O ano de 2026 é o primeiro ano de aplicação concreta dos novos tributos sobre consumo — CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios — ainda que em alíquotas-teste, mas já com obrigações acessórias plenas. Este artigo sintetiza o que efetivamente se exige das empresas neste momento e os pontos de atenção que vêm sendo subestimados na prática.
I A lógica dos novos tributos
A CBS e o IBS substituem, gradualmente, cinco tributos atuais: PIS, Cofins, IPI (parcialmente), ICMS e ISS. Adotam técnica de tributação plurifásica não cumulativa “pura”, com creditamento amplo, sob a lógica do imposto sobre valor agregado (IVA dual). Aplicam-se sobre operações onerosas com bens materiais e imateriais, serviços e direitos, no destino — e não na origem, como ocorre atualmente com o ICMS. O fato gerador desloca-se, portanto, do produtor para o consumidor.
II Cronograma de transição
A transição corre de 2026 a 2032, e o novo modelo passa a vigorar integralmente em 2033 (EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 129). O cronograma:
2026: aplicação de teste da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%), com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias e compensação do que for recolhido com PIS/Cofins do mesmo período.
2027: CBS em alíquota cheia, extinção de PIS/Cofins, entrada em cobrança do Imposto Seletivo — também instituído pela LC 214/2025 — e redução a zero das alíquotas do IPI, exceto quanto aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Em 2027 e 2028 o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal.
2029-2032: ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas nas respectivas legislações, com elevação proporcional do IBS.
2033: extinção de ICMS e ISS e vigência integral do novo modelo.
III Obrigações acessórias já em vigor
As alíquotas de 2026 são simbólicas, mas as obrigações acessórias são plenas — e a lei separa duas coisas que costumam ser confundidas. A compensação do que foi recolhido de IBS e CBS com o PIS/Cofins devido no mesmo período de apuração não depende de nada: é o art. 348, I, da LC 214/2025. O que depende do cumprimento das obrigações acessórias é a dispensa do próprio recolhimento: “Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação” (art. 348, § 1º). Esse é o incentivo prático de 2026, e ele vale por não pagar, não por compensar depois. Em qualquer hipótese, o PIS/Cofins continua devido integralmente (art. 348, § 2º).
A empresa deve: (i) destacar a CBS e o IBS nos documentos fiscais eletrônicos, observando que a data de obrigatoriedade é escalonada por espécie de documento, e não única; (ii) escriturar créditos e débitos no sistema unificado de apuração mantido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS); (iii) revisar o cadastro de produtos e serviços conforme a nova classificação fiscal aplicável; e (iv) reavaliar operações interestaduais, em razão da migração para o princípio do destino.
Quanto ao item (i), pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, a obrigatoriedade se conta pelos fatos geradores ocorridos a partir de: 3 de agosto de 2026, para NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via; 1º de outubro de 2026, para NFCom e demais NFS-e de serviços sujeitos ao ISS; 1º de dezembro de 2026, para locação e arrendamento de imóveis, taxas condominiais, bens imateriais e plataformas digitais; e 1º de janeiro de 2027, para todos os documentos dos optantes pelo Simples Nacional. Em ambiente de homologação, os campos são exigidos desde 1º de julho de 2026, para emitente do regime normal, pela Nota Técnica 2025.002-RTC. Afirmar que “tudo passou a valer” numa única data é erro que trava projeto de adequação.
Quanto ao item (ii), a estrutura, as competências e o processo administrativo tributário do CGIBS foram instituídos pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (DOU de 14/01/2026), segunda lei complementar da reforma. A LC 227/2026 alterou a LC 214/2025 em centenas de dispositivos e trouxe também as normas gerais nacionais do ITCMD. Daqui em diante, toda leitura da LC 214/2025 deve ser feita com as alterações da LC 227/2026.
