Um cliente parou de pagar e o tempo foi passando. A pergunta que chega à mesa é sempre a mesma: ainda dá para cobrar, ou já prescreveu? A resposta que circula na internet costuma ser um número solto — "três anos", "cinco anos", "dez anos" —, e é justamente aí que muita empresa erra: ou desiste de um crédito que ainda podia cobrar, ou ajuíza uma ação de um valor que já se perdeu.

A verdade é que não há um prazo único. O Código Civil trabalha com uma pequena árvore de decisão, e o que define o galho é uma pergunta simples: você tem um documento que comprove a dívida e o seu valor? Este texto organiza os três prazos possíveis, quando cada um se aplica e o que o STJ vem decidindo. É conteúdo informativo — cada caso depende da prova concreta e de análise individual.

I A árvore de decisão: 3, 5 ou 10 anos

De forma simplificada, e sempre a depender do caso concreto:

  • 5 anos — quando há dívida líquida constante de instrumento particular (nota fiscal, contrato, e-mail, ordem de serviço, boleto, ata). É a regra da maioria das cobranças de serviço. Base: art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
  • 10 anos — quando não há dívida líquida e a discussão é sobre o inadimplemento contratual em si (ou perdas e danos dele decorrentes). Base: art. 205 do Código Civil (prazo residual).
  • 3 anos — quando não há contrato nem título e a pretensão é de enriquecimento sem causa. Base: art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

O ponto central: ter um documento que torne a dívida líquida costuma "puxar" o caso para os cinco anos — e é o cenário mais comum de quem presta serviço e emite nota.

II Cinco anos: a régua da maioria dos casos

O STJ tem entendimento firme de que a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular se sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I. E a Corte vem interpretando "instrumento particular" de forma prática: não precisa ser um contrato solene assinado — uma nota fiscal, uma ordem de serviço ou até uma ata de reunião que fixe o valor podem bastar para comprovar a liquidez.

Alguns julgados recentes ilustram: em contrato de prestação de serviços de vigilância, o STJ aplicou a prescrição quinquenal (AREsp 2.681.255/RJ, Quarta Turma, j. 09/02/2026); em cobrança de serviços com valor fixado em ata de reunião equiparada a instrumento particular, o mesmo prazo de cinco anos (AREsp 2.789.755/RJ, Quarta Turma, j. 16/12/2025); e, em contrato de prestação de serviços em geral, idem (AREsp 3.120.048/GO, Terceira Turma, j. 18/05/2026). A régua é consistente.

III Dez anos: quando a discussão é o próprio inadimplemento

Nem tudo cabe nos cinco anos. Quando não há dívida líquida — o valor não está definido em documento — e o que se discute é o inadimplemento contratual em si, ou as perdas e danos dele decorrentes, aplica-se o prazo decenal do art. 205 (a regra geral, que vale quando a lei não fixa prazo menor). É a orientação consolidada do STJ (a exemplo do decidido no EREsp 1.280.825/RJ). Na prática, quanto menos documentada e menos líquida for a dívida, maior a chance de o caso migrar para a régua dos dez anos.

IV Três anos: enriquecimento sem causa

Há, por fim, o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, aplicável à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa — o cenário de quem prestou e não tem contrato nem título, buscando apenas o valor de que o outro se beneficiou. Repare no contraste: esse mesmo argumento (prescrição de três anos) costuma ser afastado pelo STJ quando existe documento que torne a dívida líquida, hipótese em que prevalecem os cinco anos. Ou seja: a ausência de prova documental não só dificulta a cobrança — pode encurtar o prazo.

V Quando o relógio começa a correr

A prescrição não corre da data do serviço, mas da violação do direito — em regra, o vencimento não pago (é a chamada actio nata, art. 189 do Código Civil). Em serviços contínuos e mensais, isso tem uma consequência importante: cada parcela tem o seu próprio prazo, contado do respectivo vencimento. É perfeitamente possível que parte das mensalidades já esteja prescrita e parte ainda seja cobrável — daí a necessidade de um cálculo mês a mês antes de decidir o que ajuizar.

