I A dor real: um contrato com lei própria

O problema quase nunca é má-fé. É tratar um contrato regido por lei própria como se fosse um contrato de prestação de serviço qualquer. Este texto explica o que a representação comercial tem de especial, quando a indenização incide e como reduzir a chance de surpresa.

O representante comercial autônomo (ou "representante de vendas") é figura comum em indústrias, distribuidoras e atacados: pessoa física ou jurídica que, sem relação de emprego e em caráter não eventual, faz a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los à representada (art. 1º da Lei 4.886/1965). A lei ainda exige o registro de quem exerce a atividade nos Conselhos Regionais (art. 2º). A relação é útil e legítima — o risco mora no encerramento.

A empresa troca de representante por desempenho, reestrutura a área comercial ou simplesmente decide internalizar as vendas. Faz isso como faria com qualquer fornecedor: comunica e encerra. E aí descobre que a lei da representação comercial reservou ao representante uma indenização mínima que não estava no radar.

II Quando é devida a indenização de 1/12 (art. 27, "j")?

A representação comercial autônoma é regida pela Lei 4.886/1965, e três pontos concentram o risco. O primeiro é a indenização. Rescindido o contrato fora das hipóteses de justa causa do art. 35, é devida ao representante indenização cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Repare no critério legal: não é "contrato por prazo indeterminado", é rescisão fora dos casos do art. 35. Para contratos a prazo certo, o art. 27, § 1º, traz fórmula própria (média mensal da retribuição multiplicada pela metade dos meses do prazo contratual) — embora o STJ já tenha reconhecido a incidência do piso de 1/12 também nessa hipótese (REsp 1.341.605/PR, 4ª Turma, j. 10/10/2017).

Some-se a isso que o STJ tem calculado a indenização sobre o valor das comissões pagas ou não pagas (AgInt no AREsp 1.057.674/SC, 4ª Turma, j. 16/5/2022) e que o art. 46 determina a correção monetária desses valores. Sobre anos de comissões, esse "um doze avos" vira um número expressivo — e é justamente o que costuma pegar a empresa desprevenida.

III Quando o pré-aviso do art. 34 é devido?

Nos contratos por prazo indeterminado que já vigoraram por mais de seis meses, a denúncia sem causa justificada por qualquer das partes obriga o denunciante — representado ou representante — a conceder pré-aviso de, no mínimo, 30 dias, ou a pagar importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores, salvo outra garantia prevista no contrato.

IV O que configura justa causa no art. 35?

A justa causa para o representado rescindir sem indenizar consta de rol taxativo no art. 35 da Lei 4.886/65:

  • Desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
  • Prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
  • Falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato;
  • Condenação definitiva por crime considerado infamante;
  • Força maior.

"Não bateu meta" ou "não gostei do resultado" não são, por si só, justa causa — o rol do art. 35 é taxativo. Mas atenção: desempenho reiteradamente insuficiente, quando comprovadamente decorrente de desídia do representante no cumprimento das obrigações do contrato (art. 35, "a"), pode configurar justa causa. A diferença está na prova.

V De quem partiu a rescisão? O que o art. 36 muda?

Vale desfazer um mal-entendido comum. Registrar de quem partiu a rescisão é relevante, mas não é decisivo por si só: se o representante encerra o contrato invocando um dos justos motivos do art. 36 da Lei 4.886/65 (redução de sua esfera de atividade, quebra de exclusividade, fixação abusiva de preços, não pagamento da retribuição na época devida ou força maior), a indenização continua devida.

E, pelo art. 34, o pré-aviso é obrigação de quem denuncia o contrato — inclusive do próprio representante. O que o STJ afirma é que a indenização de 1/12 é devida ao representante "caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado" (REsp 1.341.605/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/10/2017, DJe 6/11/2017).

Rescisão da representação comercial: o que cada artigo decide
Artigo Regra
Art. 27, “j” Indenização não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida, fora das hipóteses do art. 35
Art. 34 Pré-aviso mínimo de 30 dias ou 1/3 das comissões dos três meses anteriores, em contratos por prazo indeterminado com mais de seis meses
Art. 35 Rol taxativo de justa causa; configurada, não há indenização
Art. 36 Justos motivos do representante (redução de esfera, quebra de exclusividade, preços abusivos, não pagamento, força maior); a indenização continua devida

VI Na prática

  • Identifique a natureza do contrato. Nem todo vendedor externo é "representante comercial" na definição da lei — mas muitos são, mesmo sem contrato formal. Se a relação tem os traços do art. 1º da Lei 4.886/65 — mediação de negócios mercantis com agenciamento de propostas ou pedidos, em caráter não eventual, sem relação de emprego —, a lei tende a incidir, independentemente do rótulo usado no contrato.
  • Escreva o contrato certo. Prazo (determinado x indeterminado), forma de cálculo e pagamento da indenização, pré-aviso, exclusividade e área de atuação. Um contrato bem-feito não elimina a indenização legal nem amplia o rol taxativo do art. 35, mas dá previsibilidade e reduz espaço para disputa. É o mesmo raciocínio que aplicamos às cláusulas contratuais que protegem a empresa.
  • Planeje a rescisão. Antes de encerrar, calcule o custo real (indenização do art. 27, "j", com correção monetária + pré-aviso do art. 34) e verifique se alguma hipótese do art. 35 está efetivamente configurada e provada. Encerrar "no impulso" é o que gera o susto — a lógica é próxima à de cancelar contrato com fornecedor sem multa.
  • Documente o encerramento. Formalize por escrito de quem partiu a denúncia e com que fundamento. Isso não define sozinho o resultado — o art. 36 preserva a indenização quando o representante sai por justo motivo —, mas é o que permite discutir o caso com prova, e não com versão.

