a eficácia afastada pelo STF na ADI 5.835, por falta de definição adequada de quem seria o "tomador do serviço" nesses casos. Na prática, sobra um número menor de exceções realmente operantes do que a numeração romana sugere. Duas dessas exceções são o coração do setor de facilities:

  • Limpeza, manutenção e conservação de imóveis (subitem 7.10 da lista anexa) — ISS devido no local do imóvel (art. 3º, VII).
  • Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes (subitem 11.02) — ISS devido no local dos bens, dos semoventes ou do domicílio vigiado (art. 3º, XVI).

Ou seja: uma empresa de limpeza ou de vigilância com sede em outra cidade, mas que executa o serviço em imóvel situado em Belo Horizonte, recolhe o ISS para Belo Horizonte.

II O erro que mais aparece: manutenção predial x manutenção de máquinas

Aqui mora a confusão que mais gera recolhimento equivocado. Nem toda "manutenção" segue a mesma regra:

  • Manutenção e conservação de imóveis (subitem 7.10) → ISS no local do imóvel.
  • Manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (subitem 14.01) → ISS no estabelecimento do prestador (regra geral).
  • Guincho intramunicipal, guindaste e içamento (subitem 14.14) → ISS no local da execução da obra. Regra nova: a LC 218/2025 deu nova redação ao art. 3º, III, da LC 116/2003 e vale desde 25/09/2025.

A mesma empresa pode ter contratos que se enquadram em subitens diferentes — e, portanto, recolher para municípios diferentes conforme o objeto de cada contrato. A classificação correta do serviço pelo subitem da lista é o que define tudo.

III Quando o tomador em BH retém o ISS

Nas hipóteses em que o imposto é devido no local (limpeza de imóveis e vigilância executadas em BH), a lei municipal atribui ao tomador estabelecido em Belo Horizonte a condição de responsável tributário, com o dever de reter e recolher o ISS. A autorização vem do art. 6º da LC 116/2003. Quem detalha é a Lei Municipal 8.725/2003: o art. 20 lista os tomadores obrigados a reter — inclusive, no inciso VIII, quem gastou R$ 240 mil ou mais com serviços de terceiros no ano anterior — e o art. 21, III, alíneas “f” e “m”, torna o tomador responsável solidário na limpeza e conservação de imóvel e na vigilância, quando o prestador não está formalmente estabelecido no município. O art. 22 traz as hipóteses em que não se retém: vale conferir antes de descontar. Essa retenção é legítima porque o imposto é genuinamente devido em BH — decorre da regra de competência, e não de qualquer penalidade.

IV O que o STF barrou: a retenção como punição por falta de cadastro (Tema 1020)

Muitos municípios criaram um cadastro obrigatório de prestadores de fora (o chamado CPOM) e determinavam que, se o prestador não se cadastrasse, o tomador deveria reter o ISS. O STF declarou essa exigência inconstitucional. No Tema 1020 (RE 1.167.509, repercussão geral, julgado pelo Plenário em 01/03/2021 e transitado em julgado em 05/06/2021), a Corte fixou que é incompatível com a Constituição a norma que exige o cadastro do prestador estabelecido em outro município e impõe ao tomador a retenção do ISS pelo descumprimento dessa obrigação acessória.

É importante distinguir as duas situações: reter porque o imposto é devido no local (subitens 7.10 e 11.02, item III acima) é uma coisa; reter como punição porque o prestador não se cadastrou é outra — e essa segunda foi afastada pelo STF.

V Como evitar pagar a dois municípios

  • Classificar o serviço pelo subitem correto da lista da LC 116/2003 — é o que define onde o imposto é devido.
  • Alinhar contrato e nota fiscal a essa classificação, para que a descrição do serviço não gere interpretação divergente.
  • Mapear os contratos por tipo (imóvel x máquina; limpeza x vigilância) e o município de execução de cada um.
  • Havendo cobrança em duplicidade, avaliar a repetição do indébito do que foi recolhido indevidamente.

