I O que é uma holding familiar ou patrimonial, na prática?
Holding é uma empresa criada para deter bens ou participações em vez de exercer diretamente uma atividade operacional. Na versão familiar ou patrimonial, os sócios (em geral, membros de uma família) transferem para essa empresa imóveis, cotas de outras sociedades ou aplicações, e passam a deter esses ativos por meio das cotas da holding.
O termo "holding" não é um tipo societário próprio. Na maioria dos casos ela é constituída como sociedade limitada, regida pelo Código Civil (Lei 10.406/2002, arts. 1.052 e seguintes). O que a caracteriza é o objeto: administrar patrimônio próprio e, quando há imóveis, eventualmente a locação deles. A lógica é concentrar o patrimônio em uma pessoa jurídica e organizar quem detém o que, com regras de governança definidas no contrato social.
Uma ressalva sobre uma expressão comum no mercado: a holding não torna o patrimônio inatingível. O que existe é organização patrimonial dentro da lei, com efeitos de governança e sucessão. Estruturas montadas para esconder bens de credores ou fraudar partilha podem ser desconsideradas pela Justiça.
II Quando montar uma holding realmente faz sentido?
A holding costuma ser avaliada quando há patrimônio relevante para organizar e uma sucessão a estruturar, não como fórmula automática de economia. A pergunta certa não é "vale a pena montar uma holding?", e sim "qual problema concreto eu quero resolver?".
Situações em que a estrutura tende a ser discutida:
- Família com vários imóveis e herdeiros, que quer definir em vida como o patrimônio será dividido e administrado.
- Sócios de uma empresa operacional que desejam separar o patrimônio pessoal (imóveis, investimentos) da atividade de risco.
- Grupo econômico com mais de uma empresa, que quer uma controladora única para padronizar decisões e distribuição de resultados.
- Família que quer regras claras de entrada e saída de sócios, direito de preferência e governança entre gerações.
Situações em que ela costuma não se justificar:
- Patrimônio pequeno ou concentrado em um único imóvel de moradia.
- Ausência de conflito sucessório previsível e herdeiros alinhados.
- Expectativa de que a estrutura, sozinha, vá reduzir impostos, sem análise dos custos de manutenção.
A decisão depende de conta, não de regra geral. Estrutura errada gera custo recorrente sem benefício.
III Quanto custa montar e manter uma holding?
Existe um custo de constituição e um custo recorrente de manutenção, e o segundo costuma pesar mais na conta do que o primeiro. Antes de decidir, é preciso somar os dois e comparar com o problema que se quer resolver.
Os principais itens (faixas ilustrativas, que variam conforme o caso e o patrimônio envolvido):
| Item | Natureza | Observacao |
|---|---|---|
| Elaboração do contrato social e registro na JUCEMG | Único | Junta Comercial de Minas Gerais |
| Honorários de estruturação jurídica e contábil | Único | Varia com a complexidade do patrimônio |
| ITBI na transferência de imóveis para a holding | Único, quando aplicável | Imposto municipal; há regra de imunidade condicionada na integralização de capital (art. 156, § 2o, I, da Constituição) |
| ITCMD na doação de cotas aos herdeiros | Único, quando aplicável | Em MG, 5% sobre o valor (Lei 14.941/2003) |
| Contabilidade mensal | Recorrente | Obrigação da pessoa jurídica |
| Declarações e obrigações acessórias | Recorrente | Inclui tributação sobre receitas da holding, quando houver locação |
O ITBI merece atenção: a transferência de imóvel para integralizar o capital da holding pode ter imunidade, mas ela é condicionada e não alcança todos os casos. No Tema 796 de repercussão geral, o STF fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Há ainda situações em que ela não se aplica, como quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária. A economia de ITBI, portanto, não é automática.
A holding pode organizar o patrimônio e a sucessão. Se reduz carga tributária, isso depende de cada caso e da comparação com os custos recorrentes.
IV Como funciona o ITCMD em Minas Gerais hoje?
Em Minas Gerais, o ITCMD tem alíquota fixa de 5%, prevista na Lei estadual 14.941/2003. Ela incide tanto na transmissão por herança (causa mortis) quanto na doação, inclusive na doação de cotas de uma holding aos herdeiros.
Dois pontos costumam gerar confusão e vale separar:
- Os 5% são a alíquota real hoje em MG. Não há progressividade vigente no estado neste momento.
- O número maior que circula no mercado (o teto de 8%) é o limite máximo nacional fixado pela Resolução do Senado Federal 9/1992. É o teto que os estados não podem ultrapassar, não a alíquota mineira. Qualquer número acima de 8% para ITCMD não corresponde ao limite atual.
