I Qual a diferença entre um auto da Receita Federal e um auto da SEF/MG?

A diferença começa no tributo e define o resto: rito, prazo, instância de julgamento e lei aplicável. Um auto da Receita Federal cobra tributo federal (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuições previdenciárias, entre outros) e segue o processo administrativo fiscal federal. Um auto da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) cobra tributo estadual — na prática, quase sempre ICMS — e segue o processo tributário administrativo mineiro.

Os procedimentos não são intercambiáveis. Uma peça desenhada para o rito federal não serve para o estadual, e vice-versa. Por isso a primeira leitura do documento precisa identificar quem autuou: o timbre, o órgão emissor e o tributo cobrado indicam se o caso corre na esfera federal ou na estadual.

Empresas sediadas em Belo Horizonte e na Região Metropolitana (Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e demais) costumam receber os dois tipos ao longo do tempo — o federal pela Receita, o estadual pela SEF/MG. Cada um corre no seu próprio calendário.

II Qual é o prazo para me defender de um auto de infração?

O prazo é curto e conta da intimação. Perdê-lo costuma ser mais grave do que o próprio conteúdo do auto: sem defesa apresentada no prazo, o crédito tributário tende a se tornar definitivo na esfera administrativa e segue para inscrição em dívida ativa e cobrança.

No rito federal (Receita Federal): a impugnação do auto de infração é apresentada em 20 dias úteis, contados da intimação. Esse prazo passou a valer com a Lei Complementar nº 227/2026, que substituiu o antigo prazo de 30 dias corridos previsto no Decreto nº 70.235/1972. O mesmo prazo de 20 dias úteis vale para o recurso voluntário ao CARF. A LC 227/2026 também suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro — o "recesso" do jargão do mercado. A lei não paralisa tudo: a vedação a sessões de julgamento nesse período é restrita ao CARF (art. 25 do Decreto 70.235/1972); fora disso, o que a lei garante é a suspensão da contagem do prazo.

Um alerta antes de contar o prazo: nem tudo o que a Receita Federal envia é auto de infração. Se a empresa recebeu despacho decisório que não homologou uma compensação (PER/DCOMP), a peça cabível não é a impugnação, e sim a manifestação de inconformidade, com prazo de 30 dias contados da ciência — prazo fixado no art. 74, §§ 7º e 9º, da Lei nº 9.430/1996. O que a LC 227/2026 alterou foram os prazos do Decreto nº 70.235/1972, que são os da impugnação e do recurso voluntário. Confira qual documento você recebeu antes de aplicar os 20 dias úteis, e confirme a contagem no caso concreto.

No rito estadual de Minas Gerais (SEF/MG): a impugnação é dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais no prazo de 30 dias, contados da intimação, conforme o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto estadual nº 44.747/2008.

ItemRito federal (Receita Federal)Rito estadual (SEF/MG)
Tributo típicoIRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuiçõesICMS
Norma que rege o processoDecreto nº 70.235/1972 (alterado pela LC nº 227/2026)RPTA — Decreto estadual nº 44.747/2008 (base: Lei estadual nº 6.763/1975)
Peça inicial de defesaImpugnação à DRJImpugnação ao Conselho de Contribuintes (CCMG)
Prazo de impugnação20 dias úteis da intimação30 dias da intimação
1ª instância de julgamentoDelegacia de Julgamento (DRJ)Câmara de Julgamento do CCMG (são três)
2ª instânciaCARFCâmara Especial do CCMG, por Recurso de Revisão em 10 dias, e só nas hipóteses da lei

Atenção: prazos processuais têm regras próprias de contagem (dias úteis, início e término, feriados). Não presuma; confira a data exata para o seu caso. O prazo de 20 dias úteis alcança as intimações feitas a partir da entrada em vigor da LC 227/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026: a própria lei determina que essa parte dela produz efeitos desde a publicação (art. 182, III). Se a intimação da sua empresa é anterior a essa data, a contagem é a antiga; se é próxima dela, confirme antes de agir.

III Como funcionam as instâncias no rito federal?

Um alerta de calendário: esta tabela é sobre tributos que já existem hoje (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS). A partir de 2026, o IBS e a CBS (LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026) trazem um terceiro rito, que não é nem o federal nem o estadual descritos acima. A CBS segue o rito do Decreto nº 70.235/1972 — DRJ e depois CARF, como no restante do tributo federal. O IBS, não: tem contencioso próprio, processado no âmbito do Comitê Gestor do IBS, com uma Câmara Nacional de Integração para divergências sobre a legislação comum a IBS e CBS (art. 323-G da LC 214/2025). A regulamentação de prazos e procedimentos do rito do IBS ainda está em construção. Contestar uma autuação de IBS pelo caminho do CARF é a via errada.

