I A dor: "quero passar a empresa em vida, sem largar o volante"

O sócio fundador quer duas coisas que parecem se contradizer: antecipar a sucessão para evitar inventário litigioso entre os filhos e continuar mandando na empresa e recebendo os lucros enquanto viver. A doação de quotas com reserva de usufruto é a ferramenta usual para conciliar as duas.

A conta tributária, porém, costuma ser feita de ouvido, e o erro custa caro: o imposto é pago antes do registro do ato e fica sujeito a homologação por cinco anos.

II O que é doar quotas com reserva de usufruto

Pelo art. 538 do Código Civil, doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Faz-se por escritura pública ou instrumento particular (art. 541) e, de ascendente a descendente, importa adiantamento da herança (art. 544). Dois limites acompanham a operação: é nula a doação de todos os bens sem reserva de renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548), e é nula a parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549).

O usufruto pode recair em bens móveis ou imóveis, abrangendo frutos e utilidades (art. 1.390). O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394); o usufruto não se transfere por alienação (art. 1.393); o doador que o reserva não presta caução (art. 1.400, parágrafo único); e ele se extingue, entre outras causas, pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I).

Aplicado às quotas de uma limitada: o fundador transfere aos filhos a nua-propriedade e conserva o usufruto; continua a receber os lucros e, se o contrato social assim dispuser, a administrar e votar. Com a morte do doador, a propriedade se consolida nos donatários sem que aquelas quotas passem por inventário.

III Quem cobra e por quê: a Constituição e a EC 132/2023

O art. 155, I, da Constituição atribui aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. O § 1º distribui a competência: bens imóveis ficam com o Estado da situação do bem (inciso I); bens móveis, títulos e créditos, categoria das quotas, ficam com o Estado onde era domiciliado o de cujus ou onde tiver domicílio o doador (inciso II). As alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal (inciso IV).

A Emenda Constitucional 132/2023, promulgada em 20 de dezembro de 2023, alterou três pontos desse § 1º. Deu nova redação ao inciso II, que antes apontava o Estado "onde se processar o inventário ou arrolamento" e passou a apontar o domicílio do de cujus ou do doador. Incluiu o inciso VI, pelo qual o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". E incluiu o inciso VII, que afasta a incidência sobre transmissões e doações a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, nas condições de lei complementar. Pelo art. 17 da emenda, a nova regra do inciso II vale para as sucessões abertas a partir de sua publicação.

Para o sócio domiciliado em Minas, o ITCMD da doação das quotas é devido a Minas, onde quer que a sociedade tenha sede; e a progressividade é comando dirigido ao legislador estadual.

IV A lei mineira: fato gerador, contribuinte, alíquota e prazo

A Lei estadual 14.941/2003 lista as hipóteses de incidência no art. 1º. Interessam duas: a doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima (inciso III), e a instituição de usufruto não oneroso (inciso VI). O § 2º, I, confirma a incidência sobre bens móveis, títulos e créditos quando o doador tiver domicílio no Estado, e o § 5º esclarece que, na doação, ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os donatários. O contribuinte é o donatário na doação (art. 12, II) e o usufrutuário na instituição do usufruto (art. 12, IV).

O art. 10 é direto: "O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis". A redação veio da Lei 17.272/2007, que substituiu a tabela progressiva original por alíquota única. O parágrafo único autoriza o Executivo a conceder desconto, nos termos do regulamento, de até 50% na doação de valor até 90.000 Ufemgs recolhida antes de ação fiscal.

Sobre a progressividade: o texto consolidado publicado pela SEF/MG, atualizado até a Lei 25.618, de 11 de dezembro de 2025, não registra alteração do art. 10 depois de 2007. A progressividade determinada pela EC 132/2023 ainda não foi convertida em lei em Minas Gerais, e a alíquota vigente é a única de 5%. Se sobrevier lei estadual com faixas, a Lei Complementar 227/2026 já fixou a regra: na doação, aplica-se a alíquota vigente no momento da doação (art. 156, § 1º, II), e as faixas incidem por parcelas (art. 156, § 2º).

O art. 13 fixa o vencimento conforme a forma do ato: na doação por escritura pública, antes da lavratura (inciso V); na doação por escrito particular, em até quinze dias contados da assinatura (inciso VI). O § 1º reforça que o imposto será pago antes do registro de qualquer instrumento. Como a doação de quotas de limitada normalmente se formaliza por alteração do contrato social, instrumento particular, o prazo relevante costuma ser o de quinze dias, e o recolhimento precede o arquivamento na Junta Comercial.

O art. 17 exige declaração de bens com discriminação dos valores à repartição fazendária e pagamento no prazo do art. 13; feito isso, o pagamento fica sujeito a homologação em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega (§ 3º). O valor declarado passa por procedimento de avaliação (art. 9º), e quem discordar tem dez dias úteis, contados da ciência, para requerer avaliação contraditória, podendo juntar laudo técnico (art. 9º, § 2º).

V A base de cálculo: quanto vale a quota e como o usufruto entra na conta

A base de cálculo é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da doação (art. 4º, caput), e valor venal é o valor de mercado na data do ato ou contrato de doação, na forma do regulamento (art. 4º, § 1º). O § 2º traz a única fração hoje em vigor: um terço do valor do bem, na instituição do usufruto por ato não oneroso (inciso III).