A administração do imposto em MG fica a cargo da SEF/MG (Secretaria de Estado de Fazenda), e a base de cálculo é o valor de mercado dos bens, sujeito a avaliação pelo Fisco estadual. O contencioso tributário estadual, quando existe, passa pela via administrativa e, no Judiciário, pelo TJMG.
V O que a Reforma Tributária muda no ITCMD e no planejamento sucessório?
A Reforma Tributária trouxe uma mudança de fundo no ITCMD: a Emenda Constitucional 132/2023 incluiu o inciso VI no § 1o do art. 155 da Constituição e tornou a progressividade obrigatória, isto é, alíquotas que crescem conforme o valor transmitido. Mas atenção ao ponto decisivo: essa regra constitucional depende de lei estadual mineira para produzir efeitos em MG.
O que isso significa na prática:
- Hoje, MG continua com a alíquota fixa de 5%. Nada mudou automaticamente na sua conta atual.
- A tendência é que Minas Gerais adote faixas progressivas, sempre respeitando o teto nacional de 8%. Tramita na Assembleia Legislativa mineira o PL 2.881/2024, ao qual o Governo do Estado apresentou emenda (Mensagem 254/2026) propondo alíquotas progressivas de ITCMD - na versão em discussão, 3%, 5% e 8% para herança e 2%, 4% e 6% para doação, escalonadas por faixas de valor. Enquanto esse projeto não vira lei, é tendência, não fato consumado.
- No plano federal, a lei complementar da reforma tributária aprovada no início de 2026 (conversão do antigo PLP 108/2024) passou a tratar, entre outros pontos, da base de cálculo do ITCMD pelo valor de mercado dos bens, inclusive na transmissão de cotas ou ações. Deixou de ser projeto: é o teor específico dessas regras que deve ser observado ao estruturar a sucessão.
Separando o que é regra do que é projeto:
| Tema | Status em julho de 2026 |
|---|---|
| Alíquota de 5% em MG (Lei 14.941/2003, art. 10) | Vigente |
| Teto nacional de 8% (Res. Senado 9/1992) | Vigente |
| Progressividade obrigatória (EC 132/2023, art. 155, § 1o, VI) | Regra constitucional, mas depende de lei mineira para valer em MG |
| Progressividade no ITCMD de MG (PL 2.881/2024, com emenda do Governo - Mensagem 254/2026) | Projeto estadual em tramitação, não vigente |
| Base de cálculo do ITCMD a valor de mercado (lei complementar federal da reforma, ex-PLP 108/2024) | Aprovada no início de 2026 - observar o teor |
VI E os tributos IBS e CBS da Reforma Tributária, afetam a holding?
Os novos tributos sobre consumo (IBS e CBS) miram operações de circulação de bens e serviços, e não a sucessão patrimonial. Para uma holding puramente patrimonial, que apenas detém cotas e imóveis, o impacto direto tende a ser limitado. Onde há atenção é nas holdings que geram receita, como as que exploram locação de imóveis.
Em 2026, o sistema está em fase de teste. A Lei Complementar 214/2025 fixou alíquotas simbólicas para este ano: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, com mecanismos de compensação, justamente para testar o modelo sem aumento real de carga. Essas são alíquotas-teste. Qualquer alíquota definitiva para os anos seguintes ainda é projeção, e não deve ser usada como base fechada de cálculo.
Para holdings com receita de locação, há regras específicas de tratamento de bens imóveis na LC 214/2025 que precisam ser analisadas caso a caso. A recomendação prática: acompanhar a regulamentação e simular o efeito antes de definir a estrutura, em vez de constituir a empresa e ajustar depois.
VII O que decidir ainda em 2026 e o que pode esperar?
Em 2026, a decisão útil não é "montar às pressas por medo de mudança de lei", e sim mapear o patrimônio e a sucessão com calma, já considerando o cenário de progressividade que se desenha. Pressa costuma produzir estrutura mal desenhada.
Um roteiro geral (que não substitui análise individual):
- Levantar o patrimônio: imóveis, participações societárias, investimentos e onde estão registrados.
- Mapear a família e a sucessão pretendida: quem são os herdeiros, há regime de bens a considerar, há conflito previsível.
- Comparar cenários: manter como está, doar em vida com reserva de usufruto, ou constituir holding, com os custos e tributos de cada um.
- Simular o ITCMD nas duas hipóteses (5% fixo atual e um cenário futuro de progressividade), para dimensionar o efeito de eventual mudança da lei mineira.
- Se a holding se justificar, definir governança: contrato social, regras de entrada e saída, direito de preferência, administração.
- Registrar na JUCEMG e formalizar as transferências com o tratamento tributário correto (ITBI e ITCMD).