VI Checklist rápido

  • O serviço é de imóvel (7.10), de máquina/equipamento (14.01) ou de guincho, guindaste ou içamento (14.14)? Cada um aponta para um município diferente.
  • É vigilância/segurança (11.02)? Então o ISS é do local.
  • A nota fiscal descreve o serviço de forma coerente com o subitem?
  • O tomador em BH está retendo nas hipóteses em que o imposto é devido no local?
  • Há retenção sendo exigida por falta de cadastro (CPOM) — hipótese afastada pelo STF (Tema 1020)?
  • recolhimento em duplicidade a recuperar?

VII Conclusão

Um ponto de calendário, para quem assina contrato plurianual: o ISS tem prazo. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 (com as alterações da LC 227/2026) substituem o imposto pelo IBS, e o art. 8º-B da LC 116/2003 já fixa a redução escalonada das alíquotas municipais — 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032 —, até a extinção ao fim da transição. A classificação por subitem continua valendo em todo o período; o que muda é o horizonte em que ela produz efeito. Contrato de facilities que atravessa 2029 merece cláusula que trate dessa transição.

Para empresas de facilities, o ISS não é uma conta única: ele muda conforme o serviço e o local de execução. Classificar corretamente cada contrato pelo subitem da LC 116/2003 é o que evita recolher para o município errado, sofrer bitributação e entrar em contencioso desnecessário. E, quando a retenção é exigida apenas porque o prestador de fora não se cadastrou, o STF já deu a régua no Tema 1020. Como o enquadramento depende do serviço concreto e da legislação de cada município, o caminho seguro é uma revisão técnica dos contratos e das notas antes de ajustar o recolhimento.

Se a sua empresa presta ou toma serviços de limpeza, vigilância ou manutenção na RMBH e tem dúvida sobre onde recolher, vale uma conversa técnica para revisar a classificação e os riscos.

Conteúdo meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada situação deve ser analisada individualmente por profissional habilitado. TR Advocacia — Thiago Reis, OAB/MG 117.867.

VIII Perguntas frequentes

Serviço de limpeza prestado em BH gera ISS para qual município? Para Belo Horizonte. A limpeza, manutenção e conservação de imóveis (subitem 7.10 da lista anexa à LC 116/2003) é exceção à regra geral: o ISS é devido no local da execução do serviço (art. 3º, VII). Se o serviço é prestado em imóvel situado em BH, o imposto é do município de BH, ainda que a empresa prestadora tenha sede em outra cidade.

E a manutenção de máquinas e equipamentos — segue a mesma regra da limpeza predial? Não. A manutenção e conservação de máquinas, veículos e equipamentos (subitem 14.01) segue a regra geral: o ISS é devido no município do estabelecimento do prestador. Já a manutenção e conservação de imóveis (subitem 7.10) é devida no local. Há ainda um terceiro caminho: guincho intramunicipal, guindaste e içamento (subitem 14.14) passaram a ser devidos no local da execução da obra com a LC 218/2025. Confundir esses subitens é um dos erros mais comuns e leva a recolher para o município errado.

O tomador em BH é obrigado a reter o ISS do prestador de limpeza ou vigilância? Nas hipóteses em que o imposto é devido no local (limpeza de imóveis, subitem 7.10, e vigilância, subitem 11.02), a Lei Municipal 8.725/2003 atribui ao tomador estabelecido em BH a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento — art. 20 e art. 21, III, alíneas “f” e “m”, com a autorização do art. 6º da LC 116/2003. A retenção, nesses casos, decorre de o imposto ser genuinamente devido em BH — e não de o prestador ter deixado de se cadastrar.

O município pode exigir que o prestador de fora se cadastre, sob pena de o tomador reter o ISS? Não. O STF, no Tema 1020 (RE 1.167.509, julgado em 01/03/2021 e transitado em julgado em 05/06/2021), declarou inconstitucional a norma municipal que exige o cadastro do prestador estabelecido em outro município e impõe ao tomador a retenção do ISS quando descumprida essa obrigação acessória. Retenção como punição por ausência de cadastro não se sustenta.

Como evitar pagar ISS a dois municípios sobre o mesmo serviço? O ponto de partida é classificar corretamente o serviço pelo subitem da lista da LC 116/2003, definir onde o imposto é devido e ajustar o contrato e as notas fiscais a essa classificação. Onde há cobrança em duplicidade, cabe discutir a repetição do indébito. A análise depende do serviço concreto e da legislação de cada município envolvido.