No rito federal, a defesa administrativa costuma passar por duas instâncias, ambas dentro da própria Administração — não é o Judiciário. Primeiro a Delegacia de Julgamento, depois o CARF. Há uma exceção que interessa diretamente à empresa de menor porte, e ela vem logo abaixo.

A impugnação abre a fase de litígio. Ela é apresentada à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que profere a decisão de primeira instância. É aqui que a empresa expõe seus argumentos de fato e de direito e junta provas.

Se a decisão da DRJ for desfavorável, cabe recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado paritário da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga em segunda instância. O prazo desse recurso também é de 20 dias úteis, após a LC 227/2026. Há, porém, um caso em que esse recurso não existe: no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor — aquele cujo lançamento ou controvérsia não supera 60 salários mínimos —, o julgamento é feito em última instância por órgão colegiado da própria Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, sem recurso ao CARF. É o que diz o art. 23, caput, I, e parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020. Confira o valor do seu auto antes de contar com uma segunda instância.

Tudo isso ocorre na esfera administrativa. Encerrada a discussão administrativa de forma desfavorável, ainda pode existir a via judicial — outra decisão, com outros custos e outro rito, a ser avaliada caso a caso.

IV Como funciona o processo no rito estadual de Minas Gerais (SEF/MG)?

No rito estadual mineiro, a defesa administrativa tramita perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, seguindo o RPTA. O Conselho é organizado em Câmaras de Julgamento, Câmara Especial e Conselho Pleno (art. 174 do RPTA).

A impugnação é apresentada por escrito e dirigida ao Conselho de Contribuintes (CCMG) no prazo de 30 dias da intimação. Recebida e autuada a peça, segue-se a manifestação fiscal e o encaminhamento para julgamento. Quem julga a impugnação é uma das três Câmaras de Julgamento (arts. 154 e 179 do RPTA). Da decisão da Câmara cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão — mas só em duas hipóteses: quando a decisão resultou de voto de qualidade do Presidente da Câmara, ou quando, no rito ordinário, ela divergir de outra decisão de câmara do Conselho quanto à aplicação da legislação tributária (art. 176 da Lei estadual nº 6.763/1975 e art. 163 do RPTA). No rito sumário, o Recurso de Revisão cabe apenas na hipótese de voto de qualidade (art. 151, III, do RPTA). Fora dessas hipóteses, a decisão da Câmara de Julgamento encerra a discussão na esfera administrativa. Esse prazo de dez dias é o mais curto de todo o rito descrito aqui: acompanhe a publicação do acórdão no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. O funcionamento do Conselho é disciplinado também por regimento interno próprio.

O processo tramita eletronicamente pelo sistema e-PTA (Processo Tributário Administrativo Eletrônico) da SEF/MG, que abrange desde a formação e instrução até as fases de pagamento e parcelamento. O acompanhamento e a juntada de documentos costumam ser feitos por meio digital, o que torna o acesso tempestivo ao sistema uma providência prática relevante.

A base legal do tributo estadual e do próprio processo administrativo mineiro está na Lei estadual nº 6.763/1975, regulamentada, no ponto processual, pelo RPTA (Decreto estadual nº 44.747/2008).

V Quais são as primeiras providências nas primeiras semanas?

A prioridade das primeiras semanas é não perder o prazo e não piorar a situação probatória. Antes de decidir entre defender, pagar ou parcelar, organize a informação.

  1. Registre a data da intimação. É o marco do prazo. Guarde o comprovante de recebimento (AR, ciência eletrônica, portal).
  2. Leia o auto por inteiro, incluindo anexos. Identifique o órgão (Receita Federal ou SEF/MG), o tributo, o período autuado, o valor e a descrição da infração.
  3. Localize o enquadramento legal citado no auto. É a partir dele que se avalia se a autuação procede.
  4. Calcule o prazo com margem. Não deixe para o último dia; a contagem em dias úteis e o recesso processual federal podem alterar sua conta.
  5. Preserve e reúna a documentação fiscal do período: notas, escrituração, obrigações acessórias, comprovantes, contratos correlatos.
  6. Acione a contabilidade para reconstituir os fatos e confrontar os números do auto.
  7. Avalie os caminhos com apoio jurídico: impugnação, pagamento (às vezes com redução de multa) ou parcelamento — cada um com efeitos distintos.
  8. Defina prazos internos e o responsável pelo acompanhamento na empresa.

VI O que não fazer ao receber um auto de infração?

Alguns erros nas primeiras semanas custam caro e são evitáveis.