O que pode esperar: a definição das alíquotas progressivas do ITCMD em Minas, hoje em discussão no PL 2.881/2024 na Assembleia mineira. O que não precisa esperar: organizar informações e simular cenários, porque isso vale independentemente do rumo da legislação estadual.
VIII Ancoragem em BH e na RMBH
Para empresas e famílias em Belo Horizonte e na Região Metropolitana (Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e demais), alguns pontos práticos:
- O registro da holding se faz na JUCEMG (Junta Comercial de Minas Gerais).
- O ITCMD estadual é administrado pela SEF/MG, com a alíquota de 5% da Lei 14.941/2003.
- O ITBI é municipal: a alíquota e a base variam conforme o município (BH, Contagem, Nova Lima etc.), o que altera a conta de transferência de imóveis.
- Litígios cíveis e sucessórios tramitam no TJMG, nas comarcas da RMBH.
- Questões trabalhistas de empresas do grupo, quando existem, correm no TRT da 3a Região (TRT-3), com sede em BH.
IX O que costuma travar depois que a holding já está montada
Na assessoria a empresas de BH e da RMBH, o que mais gera retrabalho não é a decisão de constituir, é a etapa seguinte: registrar as cotas na JUCEMG e esquecer de levar a transferência até a averbação na matrícula do imóvel, no cartório de registro competente. Até o imóvel efetivamente entrar no nome da holding, a organização patrimonial existe só no papel. Vemos com frequência dois documentos faltarem: o acordo de sócios com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade quando há doação de cotas com reserva de usufruto, e a definição clara da atividade da empresa no contrato social, que depois pesa na discussão de atividade preponderante para fins de ITBI perante o município. Ordem importa: definir a governança antes de doar cotas costuma decidir se a estrutura resolve ou apenas transfere o conflito para a geração seguinte.
X Perguntas frequentes
Sou obrigado a montar uma holding em 2026 por causa da Reforma Tributária? Não. Não existe obrigação legal nem prazo que force a criação de holding. A Reforma Tributária muda regras do ITCMD, mas não determina que famílias ou empresas constituam holding.
Qual é a alíquota do ITCMD em Minas Gerais hoje? É fixa, de 5%, conforme a Lei estadual 14.941/2003. Vale tanto para herança quanto para doação, inclusive de cotas de holding.
O ITCMD em MG vai chegar a 8% ou mais? O teto nacional é de 8% (Resolução do Senado 9/1992), e os estados não podem ultrapassá-lo. MG hoje aplica 5%. A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e tramita na Assembleia mineira o PL 2.881/2024, que propõe faixas progressivas de até 8%. Enquanto o projeto não vira lei, é tendência, não regra vigente.
A holding torna o patrimônio inatingível por credores? Não. A holding é um instrumento de organização patrimonial dentro da lei, não um escudo contra dívidas. Estruturas usadas para fraudar credores ou partilha podem ser desconsideradas pela Justiça.
Transferir imóveis para a holding paga imposto? Pode pagar ITBI, imposto municipal. Há imunidade condicionada na integralização de capital (art. 156, § 2o, I, da Constituição), mas ela não alcança todos os casos, especialmente quando a atividade da empresa é preponderantemente imobiliária. O STF tratou dos limites dessa imunidade no Tema 796.
Montar holding sempre reduz imposto? Não. A holding organiza patrimônio e sucessão. Se há economia tributária depende do caso concreto e da comparação com os custos recorrentes de manutenção, que são contínuos.
Os novos tributos IBS e CBS afetam minha holding? Para holding puramente patrimonial, o impacto direto tende a ser limitado. Holdings com receita de locação precisam de análise específica sob a LC 214/2025. Em 2026 valem alíquotas-teste (0,1% IBS e 0,9% CBS).
Vale a pena esperar a lei mineira sobre progressividade antes de decidir? Organizar patrimônio e simular cenários vale desde já. A decisão final sobre a estrutura pode considerar a evolução do PL 2.881/2024 na Assembleia mineira, que trata da progressividade do ITCMD em MG, sem antecipar escolha com base em texto ainda em discussão.
XI Leia também
- Sucessão empresarial em empresas familiares: como organizar a transição entre gerações (slug: sucessao-empresarial-empresa-familiar-bh)
- ITBI na integralização de imóveis: quando há imunidade e quando não há (slug: itbi-integralizacao-imoveis-holding-mg)
- Governança em sociedade limitada: acordo de sócios e regras de entrada e saída (slug: acordo-de-socios-sociedade-limitada)
- Reforma Tributária para empresas B2B em MG: o que muda com IBS e CBS (slug: reforma-tributaria-ibs-cbs-empresas-mg)
Belo Horizonte/MG, julho de 2026.
Thiago Reis · OAB/MG 117.867