A redação original previa dois terços do valor do bem para a transmissão não onerosa da nua-propriedade e o valor total da propriedade plena na consolidação em favor do usufrutuário. Esses incisos foram revogados pela Lei 17.272/2007, e o inciso VI do art. 1º, que na origem falava em "instituição ou extinção" de usufruto, passou a mencionar apenas a instituição. Resultado: o texto atual não oferece percentual próprio para a nua-propriedade doada com reserva de usufruto. Pela leitura do texto legal, a doação da nua-propriedade das quotas se sujeita ao valor venal do bem ou direito recebido, e a consolidação posterior, pela morte do usufrutuário, não está entre os fatos geradores do art. 1º. Como a apuração é remetida ao regulamento, o valor exigido deve ser conferido no sistema da SEF/MG antes da assinatura.

O art. 5º trata das participações societárias. Para ações negociadas em bolsa, a base é a cotação média na data da transmissão. Para quota ou participação não negociada nos últimos cento e oitenta dias, o caso da limitada familiar, "admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento" (§ 1º). Há um piso: se o capital foi integralizado há menos de cinco anos mediante incorporação de bens móveis, imóveis ou direitos a eles relativos, a base não será inferior ao valor venal atualizado desses bens (§ 2º).

Em 2026 somou-se uma camada nacional: a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, dedicou seu Livro II ao ITCMD. O art. 152 define a base como o valor de mercado do bem ou direito transmitido. O art. 154, II, manda calcular a base das quotas sem mercado ativo "com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento", com valor mínimo igual "ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante". E o art. 163, I, obriga as juntas comerciais a informar às administrações tributárias estaduais os atos de transmissão sujeitos ao imposto.

A lei mineira continua a admitir o valor patrimonial, mas a lei complementar estabeleceu um piso que a legislação estadual deve observar. Avaliar a quota pelo capital social nominal não encontra respaldo em nenhum dos dois textos.

VI Cláusulas usuais e o reflexo no contrato social

Pelo art. 1.911 do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade imposta por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. A cláusula de reversão, pela qual os bens voltam ao doador se ele sobreviver ao donatário, está no art. 547, que não admite reversão em favor de terceiro. Cabe estipular encargo, que o donatário é obrigado a cumprir (art. 553), e a doação pode ser revogada por ingratidão ou inexecução do encargo (art. 555).

No plano societário, a cessão de quotas tem eficácia perante a sociedade e terceiros a partir da averbação do instrumento (art. 1.057, parágrafo único), e a modificação do contrato social depende de deliberação dos sócios (art. 1.071, V) por votos correspondentes a mais da metade do capital (art. 1.076, II). A alteração contratual deve identificar os nu-proprietários, registrar o usufruto em favor do doador e dizer a quem cabem voto, administração e lucros enquanto ele durar: o art. 1.394 dá ao usufrutuário administração e frutos, mas o Código Civil não disciplina, para a limitada, o voto sobre quotas gravadas.

VII Erros comuns

  • Presumir fração de dois terços para a nua-propriedade. A única fração vigente é a do usufruto instituído por ato não oneroso; a dos dois terços foi revogada em 2007.
  • Avaliar a quota pelo capital social. A lei mineira fala em valor patrimonial na data da transmissão, e a LC 227/2026 fixou piso no patrimônio líquido ajustado a mercado mais fundo de comércio.
  • Arquivar a alteração na Junta antes de pagar. O § 1º do art. 13 exige o pagamento antes do registro de qualquer instrumento.
  • Ignorar que cada donatário é um fato gerador (art. 1º, § 5º), com declaração e recolhimento próprios.
  • Deixar voto e administração ao acaso no contrato social.

VIII Passo a passo

  • Mapear patrimônio e legítima: respeitar a parte disponível (art. 549) e conservar renda suficiente ao doador (art. 548).
  • Avaliar as quotas: balanço na data da transmissão, ativos e passivos ajustados a mercado e metodologia documentada, à luz do art. 5º da lei mineira e do art. 154, II, da LC 227/2026.
  • Desenhar as cláusulas e a alteração contratual: reserva de usufruto, inalienabilidade, reversão, encargos, voto e administração, com o quórum do art. 1.076, II.
  • Declarar e recolher o ITCMD por donatário, no prazo do art. 13, antes de qualquer registro.
  • Acompanhar a avaliação da Fazenda dentro dos dez dias úteis do art. 9º, § 2º, e conservar a documentação pelos cinco anos de homologação.

IX Conclusão

A doação de quotas com reserva de usufruto funciona porque antecipa a sucessão e preserva o controle do fundador, não porque reduza imposto. Em Minas, a alíquota é 5%, o contribuinte é cada filho, o prazo corre da assinatura e a base é o valor de mercado das quotas, com o piso nacional que a LC 227/2026 tornou explícito. A progressividade da EC 132/2023 depende de lei estadual ainda não editada; enquanto ela não vem, o que decide o custo da operação não é a alíquota, e sim a avaliação da quota e a qualidade das cláusulas.

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