  • Não ignore o documento nem deixe o prazo correr. O silêncio não anula o auto; costuma consolidá-lo.
  • Não presuma o prazo de memória. Federal e estadual têm prazos e regras de contagem diferentes; confirme para o seu caso.
  • Não responda à fiscalização por impulso nem forneça declarações ou documentos adicionais sem antes entender o que está sendo pedido e por quê.
  • Não pague por reflexo achando que resolve tudo sem avaliar se cabe defesa — em alguns casos há espaço para reduzir multa, em outros a discussão é viável.
  • Não descarte nada relacionado ao período autuado; a prova documental costuma ser decisiva.
  • Não trate um auto federal com peça de rito estadual (ou o contrário).

Um ponto importante: nenhum profissional sério promete o cancelamento do auto. O que existe é uma defesa técnica, dentro do prazo, com os argumentos e as provas cabíveis. O resultado depende do caso concreto e da instância.

VII Checklist das primeiras semanas

Use como lista de conferência interna. Marque cada item conforme concluir.

  • Data da intimação registrada e comprovante arquivado
  • Órgão identificado: Receita Federal (federal) ou SEF/MG (estadual)
  • Tributo, período e valor da autuação anotados
  • Enquadramento legal citado no auto localizado
  • Prazo calculado com margem (dias úteis / recesso, no federal)
  • Documentação fiscal do período reunida e preservada
  • Contabilidade acionada para conferência dos números
  • Acesso ao sistema eletrônico verificado (e-PTA, no caso estadual)
  • Caminhos avaliados: impugnação, pagamento ou parcelamento
  • Responsável interno pelo acompanhamento definido
  • Decisão tomada e providência protocolada dentro do prazo

VIII O que costuma decidir o rumo já nas primeiras semanas

Na assessoria a empresas de BH e da RMBH, o que mais compromete a defesa não é o mérito do auto, e sim o que foi dito à fiscalização antes de nós entrarmos: e-mails do setor fiscal, respostas a intimações e planilhas enviadas às pressas viram prova contra a própria empresa. Reunimos logo esse histórico e batemos a planilha de cálculo do auto contra a EFD/SPED do período, porque é aí que costuma aparecer a divergência que sustenta a impugnação. O documento que quase sempre falta é o cotejo entre o demonstrativo do fisco e a escrituração, item por item. Vale ainda checar se houve reabertura de prazo ou intimação complementar, no rito federal ou no CCMG, antes de fechar a contagem.

IX Perguntas frequentes

Recebi o auto, mas discordo. Preciso pagar antes de me defender? Não. A impugnação é apresentada sem pagamento prévio do valor discutido. Pagar ou parcelar são caminhos alternativos à defesa, com efeitos próprios, e devem ser avaliados junto com ela.

Perdi o prazo de impugnação. Ainda há algo a fazer? A perda do prazo administrativo tende a tornar o crédito definitivo nessa esfera, mas a situação precisa ser examinada caso a caso, inclusive quanto a eventuais medidas na fase de cobrança ou na via judicial. Procure orientação rapidamente.

Qual o prazo federal depois da Lei Complementar nº 227/2026? A impugnação à DRJ e o recurso voluntário ao CARF passaram a ter prazo de 20 dias úteis, no lugar dos antigos 30 dias corridos. A lei também suspende o curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Esses prazos valem para as intimações a partir de 14 de janeiro de 2026, data da publicação da LC 227/2026 no Diário Oficial da União (art. 182, III). Intimação anterior a essa data segue a regra antiga.

E no caso da SEF/MG, o prazo também mudou? O prazo de impugnação ao Conselho de Contribuintes de Minas Gerais é de 30 dias, conforme o RPTA (Decreto estadual nº 44.747/2008). A alteração de prazos da LC 227/2026 é do processo federal e não muda o rito estadual mineiro.

A empresa é de Contagem, Betim ou Nova Lima. O rito muda? Não pelo município. O que define o rito é o tributo: o federal segue o processo da Receita Federal; o ICMS segue o processo da SEF/MG e do Conselho de Contribuintes de MG, valendo para toda a RMBH.

A impugnação administrativa suspende a cobrança? Enquanto o processo administrativo está em curso, a exigibilidade do crédito discutido em regra fica suspensa até a decisão final na esfera administrativa. Os efeitos concretos dependem do estágio e do tipo de discussão.

Vale a pena discutir ou é melhor pagar ou parcelar? Depende do conteúdo do auto, das provas disponíveis e do custo de cada caminho. Em alguns casos há redução de multa no pagamento; em outros, a defesa é consistente. É uma decisão técnica, tomada com a contabilidade e a assessoria jurídica.

Posso resolver sozinho, com o contador? O contador é peça central na reconstituição dos fatos e dos números. A defesa administrativa, porém, envolve argumentação jurídica e manejo de prazos e recursos, o que costuma pedir atuação jurídica em conjunto.

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XI Precisa de apoio?

Belo Horizonte/MG, julho de 2026.

Thiago Reis · OAB/MG 117.867