I A dor: a conta de cabeça que virou conta errada
Praticamente toda empresa com passivo tributário trabalha com uma regra mental: "cinco anos e prescreve". Ela vira base de provisão, de decisão sobre discutir ou pagar, e de conversa com o auditor.
A regra mental não estava errada. Ficou incompleta. Depois da LC 236/2026, a lista de eventos que zeram o relógio ficou substancialmente maior — e inclui atos que a própria empresa pratica achando que está reduzindo risco.
II O que a lei diz
Antes de tudo: são dois relógios, não um
A confusão mais cara do tema é tratar decadência e prescrição como sinônimos.
Decadência (art. 173). "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos", contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I), ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior (inciso II). É o prazo para o fisco constituir o crédito.
Prescrição (art. 174). "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." É o prazo para cobrar o que já foi constituído.
Os dois são de cinco anos, e é por isso que se confundem. Mas correm de marcos distintos, em sequência, e se extinguem por causas distintas.
O que a LC 236/2026 fez no art. 174
Duas mudanças estruturais.
A renumeração. O antigo parágrafo único passou a ser o § 1º — o texto consolidado registra "(Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)". Isso abriu espaço para novos parágrafos.
A ampliação do rol. As hipóteses de interrupção da prescrição, que eram quatro, passaram a ir até o inciso IX:
- I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação da LC 118/2005);
- II — pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial (nova redação pela LC 236/2026);
- III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor;
- V — pela instauração do procedimento de mediação (incluído pela LC 236/2026);
- VI — pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia (incluído pela LC 236/2026);
- VII — pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado (incluído pela LC 236/2026);
- VIII — pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, ficando o prazo suspenso até o encerramento do processo (incluído pela LC 236/2026);
- IX — pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial (incluído pela LC 236/2026).
Registro necessário: os §§ 2º e 4º acrescentados pela LC 236/2026 constam do texto consolidado como vetados, e por isso não integram a leitura acima.
Interromper não é suspender
O § 3º, também incluído pela LC 236/2026, é explícito: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper."
Recomeça. Não retoma de onde parou. Cinco anos inteiros, contados de novo.
A decadência também mudou de tratamento
O art. 150 cuida do lançamento por homologação — o regime da maior parte dos tributos empresariais. O § 4º já previa que, se a lei não fixar prazo, a homologação se dá em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação.
A LC 236/2026 acrescentou dois parágrafos que resolvem, no texto legal, controvérsias que antes se decidiam caso a caso:
- § 5º — no caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo do § 4º é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 (isto é, do primeiro dia do exercício seguinte);
- § 6º — no caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador.
III Na prática
O controle deixou de ser de calendário e passou a ser de eventos. Uma planilha que só registra data de fato gerador e data de vencimento não mede mais o prazo corretamente. Precisa registrar, por débito, o último ato interruptivo.
Alguns atos "de alívio" interrompem. Pedir mediação ou aderir à arbitragem especial tributária são caminhos legítimos e muitas vezes recomendáveis — mas passaram a constar do rol do § 1º. A decisão continua podendo ser boa; o que não pode é ser tomada supondo que o relógio segue correndo.
Reconhecimento de débito continua sendo o item mais silencioso. O inciso IV alcança qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial. Adesão a parcelamento e confissões em pedidos administrativos entram nessa conversa.
Pagamento parcial mudou de efeito na decadência. Com o § 6º, o pagamento parcial passa a puxar a contagem para a data do fato gerador — o que, na prática, tende a antecipar o termo final em relação à contagem do art. 173, I.
A provisão contábil deveria acompanhar. Se o critério jurídico mudou, o critério de provisionamento que se apoia nele precisa ser revisitado com o assessor contábil.
IV Checklist
- Existe inventário de débitos tributários com o último ato interruptivo registrado por débito?
- O inventário separa o que está em fase de constituição (art. 173) do que já está constituído (art. 174)?
- Adesões a parcelamento e manifestações administrativas foram avaliadas como possíveis reconhecimentos de débito?
- Pedidos de mediação ou de arbitragem tributária foram decididos com o efeito interruptivo à vista?
- Nos tributos por homologação, há registro de pagamento parcial que atraia o § 6º do art. 150?
- A área contábil foi informada da mudança de critério para fins de provisão?
- Débitos em falência ou liquidação de terceiros estão mapeados à luz do inciso VIII?
V Conclusão
A LC 236/2026 não encurtou nem alongou o prazo nominal: manteve os cinco anos nos dois artigos. O que ela fez foi multiplicar as portas por onde a contagem recomeça, e escrever na lei o que antes se resolvia por interpretação.
Para a empresa, o efeito é de método. Perguntar "quantos anos faz?" deixou de ser suficiente. A pergunta correta passou a ser "qual foi o último ato, e o que ele fez com o relógio?".
Empresas que mantêm esse registro decidem com informação. As que não mantêm descobrem o prazo quando ele já foi reiniciado — normalmente por um ato praticado por elas mesmas.