I A dor: a chuva não lê o contrato
A estrutura está em pé, a cobertura ainda não. Uma chuva forte derruba parte da alvenaria. Em outra obra, o canteiro é arrombado e os materiais estocados desaparecem. Em uma terceira, um incêndio atinge o que já foi executado.
Em todos os casos, a obra ainda não foi entregue, e a pergunta é a mesma: quem absorve o prejuízo? A construtora refaz por conta própria? O dono paga de novo? A remuneração do que já foi executado se perde?
A resposta legal existe, mas ela começa por uma pergunta que o contrato muitas vezes não responde com clareza: quem forneceu os materiais.
II O que a lei diz
Primeiro, a modalidade
O art. 610 do Código Civil distingue duas formas de empreitada: o empreiteiro "pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais".
O § 1º acrescenta a regra que define o ponto de partida: "A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Se o contrato não atribui ao empreiteiro o fornecimento dos materiais, esse fornecimento não se presume.
Empreiteiro que fornece materiais: o risco é dele até a entrega
O art. 611 dispõe: "Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos."
Dois marcos definem a regra. O primeiro é a entrega a contento. O segundo é a mora do dono em receber: se a obra está pronta para ser recebida e o dono atrasa o recebimento, o risco passa para ele.
Empreiteiro só de mão de obra: o risco é do dono, sem culpa do empreiteiro
O art. 612 inverte a alocação: "Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono."
A ressalva da culpa é importante. Dano causado por falha do próprio empreiteiro na execução não se transfere ao dono por força do art. 612.
A retribuição do empreiteiro de lavor
O art. 613 trata do que acontece com o pagamento: "Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade."
Na leitura conjunta dos dois artigos, o dono suporta a perda da coisa (art. 612), e o empreiteiro de lavor, em regra, perde a remuneração do trabalho perdido (art. 613). A exceção exige duas provas: que a perda veio de defeito dos materiais e que o empreiteiro reclamou a tempo contra a quantidade ou a qualidade deles.
O que as partes escrevem sobre o risco
O contrato pode tratar do risco de forma expressa. O art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, estabelece que os contratos civis e empresariais "presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais". O inciso II acrescenta que "a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada".
Antes da entrega não é depois da entrega
Os arts. 611 a 613 tratam do período anterior à entrega. Problemas de solidez e segurança que aparecem depois da obra entregue seguem outro regime, o do art. 618, que tratamos em artigo próprio sobre vícios construtivos.
III Na prática
A modalidade precisa estar escrita, item por item. Muitas obras reais são mistas: a construtora fornece estrutura e alvenaria, o dono compra revestimentos e esquadrias. Como a obrigação de fornecer materiais não se presume (art. 610, § 1º), o contrato deve dizer quem fornece o quê. É essa lista que decide, depois, qual artigo se aplica a cada parte do prejuízo.
A entrega precisa de procedimento. O art. 611 gira em torno da entrega "a contento" e da mora do dono em receber. Contrato sem rito de recebimento (comunicação de conclusão, vistoria, prazo para receber, termo) deixa sem data os dois marcos que transferem o risco.
Reclamação sobre materiais é escrita e tem data. Para o empreiteiro de lavor, o art. 613 só preserva a retribuição se houver prova de que reclamou a tempo contra a quantidade ou a qualidade dos materiais. Observação verbal na obra não cumpre essa função. Registro no diário de obra e comunicação formal ao dono, sim.
A lei aloca o risco; o contrato e o seguro podem realocar. Os arts. 611 a 613 são o ponto de partida quando o contrato é omisso. As partes podem alocar expressamente riscos como chuvas, furto e incêndio, e definir quem contrata seguro de risco de engenharia e em favor de quem. Em contratos civis e empresariais, o art. 421-A, II, manda respeitar a alocação de riscos que as partes definiram. Contrato que não trata disso entrega a decisão à regra legal, que pode não corresponder ao que as partes imaginavam.
Culpa muda a conta. Nos dois regimes, a culpa do empreiteiro afasta a alocação favorável a ele. Proteção do canteiro, armazenamento de materiais e cumprimento de normas técnicas são, também, prova de ausência de culpa.
Prazo e cronograma não ficam de fora. Dano antes da entrega costuma atrasar a obra. O contrato deve prever como o evento afeta o prazo e como a extensão é documentada.
IV Checklist
- O contrato diz, item por item, quem fornece os materiais?
- Está claro se a empreitada é só de lavor, com materiais ou mista?
- Existe procedimento de entrega e recebimento, com prazo para o dono receber?
- O contrato aloca expressamente riscos como chuvas, furto e incêndio antes da entrega?
- Está definido quem contrata seguro de risco de engenharia e quem é o beneficiário?
- Reclamações sobre quantidade ou qualidade de materiais são feitas por escrito e com data?
- O diário de obra registra eventos de dano, medidas de proteção e comunicações ao dono?
- O contrato prevê o efeito de eventos danosos sobre prazo e cronograma?
V Conclusão
O Código Civil tem regra para o prejuízo antes da entrega, e a regra é lógica: quem fornece os materiais carrega o risco até entregar; quem só trabalha não carrega o risco da coisa, mas pode perder a remuneração do trabalho perdido.
O problema raramente está na regra. Está no contrato que não diz com clareza quem forneceu o quê, nem quando a obra foi entregue. São justamente as duas informações de que a lei precisa para decidir.