I Qual a diferença entre um auto da Receita Federal e um auto da SEF/MG?
A diferença começa no tributo e define o resto: rito, prazo, instância de julgamento e lei aplicável. Um auto da Receita Federal cobra tributo federal (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuições previdenciárias, entre outros) e segue o processo administrativo fiscal federal. Um auto da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) cobra tributo estadual — na prática, quase sempre ICMS — e segue o processo tributário administrativo mineiro.
Os procedimentos não são intercambiáveis. Uma peça desenhada para o rito federal não serve para o estadual, e vice-versa. Por isso a primeira leitura do documento precisa identificar quem autuou: o timbre, o órgão emissor e o tributo cobrado indicam se o caso corre na esfera federal ou na estadual.
Empresas sediadas em Belo Horizonte e na Região Metropolitana (Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e demais) costumam receber os dois tipos ao longo do tempo — o federal pela Receita, o estadual pela SEF/MG. Cada um corre no seu próprio calendário.
II Qual é o prazo para me defender de um auto de infração?
O prazo é curto e conta da intimação. Perdê-lo costuma ser mais grave do que o próprio conteúdo do auto: sem defesa apresentada no prazo, o crédito tributário tende a se tornar definitivo na esfera administrativa e segue para inscrição em dívida ativa e cobrança.
No rito federal (Receita Federal): a impugnação do auto de infração é apresentada em 20 dias úteis, contados da intimação. Esse prazo passou a valer com a Lei Complementar nº 227/2026, que substituiu o antigo prazo de 30 dias corridos previsto no Decreto nº 70.235/1972. O mesmo prazo de 20 dias úteis vale para o recurso voluntário ao CARF. A LC 227/2026 também suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro — o "recesso" do jargão do mercado. A lei não paralisa tudo: a vedação a sessões de julgamento nesse período é restrita ao CARF (art. 25 do Decreto 70.235/1972); fora disso, o que a lei garante é a suspensão da contagem do prazo.
Um alerta antes de contar o prazo: nem tudo o que a Receita Federal envia é auto de infração. Se a empresa recebeu despacho decisório que não homologou uma compensação (PER/DCOMP), a peça cabível não é a impugnação, e sim a manifestação de inconformidade, com prazo de 30 dias contados da ciência — prazo fixado no art. 74, §§ 7º e 9º, da Lei nº 9.430/1996. O que a LC 227/2026 alterou foram os prazos do Decreto nº 70.235/1972, que são os da impugnação e do recurso voluntário. Confira qual documento você recebeu antes de aplicar os 20 dias úteis, e confirme a contagem no caso concreto.
No rito estadual de Minas Gerais (SEF/MG): a impugnação é dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais no prazo de 30 dias, contados da intimação, conforme o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto estadual nº 44.747/2008.
| Item | Rito federal (Receita Federal) | Rito estadual (SEF/MG) |
|---|---|---|
| Tributo típico | IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuições | ICMS |
| Norma que rege o processo | Decreto nº 70.235/1972 (alterado pela LC nº 227/2026) | RPTA — Decreto estadual nº 44.747/2008 (base: Lei estadual nº 6.763/1975) |
| Peça inicial de defesa | Impugnação à DRJ | Impugnação ao Conselho de Contribuintes (CCMG) |
| Prazo de impugnação | 20 dias úteis da intimação | 30 dias da intimação |
| 1ª instância de julgamento | Delegacia de Julgamento (DRJ) | Câmara de Julgamento do CCMG (são três) |
| 2ª instância | CARF | Câmara Especial do CCMG, por Recurso de Revisão em 10 dias, e só nas hipóteses da lei |
Atenção: prazos processuais têm regras próprias de contagem (dias úteis, início e término, feriados). Não presuma; confira a data exata para o seu caso. O prazo de 20 dias úteis alcança as intimações feitas a partir da entrada em vigor da LC 227/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026: a própria lei determina que essa parte dela produz efeitos desde a publicação (art. 182, III). Se a intimação da sua empresa é anterior a essa data, a contagem é a antiga; se é próxima dela, confirme antes de agir.
III Como funcionam as instâncias no rito federal?
Um alerta de calendário: esta tabela é sobre tributos que já existem hoje (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS). A partir de 2026, o IBS e a CBS (LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026) trazem um terceiro rito, que não é nem o federal nem o estadual descritos acima. A CBS segue o rito do Decreto nº 70.235/1972 — DRJ e depois CARF, como no restante do tributo federal. O IBS, não: tem contencioso próprio, processado no âmbito do Comitê Gestor do IBS, com uma Câmara Nacional de Integração para divergências sobre a legislação comum a IBS e CBS (art. 323-G da LC 214/2025). A regulamentação de prazos e procedimentos do rito do IBS ainda está em construção. Contestar uma autuação de IBS pelo caminho do CARF é a via errada.
