Contencioso administrativo
Impugnação e recurso no CARF e no Conselho de Contribuintes de MG, com sustentação oral e manifestação de inconformidade.
Recebeu uma autuação ou quer discutir uma cobrança: defesa no CARF e nos Conselhos, ações do contribuinte e o caminho da transação.
A escolha entre litigar e transacionar parte de um diagnóstico de custo-benefício da tese e da fase — não de reflexo.
Impugnação e recurso no CARF e no Conselho de Contribuintes de MG, com sustentação oral e manifestação de inconformidade.
Mandado de segurança, ação anulatória e declaratória, repetição de indébito e embargos à execução fiscal — tese desenhada à exposição da empresa.
Transação tributária (Lei 13.988/2020) e parcelamentos, quando negociar preserva mais valor do que litigar.
Principais normas e julgados que orientam esta frente — com referência completa, sem promessa de resultado.
Sim — é o campo de origem da banca: interface direta com a SEF/MG e com o Conselho de Contribuintes, peças adaptadas à jurisprudência do TJMG e aos pontos sensíveis da fiscalização estadual mineira.
Depende da força da tese, da jurisprudência e da fase. Transacionar uma tese forte com precedente favorável destrói valor; litigar tese fraca havendo edital aberto também. A triagem decide caso a caso.
Verificar o prazo de impugnação e a existência de nulidade formal antes de discutir o mérito. O prazo é fatal; a leitura do auto vem primeiro.
30–45 min, sem compromisso. Escuta do contexto e leitura preliminar das frentes tributárias relevantes.
Análise documental, identificação de exposições e oportunidades, leitura do histórico do tribunal competente quando aplicável.
Escopo escrito, ordem de prioridades, marcos de prazo, governança definida e expectativa real de resultado.
Condução sob coordenação sênior, relatórios periódicos legíveis para áreas não-jurídicas e reavaliação trimestral do escopo.
Tudo começa na intimação: o prazo de 30 dias para impugnar a exigência (Decreto 70.235/72, art. 15) conta da ciência, e a peça precisa mencionar nulidades formais antes de discutir o mérito. Julgada a impugnação pela Delegacia de Julgamento, cabe recurso voluntário ao CARF em 30 dias, com efeito suspensivo (art. 33). Perder o prazo encerra a discussão antes de ela começar.
No Judiciário, o mandado de segurança protege direito líquido e certo, sem fase de provas, com prazo de 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Para teses de fundo, cabem ação anulatória e ação de repetição de indébito. Quando a matéria é conhecível de ofício e dispensa prova, a exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ) permite atacar a cobrança sem garantir o juízo.
Na execução fiscal, o débito aparece formalizado na Certidão de Dívida Ativa e os embargos têm prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança ou da intimação da penhora (Lei 6.830/80, art. 16), exigindo a garantia da execução (§ 1º). A estratégia se define na leitura da CDA e da penhora, com as provas organizadas, não depois.
No âmbito estadual e municipal, o rito é o da lei local: em Minas Gerais, a defesa no ICMS passa pelo Conselho de Contribuintes do Estado, com impugnação e recursos próprios, em prazos e formas que não são os do Decreto 70.235/72. A peça e a sustentação seguem a jurisprudência do TJMG, que é o tribunal que vai rever o caso se ele chegar ao Judiciário.
O CTN (art. 151) lista as hipóteses que suspendem a cobrança: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outras ações, e parcelamento. Suspenso o crédito, a Fazenda fica impedida de seguir com a cobrança coercitiva do débito.
O efeito prático aparece na certidão: com a exigibilidade suspensa, a empresa obtém a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), que vale como regularidade fiscal. Ela permite participar de licitações, contratar financiamento e manter contratos que exigem certidão, enquanto a discussão segue seu curso.
A escolha entre suspender e pagar é técnica, não reflexo. O depósito integral congela o débito e pode ser levantado conforme o resultado da discussão; o parcelamento suspende a cobrança, mas costuma exigir a confissão do débito e pode custar a tese. Essa decisão vem antes do protocolo, e nela se joga boa parte do valor da defesa.
Um ponto que costuma passar batido: a suspensão afasta a cobrança, mas não as obrigações acessórias. O parágrafo único do art. 151 do CTN mantém as obrigações formais, então a empresa continua entregando declarações e escrituração mesmo com o débito suspenso.
O escritório conduz a defesa administrativa e judicial do contribuinte: impugnações, recursos, ações próprias e embargos, com a escolha da tese verificada antes de qualquer protocolo, como a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins (STF, Tema 69).
Para a primeira conversa, traga o auto de infração ou a Certidão de Dívida Ativa, as guias de recolhimento e os documentos que comprovam a tese. O prazo corre da intimação: quanto mais cedo o auto chegar ao escritório, maior o espaço de manobra.
Comece com uma conversa e monte a defesa dentro do prazo.
Escopo, prioridades e governança são definidos por escrito após o diagnóstico inicial, juntos, na primeira conversa.
A atuação segue os limites do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não divulgamos valores nem prometemos resultado.
Conversa inicial para entender o contexto, sem compromisso. Identificamos se há matéria relevante para sua empresa e qual caminho faz sentido seguir.