I O processo que ninguém viu chegar
Na cabeça da maioria dos empresários, ser processado é um evento com aviso: alguém aparece na recepção, entrega um papel, a secretária leva à diretoria. É uma imagem confortável — e desatualizada.
O caso que chega ao escritório costuma ter outro roteiro. A empresa descobre a ação quando já existe decisão, quando o prazo de defesa passou, ou quando aparece uma restrição que ninguém sabe explicar. Não houve oficial de justiça, não houve carta registrada, não houve telefonema. Houve uma comunicação eletrônica, em uma caixa que ninguém tinha o hábito de abrir. Isso não é falha do sistema: é exatamente como a lei processual passou a funcionar.
II O que a lei diz
A citação eletrônica virou a regra
O art. 246 do CPC, na redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece que a citação será feita "preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".
A mudança é estrutural. Na redação original do CPC, os meios de citação estavam listados em incisos — correio, oficial de justiça, escrivão, edital, meio eletrônico. Esses incisos foram revogados. O meio eletrônico deixou de ser uma das opções e passou a ser o caminho preferencial, com os demais funcionando como alternativas quando ele não se completa.
O cadastro é obrigação da empresa
O §1º do art. 246 é direto: "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". O §2º estende a mesma obrigação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Note-se o que a lei fez aqui: a redação anterior do §1º começava com a ressalva "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte". Essa ressalva foi retirada do dispositivo.
E as ME e EPP? A regra existe, mas não é isenção
O ponto que mais gera falsa tranquilidade em empresa pequena está no §5º: "As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no §1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)".
Lido com atenção, o dispositivo não isenta ninguém de ser citado eletronicamente. Ele apenas dispensa a ME e a EPP de manter cadastro adicional quando já existe endereço eletrônico na Redesim. E o §6º fecha o circuito, ao determinar o compartilhamento desse cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante da Redesim.
O efeito prático é o oposto do que muitos supõem: a empresa pequena que informou um e-mail na abertura do CNPJ e nunca mais olhou para ele é justamente a mais exposta.
Não confirmar tem preço
O §1º-A estabelece que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, implica a realização da citação pelos meios tradicionais — correio, oficial de justiça, escrivão ou edital.
Só que isso não é uma segunda chance gratuita. O §1º-B exige que, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado por esses meios apresente justa causa para a ausência de confirmação. E o §1º-C qualifica a conduta: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Quando o prazo começa a correr
Confirmado o recebimento, o relógio processual anda. O art. 231, IX, do CPC fixa como dia de começo do prazo "o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico". O inciso V, por sua vez, cuida da comunicação eletrônica em geral: o dia útil seguinte à consulta ao teor do ato ou ao término do prazo para que a consulta ocorra.
A conclusão operacional é desconfortável, mas útil: existe um prazo que corre mesmo que ninguém dentro da empresa tenha lido a mensagem.
III Na prática
O risco aqui não é jurídico na origem — é de rotina administrativa. Três medidas resolvem a maior parte dos casos.
A primeira é saber quais endereços eletrônicos representam a empresa perante o Judiciário, incluindo o que consta da Redesim. Não é raro que seja o e-mail de um contador antigo, de um sócio que saiu ou de um domínio desativado.
A segunda é atribuir a responsabilidade a uma pessoa, com periodicidade definida. Caixa institucional monitorada por quem entende que aquilo é comunicação processual, não spam, e com substituto definido em férias e afastamentos. Prazo de três dias úteis não sobrevive a "estava de licença".
A terceira é ter um fluxo de escalonamento: quem confirma, quem avisa a diretoria e quem aciona o advogado, nessa ordem. A confirmação do recebimento não prejudica a defesa; a ausência dela é que gera multa e retira o controle do calendário. O mesmo tipo de reação rápida faz diferença em bloqueios de conta pelo SISBAJUD e na escolha do caminho para cobrar cliente PJ inadimplente.
IV Checklist
- A empresa sabe quais endereços eletrônicos estão cadastrados para citações e intimações?
- O endereço constante da Redesim está atualizado e é efetivamente monitorado?
- Há uma pessoa nomeada como responsável pelo acompanhamento, com substituto formal?
- A caixa é verificada em periodicidade compatível com o prazo de 3 dias úteis?
- Existe procedimento escrito para confirmar o recebimento e acionar o advogado?
- Sócios e diretoria sabem que o prazo pode correr sem qualquer contato físico?
- Endereços de ex-sócios, ex-contadores ou domínios desativados foram removidos do cadastro?
V Conclusão
A citação eletrônica não deixou o processo mais agressivo. Deixou-o mais silencioso. Para a empresa organizada, ela é boa notícia: reduz custo, elimina diligência e dá previsibilidade. Para a empresa que não definiu quem olha a caixa, ela transforma uma ausência administrativa de três dias úteis em multa de até 5% do valor da causa e em prazo de defesa consumido sem que ninguém tenha lido nada.
A diferença entre os dois cenários não está no tamanho da empresa nem no valor da causa: está em ter, ou não, uma pessoa com nome e sobrenome responsável por abrir aquela caixa. Estruturar esse fluxo é trabalho de contencioso empresarial e integra a preparação para disputas empresariais.