No rito federal, a defesa administrativa costuma passar por duas instâncias, ambas dentro da própria Administração — não é o Judiciário. Primeiro a Delegacia de Julgamento, depois o CARF. Há uma exceção que interessa diretamente à empresa de menor porte, e ela vem logo abaixo.
A impugnação abre a fase de litígio. Ela é apresentada à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que profere a decisão de primeira instância. É aqui que a empresa expõe seus argumentos de fato e de direito e junta provas.
Se a decisão da DRJ for desfavorável, cabe recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado paritário da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga em segunda instância. O prazo desse recurso também é de 20 dias úteis, após a LC 227/2026. Há, porém, um caso em que esse recurso não existe: no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor — aquele cujo lançamento ou controvérsia não supera 60 salários mínimos —, o julgamento é feito em última instância por órgão colegiado da própria Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, sem recurso ao CARF. É o que diz o art. 23, caput, I, e parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020. Confira o valor do seu auto antes de contar com uma segunda instância.
Tudo isso ocorre na esfera administrativa. Encerrada a discussão administrativa de forma desfavorável, ainda pode existir a via judicial — outra decisão, com outros custos e outro rito, a ser avaliada caso a caso.
IV Como funciona o processo no rito estadual de Minas Gerais (SEF/MG)?
No rito estadual mineiro, a defesa administrativa tramita perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, seguindo o RPTA. O Conselho é organizado em Câmaras de Julgamento, Câmara Especial e Conselho Pleno (art. 174 do RPTA).
A impugnação é apresentada por escrito e dirigida ao Conselho de Contribuintes (CCMG) no prazo de 30 dias da intimação. Recebida e autuada a peça, segue-se a manifestação fiscal e o encaminhamento para julgamento. Quem julga a impugnação é uma das três Câmaras de Julgamento (arts. 154 e 179 do RPTA). Da decisão da Câmara cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão — mas só em duas hipóteses: quando a decisão resultou de voto de qualidade do Presidente da Câmara, ou quando, no rito ordinário, ela divergir de outra decisão de câmara do Conselho quanto à aplicação da legislação tributária (art. 176 da Lei estadual nº 6.763/1975 e art. 163 do RPTA). No rito sumário, o Recurso de Revisão cabe apenas na hipótese de voto de qualidade (art. 151, III, do RPTA). Fora dessas hipóteses, a decisão da Câmara de Julgamento encerra a discussão na esfera administrativa. Esse prazo de dez dias é o mais curto de todo o rito descrito aqui: acompanhe a publicação do acórdão no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. O funcionamento do Conselho é disciplinado também por regimento interno próprio.
O processo tramita eletronicamente pelo sistema e-PTA (Processo Tributário Administrativo Eletrônico) da SEF/MG, que abrange desde a formação e instrução até as fases de pagamento e parcelamento. O acompanhamento e a juntada de documentos costumam ser feitos por meio digital, o que torna o acesso tempestivo ao sistema uma providência prática relevante.
A base legal do tributo estadual e do próprio processo administrativo mineiro está na Lei estadual nº 6.763/1975, regulamentada, no ponto processual, pelo RPTA (Decreto estadual nº 44.747/2008).
V Quais são as primeiras providências nas primeiras semanas?
A prioridade das primeiras semanas é não perder o prazo e não piorar a situação probatória. Antes de decidir entre defender, pagar ou parcelar, organize a informação.
- Registre a data da intimação. É o marco do prazo. Guarde o comprovante de recebimento (AR, ciência eletrônica, portal).
- Leia o auto por inteiro, incluindo anexos. Identifique o órgão (Receita Federal ou SEF/MG), o tributo, o período autuado, o valor e a descrição da infração.
- Localize o enquadramento legal citado no auto. É a partir dele que se avalia se a autuação procede.
- Calcule o prazo com margem. Não deixe para o último dia; a contagem em dias úteis e o recesso processual federal podem alterar sua conta.
- Preserve e reúna a documentação fiscal do período: notas, escrituração, obrigações acessórias, comprovantes, contratos correlatos.
- Acione a contabilidade para reconstituir os fatos e confrontar os números do auto.
- Avalie os caminhos com apoio jurídico: impugnação, pagamento (às vezes com redução de multa) ou parcelamento — cada um com efeitos distintos.
- Defina prazos internos e o responsável pelo acompanhamento na empresa.
VI O que não fazer ao receber um auto de infração?
Alguns erros nas primeiras semanas custam caro e são evitáveis.
- Não ignore o documento nem deixe o prazo correr. O silêncio não anula o auto; costuma consolidá-lo.