VI Como parar o relógio: o que interrompe (e o que não interrompe)

Aqui mora um erro caro. Muitas empresas acham que "mandar uma cobrança" ou uma notificação extrajudicial segura o prazo. Não segura. A notificação do credor constitui o devedor em mora, mas não está entre as causas de interrupção da prescrição do art. 202 do Código Civil. O que efetivamente interrompe é, por exemplo, o protesto (art. 202, III), a citação e o reconhecimento inequívoco da dívida pelo próprio devedor. E há um detalhe: a interrupção só pode ocorrer uma vez, recomeçando o prazo do zero. Por isso o momento do protesto e da ação precisa ser planejado, não improvisado na véspera do vencimento do prazo.

VII Na prática / checklist

  • [ ] Existe documento que comprove a dívida e o valor (NF, contrato, e-mail, OS, boleto, ata)?
  • [ ] A cobrança é de dívida líquida (5 anos) ou discute o inadimplemento sem valor definido (10 anos)?
  • [ ] Em serviço mensal, foi feito o cálculo por parcela (o que prescreveu e o que ainda é cobrável)?
  • [ ] Houve algum ato que interrompeu o prazo (protesto, reconhecimento da dívida)?
  • [ ] A empresa está confiando em notificação extrajudicial achando que ela interrompe? (em regra, não)
  • [ ] O marco inicial (vencimento) de cada crédito está mapeado?

VIII Conclusão

Prescrição de cobrança de serviço não é um número único: é uma árvore de decisão que começa por uma pergunta — você tem documento que torne a dívida líquida? Com documento, o caminho costuma ser os cinco anos; sem liquidez e discutindo o inadimplemento, dez; em enriquecimento sem causa sem instrumento, três. Some-se a isso o cálculo por parcela e o cuidado com o que realmente interrompe o prazo. Como cada um desses pontos depende da prova concreta, o passo seguro é revisar a documentação antes de concluir que um crédito prescreveu — ou de ajuizar uma cobrança que já se perdeu.

Se a sua empresa tem valores a receber e dúvida sobre o prazo, vale uma conversa técnica para mapear a documentação e o que ainda é cobrável.

*Conteúdo meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada situação deve ser analisada individualmente por profissional habilitado. TR Advocacia — Thiago Reis, OAB/MG 117.867.*

IX Perguntas frequentes

Só tenho nota fiscal e e-mails, sem contrato assinado. Qual é o prazo para cobrar? Em regra, cinco anos. O STJ tem entendimento firme de que a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular — e a nota fiscal, o e-mail, a ordem de serviço, o boleto ou até uma ata de reunião que fixe o valor podem servir a essa comprovação — se sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A definição depende da prova concreta do valor e da relação.

Uma notificação extrajudicial ao cliente interrompe a prescrição? Em regra, não. A simples notificação ou cobrança feita pelo credor constitui o devedor em mora, mas não está entre as causas de interrupção da prescrição do art. 202 do Código Civil. O que interrompe é, por exemplo, o protesto (judicial ou cambial), a citação e o reconhecimento inequívoco da dívida pelo próprio devedor.

O protesto do título interrompe a prescrição? Sim. O protesto cambial está entre as causas de interrupção previstas no art. 202, III, do Código Civil. A interrupção, porém, só pode ocorrer uma vez, e a partir dela o prazo recomeça a correr do zero. Por isso o timing do protesto e da ação de cobrança precisa ser planejado.

Em serviço mensal e contínuo, o prazo corre para o contrato todo ou por parcela? Em regra, por parcela. Pela chamada actio nata (art. 189 do Código Civil), a prescrição de cada mensalidade começa a correr do seu próprio vencimento. Assim, é possível que parte das parcelas já esteja prescrita e parte ainda seja cobrável — o que exige um cálculo mês a mês.

Perdi o prazo de cobrança. Ainda há algo a fazer? A prescrição atinge a pretensão de cobrar judicialmente, mas cada situação depende de análise: pode haver discussão sobre o marco inicial, sobre eventual interrupção anterior, sobre a natureza da dívida (que muda o prazo) ou sobre parcelas ainda não prescritas. O caminho seguro é avaliar a documentação antes de concluir que o direito se perdeu.