VII Checklist rápido

  • Seus vendedores externos se enquadram no art. 1º da Lei 4.886/65 (mediação de negócios, em caráter não eventual, sem vínculo de emprego)?
  • O contrato define prazo, forma de cálculo da indenização, pré-aviso, exclusividade e área?
  • Você já calculou o custo de encerrar hoje (1/12 sobre a retribuição auferida, com correção monetária, + pré-aviso)?
  • Alguma hipótese do art. 35 está configurada e documentada, se for o caso?
  • Fica registrado, por escrito, de quem partiu a denúncia e com que fundamento?
  • Art. 1º da Lei 4.886/1965 — define o representante comercial autônomo: mediação para a realização de negócios mercantis, com agenciamento de propostas ou pedidos, em caráter não eventual e sem relação de emprego.
  • Art. 2º — exige o registro de quem exerce a atividade nos Conselhos Regionais.
  • Art. 27, "j" — indenização não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que o representante exerceu a representação, quando a rescisão ocorre fora das hipóteses do art. 35.
  • Art. 27, § 1º — fórmula própria para o contrato a prazo certo: média mensal da retribuição multiplicada pela metade dos meses do prazo contratual.
  • Art. 34 — pré-aviso de 30 dias (ou 1/3 das comissões dos três meses anteriores) a cargo do denunciante, nos contratos por prazo indeterminado com mais de seis meses de vigência.
  • Art. 35 — rol taxativo de justa causa para a rescisão pelo representado.
  • Art. 36 — justos motivos que autorizam o representante a encerrar o contrato sem perder a indenização.
  • Art. 46 — correção monetária dos valores devidos.
  • STJ, REsp 1.341.605/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/10/2017, DJe 6/11/2017) e AgInt no AREsp 1.057.674/SC (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/5/2022, DJe 14/6/2022).

IX Ancoragem local: Belo Horizonte e RMBH

Como a representação comercial autônoma se dá sem relação de emprego (art. 1º da Lei 4.886/65), as disputas sobre indenização e pré-aviso tramitam, na Região Metropolitana de BH, perante as varas cíveis e empresariais das comarcas do TJMG (Belo Horizonte, Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e demais). O registro exigido pelo art. 2º fica a cargo do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais. Quando a discussão migra para a alegação de vínculo de emprego — cenário distinto, que exige análise própria —, a competência passa a ser do TRT da 3ª Região, sediado em Belo Horizonte; sobre essa fronteira, veja contratar PJ: quando é legal e quando vira vínculo.

X Perguntas frequentes

A indenização de 1/12 é sempre devida quando encerro o contrato do representante? Ela é devida quando a rescisão ocorre fora das hipóteses de justa causa do art. 35 da Lei 4.886/1965. Nesse caso, o art. 27, "j", fixa um piso: a indenização não pode ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que o representante exerceu a representação.

Sobre qual base o 1/12 é calculado? Sobre o total da retribuição auferida durante todo o tempo da representação, e não sobre os últimos meses. O art. 46 da Lei 4.886/1965 determina a correção monetária desses valores, e o STJ tem calculado a indenização sobre as comissões pagas ou não pagas (AgInt no AREsp 1.057.674/SC, 4ª Turma, j. 16/5/2022).

Não bater meta é justa causa para rescindir sem indenizar? Não por si só, porque o rol do art. 35 da Lei 4.886/1965 é taxativo. Desempenho reiteradamente insuficiente pode configurar justa causa quando comprovadamente decorrente de desídia do representante no cumprimento das obrigações do contrato (art. 35, alínea "a"). A diferença está na prova.

O pré-aviso é obrigação apenas da empresa representada? Não. Pelo art. 34 da Lei 4.886/1965, nos contratos por prazo indeterminado que já vigoraram por mais de seis meses, a denúncia sem causa justificada obriga o denunciante — representado ou representante — a conceder pré-aviso de, no mínimo, 30 dias, ou a pagar importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores, salvo outra garantia prevista no contrato.

Se foi o representante quem encerrou o contrato, ainda pode haver indenização? Pode. Se ele encerra invocando um dos justos motivos do art. 36 da Lei 4.886/1965 (redução da esfera de atividade, quebra de exclusividade, fixação abusiva de preços, não pagamento da retribuição na época devida ou força maior), a indenização continua devida.

Contrato por prazo determinado também gera indenização? O art. 27, § 1º, da Lei 4.886/1965 traz fórmula própria para o contrato a prazo certo: média mensal da retribuição multiplicada pela metade dos meses do prazo contratual. O STJ já reconheceu a incidência do piso de 1/12 também nessa hipótese (REsp 1.341.605/PR, 4ª Turma, j. 10/10/2017).

Um vendedor externo sem contrato formal pode ser representante comercial? Pode. Se a relação tem os traços do art. 1º da Lei 4.886/1965 — mediação de negócios mercantis, com agenciamento de propostas ou pedidos, em caráter não eventual e sem relação de emprego —, a lei tende a incidir, independentemente do rótulo usado no contrato.

XI Leia também

XII Fale com a TR Advocacia

A representação comercial é uma relação vantajosa, mas com regras próprias que não podem ser tratadas com um modelo genérico de contrato. A indenização de 1/12 e o pré-aviso não são pegadinhas: são a lei — e conhecê-los antes de contratar (e antes de rescindir) é o que separa uma transição planejada de uma discussão custosa.

Se a sua empresa trabalha com representantes ou vendedores externos e você quer entender o custo e a forma correta de contratar ou encerrar, esse é o tipo de análise que depende do caso concreto. Veja como estruturamos o trabalho em contratos empresariais críticos e na área de contratos empresariais.

Belo Horizonte/MG, julho de 2026.

Thiago Reis · OAB/MG 117.867