I O que diz o direito

Terceirizar é lícito, inclusive na atividade-fim

Por muito tempo discutiu-se se a terceirização só seria válida na atividade-meio. Essa controvérsia está superada em três frentes. A Lei 13.467/2017 deu ao art. 5º-A da Lei 6.019/1974 a redação atual, que admite a prestação de serviços relacionados a quaisquer atividades da contratante, "inclusive sua atividade principal". O Supremo Tribunal Federal firmou a licitude ampla da terceirização no Tema 725. E o TST cancelou formalmente o item I da Súmula 331 pela Resolução 225/2025. Portanto, contratar uma prestadora para executar serviços, inclusive ligados à atividade principal, é, em si, lícito.

O ponto sensível, então, nunca foi a terceirização em si. É a forma como ela é contratada e acompanhada.

A responsabilidade subsidiária do tomador

A Súmula 331, IV, do TST fixou que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que ele tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não há, nesse item, exigência de culpa na escolha ou na fiscalização: para a empresa privada, a responsabilidade decorre do inadimplemento em si. A mesma regra está na lei. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 diz que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Culpa in eligendo e culpa in vigilando aparecem no item V da súmula, que cuida de outro contratante: o ente público.

E a responsabilidade não é parcial. Pelo item VI da mesma súmula, ela abrange todas as verbas da condenação relativas ao período em que houve prestação de serviços.

"Subsidiária" tem um significado preciso e importante: o trabalhador cobra primeiro da prestadora (a empregadora direta); se ela não tiver patrimônio para pagar, a cobrança recai sobre o tomador. Ou seja, o risco não é hipotético: ele se concretiza justamente quando a prestadora quebra, some ou não tem como honrar a condenação, situação nada incomum no setor de facilities, marcado por margens apertadas e alta rotatividade.

Para a Administração Pública o regramento é outro, e mais favorável a ela. O inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público (Tema 246 do STF). E, no julgamento do Tema 1.118, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo fixou que cabe ao autor da ação comprovar a conduta negligente do ente público — não basta inverter o ônus da prova. É nesse cenário, e só nele, que a culpa na fiscalização é requisito (Súmula 331, V). Para a empresa privada a lógica é diferente: a responsabilidade decorre do inadimplemento da prestadora, independentemente de culpa do tomador.

O que a fiscalização resolve — e o que não resolve

Cláusula dizendo que "a prestadora é a única responsável" vale entre as partes, mas não impede a responsabilização perante o trabalhador. Fiscalizar também não afasta a responsabilidade subsidiária: ela decorre do inadimplemento, não da conduta do tomador. O que a fiscalização faz é outra coisa, e igualmente concreta — reduz a chance de o inadimplemento acontecer, porque problema de recolhimento aparece cedo para quem confere.

Ela também permite reagir enquanto o contrato está vivo — reter pagamento, exigir comprovante, rescindir. E há um segundo efeito, esse processual: o registro documentado sustenta a cobrança de volta contra a prestadora e comprova a diligência da empresa. Sem esse registro, a fiscalização que se diz ter feito simplesmente não existe no processo.

Há ainda uma obrigação que é do tomador por lei, não da prestadora: o art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974 atribui à contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local por ela designado.

O outro risco: vínculo direto com o tomador

A responsabilidade subsidiária não é o único risco de quem contrata facilities, e o segundo não se resolve com fiscalização. Mesmo sendo lícita a terceirização, forma-se vínculo de emprego diretamente com o tomador quando a execução tem pessoalidade e subordinação direta: o cliente exige um trabalhador específico, insubstituível, e dá ordens diretas a ele, em vez de tratar com o preposto da prestadora (Súmula 331, III, do TST). Aqui a prevenção é operacional — canal único de ordens pelo supervisor da prestadora, cláusula vedando ao contratante dirigir os empregados, substituições documentadas, crachá e uniforme da prestadora, e avaliação por resultado contratado, não por pessoa.

II Na prática

A combinação mais perigosa é a contratação pelo menor preço, sem checagem de idoneidade e sem acompanhamento dos recolhimentos. Ela é atraente no curto prazo (custo menor de contrato) e cara no longo (risco de assumir o passivo da prestadora que não pagou).

A lógica preventiva é direta: trate o contrato de facilities como uma relação a ser fiscalizada, não como um serviço a ser esquecido depois de assinado. Idoneidade na escolha e acompanhamento documentado na execução são as duas pernas da prevenção — não afastam a responsabilidade subsidiária, mas reduzem a chance de ela ser acionada. Faltando uma delas, a economia de contrato pode se transformar em passivo de condenação.

III Checklist de prevenção

  • Cheque a prestadora antes de contratar, com os critérios da própria lei. O art. 4º-B da Lei 6.019/1974 exige da empresa de prestação de serviços CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados: R$ 10 mil até 10 empregados, R$ 25 mil de 11 a 20, R$ 45 mil de 21 a 50, R$ 100 mil de 51 a 100 e R$ 250 mil acima de 100. Some a isso tempo de mercado e regularidade fiscal e trabalhista. Menor preço sem lastro é sinal de alerta.
  • Confira a quarentena de 18 meses. Não pode ser contratada como prestadora a empresa cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à sua empresa, como empregados ou sem vínculo, nos últimos 18 meses, salvo se aposentados (art. 5º-C). E o empregado demitido não pode voltar a prestar serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes de 18 meses da demissão (art. 5º-D). Descumprir isso é indício forte de fraude.
  • Verifique quem dá ordens no dia a dia. Se o gestor da sua empresa escala, aprova férias ou disciplina o terceirizado, o risco deixa de ser subsidiário e passa a ser de vínculo.
  • Exija e arquive comprovantes de recolhimento, mês a mês. Folha, salários, FGTS e contribuições previdenciárias dos empregados alocados no seu contrato.
  • Acompanhe durante toda a vigência, não só no início. A fiscalização precisa ser contínua; um único pacote de documentos na assinatura não basta.
  • Formalize a fiscalização. Mantenha registro de que a checagem foi feita; é essa documentação que demonstra a sua diligência.
  • Preveja consequências no contrato. Retenção, exigência de comprovantes como condição de pagamento e cláusula de rescisão por descumprimento trabalhista.
  • Reaja a sinais de inadimplência. Atraso de salário, reclamações dos terceirizados ou ausência de documentos são alertas para agir antes que o passivo se forme.

IV Conclusão

Terceirizar facilities não transfere o risco trabalhista; redistribui a ordem de quem responde. A licitude da terceirização está pacificada, mas a responsabilidade subsidiária do tomador privado independe de culpa: ela se materializa exatamente quando a prestadora não tem como pagar, e alcança todas as verbas do período da prestação.

Por isso a diferença entre a terceirização bem gerida e a que vira passivo está menos no contrato e mais na escolha e no acompanhamento: contratar quem tem capacidade econômica de honrar a folha e conferir os recolhimentos com registro. Isso não elimina a responsabilidade subsidiária; reduz a probabilidade de ela ser acionada e melhora a posição do tomador para cobrar de volta. Terceirizar bem não é assinar e esquecer; é assinar e acompanhar.

Se a sua empresa contrata serviços de facilities e não mantém rotina documentada de fiscalização dos recolhimentos, vale revisar contratos e processos com apoio técnico antes que o tema chegue por uma reclamatória. Para a análise do caso concreto, procure um advogado de sua confiança.

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Belo Horizonte/MG, julho de 2026.

Thiago Reis · OAB/MG 117.867

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta ou parecer jurídico, elaborado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Cada situação depende de análise individualizada dos fatos e documentos.