A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 132/2023, inaugurou o mais profundo redesenho do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. O ano de 2026 é o primeiro ano de aplicação concreta dos novos tributos sobre consumo — CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios — ainda que em alíquotas-teste, mas já com obrigações acessórias plenas. Este artigo sintetiza o que efetivamente se exige das empresas neste momento e os pontos de atenção que vêm sendo subestimados na prática.
I A lógica dos novos tributos
A CBS e o IBS substituem, gradualmente, cinco tributos atuais: PIS, Cofins, IPI (parcialmente), ICMS e ISS. Adotam técnica de tributação plurifásica não cumulativa “pura”, com creditamento amplo, sob a lógica do imposto sobre valor agregado (IVA dual). Aplicam-se sobre operações onerosas com bens materiais e imateriais, serviços e direitos, no destino — e não na origem, como ocorre atualmente com o ICMS. O fato gerador desloca-se, portanto, do produtor para o consumidor.
II Cronograma de transição
O período de transição vai de 2026 a 2032, com cronograma específico:
2026: aplicação “teste” da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%), com permissão de compensação contra PIS/Cofins.
2027: vigência integral da CBS e extinção de PIS/Cofins.
2029-2032: redução gradual de ICMS e ISS, com elevação proporcional do IBS.
2033: vigência integral do novo modelo.
III Obrigações acessórias já em vigor
Embora as alíquotas de 2026 sejam simbólicas — e, em regra, passíveis de compensação com o PIS/Cofins do mesmo período de apuração, na hipótese de cumprimento integral das obrigações acessórias — estas últimas são plenas. A empresa deve: (i) destacar a CBS e o IBS em notas fiscais eletrônicas (NF-e, NFC-e, NFS-e e CT-e), com os novos campos obrigatórios desde janeiro de 2026; (ii) escriturar créditos e débitos no sistema unificado de apuração mantido pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal; (iii) revisar o cadastro de produtos e serviços conforme a nova classificação fiscal aplicável; e (iv) reavaliar operações interestaduais, em razão da migração para o princípio do destino. Eventual descumprimento, mesmo na fase de teste, atrai as multas previstas na LC 214/2025.
IV Regimes especiais e setores sensíveis
A LC 214/2025 manteve regimes especiais para combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, operações imobiliárias, agricultura e setores submetidos a regulação federal específica. Há, ainda, regime diferenciado para saúde, educação e transporte público coletivo, com redução de alíquota, além de mecanismo de cashback para famílias inscritas no CadÚnico. Já as empresas optantes pelo Simples Nacional foram contempladas com regra de neutralidade: podem permanecer no regime ou optar, por operação, pelo destaque integral do IBS/CBS, viabilizando o creditamento ao adquirente. A escolha exige estudo comercial, não apenas tributário, e impacta diretamente a posição competitiva do optante perante a sua clientela.
V O ICMS de minas gerais na transição
Para os contribuintes mineiros, a transição traz desafio adicional. Os regimes especiais de ICMS concedidos pelo Estado — incluindo tratamentos tributários setoriais (TTS), termos de acordo e diferimentos — passam a ter vigência limitada ao período de transição. A LC 160/2017, combinada com a EC 132/2023, autoriza a manutenção desses benefícios apenas até 31 de dezembro de 2032, ressalvada a hipótese de habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. As empresas precisam, desde já, mapear o estoque de benefícios e planejar a transição econômica.
VI Riscos de compliance e litígios previsíveis
Três frentes de litígio já se delineiam: (i) classificação de produtos e serviços nas listas de alíquotas diferenciadas e reduzidas; (ii) interpretação do conceito amplo de creditamento, especialmente quanto a insumos e bens de uso comum, com tendência doutrinária e administrativa a um IVA de creditamento amplo, mais aderente à neutralidade econômica; e (iii) repartição do produto da arrecadação do IBS, objeto de discussão entre Estados e Municípios. Aguardam-se, ainda, manifestações do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade quanto a dispositivos específicos da LC 214/2025, em especial quanto ao regime das operações imobiliárias.
VII Conclusão
A reforma tributária não é um evento futuro: é um cronograma em execução. Empresas que ainda não revisaram sua parametrização fiscal, contratos de fornecimento e política de preços já operam com risco. O acompanhamento jurídico-contábil integrado, com revisão periódica das normativas do Comitê Gestor, deixou de ser diferencial competitivo para se tornar requisito mínimo de gestão. O custo da inação, neste ciclo, paga-se em autuação.
Belo Horizonte/MG, maio de 2026.
THIAGO ALVES DOS REIS