O descumprimento tem consequência, mas o desenho de 2026 é próprio e precisa ser lido inteiro. O catálogo de multas por infração a obrigação acessória de IBS e CBS está no art. 341-G da LC 214/2025 — dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e que não constava do texto original de janeiro de 2025. E o art. 348, § 3º, também incluído pela LC 227/2026, determina que, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, lavrado auto de infração por descumprimento dessas obrigações, o sujeito passivo seja intimado para, em 60 dias contados da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização. O § 4º completa: o atendimento à intimação importa extinção da penalidade imposta. Isso reduz o risco de 2026 a quem regulariza dentro do prazo — e não o elimina para quem ignora a intimação.
IV Regimes especiais e setores sensíveis
A LC 214/2025 manteve regimes especiais para combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, operações imobiliárias, agricultura e setores submetidos a regulação federal específica. Há, ainda, regime diferenciado para saúde, educação e transporte público coletivo, com redução de alíquota, além de mecanismo de cashback para famílias inscritas no CadÚnico. Já as empresas optantes pelo Simples Nacional podem permanecer no regime único ou optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, o que permite transferir crédito integral ao adquirente.
Atenção ao ponto que mais gera erro de planejamento: essa opção não é feita operação a operação. Ela é semestral e irretratável. A LC 214/2025 (art. 41, §§ 3º e 4º) remete o exercício da opção à LC 123/2006, cujo art. 13, § 10, na redação dada pela LC 227/2026, é expresso: a opção “será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN”. Ou seja: quem quer valer para o 1º semestre de 2027 decide em setembro de 2026. Registre-se ainda que as alíquotas-teste de 2026 não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples (art. 348, III, “c”). A escolha exige estudo comercial, não apenas tributário, e impacta a posição competitiva do optante perante a sua clientela.
V Os benefícios de ICMS na transição
Para os contribuintes que operam com incentivos estaduais, a transição traz desafio adicional. Os regimes especiais de ICMS concedidos pelos Estados — incluindo tratamentos tributários setoriais (TTS), termos de acordo e diferimentos — passam a ter vigência limitada ao período de transição.
Pela EC 132/2023 (ADCT, art. 128), de 2029 a 2032 as alíquotas de ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas nas respectivas legislações, e os benefícios ou incentivos não alcançados por essa regra são reduzidos na mesma proporção (§ 1º) — inclusive os referidos no art. 3º da LC 160/2017 (§ 2º). Ou seja: o benefício não permanece intacto até o fim de 2032; ele encolhe a cada ano a partir de 2029. E o ICMS se extingue a partir de 2033 (ADCT, art. 129). O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS não prorroga benefício algum: ele compensa financeiramente, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, o titular de benefício oneroso — concedido por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional — pela redução que sofrer (ADCT, art. 12). Por isso a habilitação ao Fundo é providência a mapear desde já, junto com o estoque de benefícios e o planejamento da transição econômica.
VI Riscos de compliance e litígios previsíveis
Três frentes de litígio já se delineiam: (i) classificação de produtos e serviços nas listas de alíquotas diferenciadas e reduzidas; (ii) interpretação do conceito amplo de creditamento, especialmente quanto a insumos e bens de uso comum, com tendência doutrinária e administrativa a um IVA de creditamento amplo, mais aderente à neutralidade econômica; e (iii) repartição do produto da arrecadação do IBS, objeto de discussão entre Estados e Municípios. Aguardam-se, ainda, manifestações do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade quanto a dispositivos específicos da LC 214/2025, em especial quanto ao regime das operações imobiliárias.
VII Conclusão
A reforma tributária não é um evento futuro: é um cronograma em execução. Empresas que ainda não revisaram sua parametrização fiscal, contratos de fornecimento e política de preços já operam com risco. O acompanhamento jurídico-contábil integrado deixou de ser diferencial competitivo para se tornar requisito mínimo de gestão. E ele tem hoje quatro camadas a monitorar, não uma: a LC 214/2025 com as alterações da LC 227/2026; os regulamentos — Resolução CGIBS nº 6/2026, para o IBS, e Decreto nº 12.955/2026, para a CBS; os atos conjuntos RFB/CGIBS que fixam prazos e obrigações do ano-teste; e as notas técnicas do ambiente nacional de documentos fiscais. O custo da inação, neste ciclo, paga-se em autuação.
Belo Horizonte/MG, abril de 2026.
Thiago Reis · OAB/MG 117.867