- Não presuma o prazo de memória. Federal e estadual têm prazos e regras de contagem diferentes; confirme para o seu caso.
- Não responda à fiscalização por impulso nem forneça declarações ou documentos adicionais sem antes entender o que está sendo pedido e por quê.
- Não pague por reflexo achando que resolve tudo sem avaliar se cabe defesa — em alguns casos há espaço para reduzir multa, em outros a discussão é viável.
- Não descarte nada relacionado ao período autuado; a prova documental costuma ser decisiva.
- Não trate um auto federal com peça de rito estadual (ou o contrário).
Um ponto importante: nenhum profissional sério promete o cancelamento do auto. O que existe é uma defesa técnica, dentro do prazo, com os argumentos e as provas cabíveis. O resultado depende do caso concreto e da instância.
VII Checklist das primeiras semanas
Use como lista de conferência interna. Marque cada item conforme concluir.
- Data da intimação registrada e comprovante arquivado
- Órgão identificado: Receita Federal (federal) ou SEF/MG (estadual)
- Tributo, período e valor da autuação anotados
- Enquadramento legal citado no auto localizado
- Prazo calculado com margem (dias úteis / recesso, no federal)
- Documentação fiscal do período reunida e preservada
- Contabilidade acionada para conferência dos números
- Acesso ao sistema eletrônico verificado (e-PTA, no caso estadual)
- Caminhos avaliados: impugnação, pagamento ou parcelamento
- Responsável interno pelo acompanhamento definido
- Decisão tomada e providência protocolada dentro do prazo
VIII O que costuma decidir o rumo já nas primeiras semanas
Na assessoria a empresas de BH e da RMBH, o que mais compromete a defesa não é o mérito do auto, e sim o que foi dito à fiscalização antes de nós entrarmos: e-mails do setor fiscal, respostas a intimações e planilhas enviadas às pressas viram prova contra a própria empresa. Reunimos logo esse histórico e batemos a planilha de cálculo do auto contra a EFD/SPED do período, porque é aí que costuma aparecer a divergência que sustenta a impugnação. O documento que quase sempre falta é o cotejo entre o demonstrativo do fisco e a escrituração, item por item. Vale ainda checar se houve reabertura de prazo ou intimação complementar, no rito federal ou no CCMG, antes de fechar a contagem.
IX Perguntas frequentes
Recebi o auto, mas discordo. Preciso pagar antes de me defender? Não. A impugnação é apresentada sem pagamento prévio do valor discutido. Pagar ou parcelar são caminhos alternativos à defesa, com efeitos próprios, e devem ser avaliados junto com ela.
Perdi o prazo de impugnação. Ainda há algo a fazer? A perda do prazo administrativo tende a tornar o crédito definitivo nessa esfera, mas a situação precisa ser examinada caso a caso, inclusive quanto a eventuais medidas na fase de cobrança ou na via judicial. Procure orientação rapidamente.
Qual o prazo federal depois da Lei Complementar nº 227/2026? A impugnação à DRJ e o recurso voluntário ao CARF passaram a ter prazo de 20 dias úteis, no lugar dos antigos 30 dias corridos. A lei também suspende o curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Esses prazos valem para as intimações a partir de 14 de janeiro de 2026, data da publicação da LC 227/2026 no Diário Oficial da União (art. 182, III). Intimação anterior a essa data segue a regra antiga.
E no caso da SEF/MG, o prazo também mudou? O prazo de impugnação ao Conselho de Contribuintes de Minas Gerais é de 30 dias, conforme o RPTA (Decreto estadual nº 44.747/2008). A alteração de prazos da LC 227/2026 é do processo federal e não muda o rito estadual mineiro.
A empresa é de Contagem, Betim ou Nova Lima. O rito muda? Não pelo município. O que define o rito é o tributo: o federal segue o processo da Receita Federal; o ICMS segue o processo da SEF/MG e do Conselho de Contribuintes de MG, valendo para toda a RMBH.
A impugnação administrativa suspende a cobrança? Enquanto o processo administrativo está em curso, a exigibilidade do crédito discutido em regra fica suspensa até a decisão final na esfera administrativa. Os efeitos concretos dependem do estágio e do tipo de discussão.
Vale a pena discutir ou é melhor pagar ou parcelar? Depende do conteúdo do auto, das provas disponíveis e do custo de cada caminho. Em alguns casos há redução de multa no pagamento; em outros, a defesa é consistente. É uma decisão técnica, tomada com a contabilidade e a assessoria jurídica.
Posso resolver sozinho, com o contador? O contador é peça central na reconstituição dos fatos e dos números. A defesa administrativa, porém, envolve argumentação jurídica e manejo de prazos e recursos, o que costuma pedir atuação jurídica em conjunto.
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Thiago Reis · OAB/MG 117.867