I A dor: "não vou pagar nada esse ano"

A frase circula em reunião de diretoria desde o começo de 2026, e a leitura por trás dela é compreensível. As alíquotas de transição são baixíssimas, a apuração não gera caixa, e o esforço de adaptar sistema, cadastro e emissão de documento fiscal concorre com tudo o mais na fila de TI.

A conclusão que se tira — "é ano de teste, dá para deixar para depois" — inverte a lógica da lei. Em 2026 o contribuinte não é dispensado de fazer. Ele é dispensado de pagar, se fizer. A obrigação principal foi trocada por uma obrigação de informar, e a informação virou a condição do benefício.

II O que a lei diz

As alíquotas do período

O art. 343 da LC 214/2025 dispõe que, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, "o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)". O art. 346 fixa, para o mesmo período, a alíquota da CBS em 0,9% (nove décimos por cento).

Somadas, 1% — número que explica por que o ano ficou conhecido como fase de teste. O valor é pequeno o bastante para não deslocar preço, e grande o bastante para exigir que todo o encadeamento de apuração exista de fato.

A dispensa e sua condição

O art. 348 organiza o regime do período. O caput trata do destino do que for recolhido: pelo inciso I, o montante recolhido de IBS e CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o PIS do art. 239, ambos da Constituição. O inciso II abre alternativas quando não houver débitos suficientes — compensação com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação, ou ressarcimento em até sessenta dias mediante requerimento.

O inciso III cuida das alíquotas: aplicam-se com a respectiva redução nas operações sujeitas a alíquota reduzida; aplicam-se aos regimes específicos, observadas as bases de cálculo, com exceção dos combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180; e não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

E então vem o parágrafo que define o ano: "§1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação".

A redação é condicional, não incondicional. Quem cumpre, não recolhe. A leitura inversa é o risco.

O §2º fecha um mal-entendido frequente: quem foi dispensado do recolhimento pelo §1º "permanece obrigado ao pagamento integral" das contribuições do art. 195, I, "b", e IV, e do PIS do art. 239 da Constituição. A dispensa é do tributo novo, não do sistema atual.

O que a LC 227/2026 acrescentou

Duas novidades relevantes entraram no art. 348 pela Lei Complementar 227/2026.

O §3º cria uma etapa intermediária: durante o período do caput, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G, "o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização".

O §4º dá a consequência: "O atendimento à intimação a que se refere o §3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta".

Ou seja: no ano de transição, a autuação por acessória não é necessariamente definitiva. Existe uma janela de saneamento cujo cumprimento extingue a penalidade — e uma janela com prazo certo, que corre da intimação.

Onde estão as multas

O art. 341-G, também incluído pela LC 227/2026, lista as multas por infrações relativas a obrigações acessórias do IBS e da CBS, dosadas em UPF. Entre as hipóteses do rol estão deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 da lei complementar, no prazo do regulamento; não atualizar o domicílio principal no mesmo cadastro quando houver alteração; não comunicar à administração tributária a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou paralisação temporária de atividades; e entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter — ou fazê-lo em desacordo com a legislação — arquivos eletrônicos de documentos fiscais e sua escrituração, declarações periódicas e demais informações necessárias à escrituração ou à apuração do tributo.

Vale notar o que essa lista revela: boa parte das infrações é cadastral, não de apuração. São falhas que uma empresa comete sem perceber, porque ninguém as associa a um tributo que ainda não gera caixa.

III Na prática

Três consequências práticas saem diretamente do texto.

A dispensa não é automática — é conquistada. A empresa que não cumprir as acessórias não fica onde estava: fica sem a condição do §1º. É esse o desenho, e é por isso que tratar 2026 como ano sem obrigação é uma leitura ao contrário.

A autuação tem antídoto com prazo. Antes da LC 227/2026, o auto de infração por acessória resolvia-se pela via ordinária de defesa. Agora existe um caminho anterior: suprir a omissão em sessenta dias da intimação, com extinção da penalidade pelo §4º. Isso muda a resposta operacional a uma intimação — a primeira pergunta deixa de ser "vamos impugnar?" e passa a ser "dá para sanear dentro do prazo?".

Sessenta dias é pouco para omissão estrutural. Suprir a falta de uma declaração é rápido. Suprir cadastro desatualizado, escrituração inconsistente ou arquivo eletrônico nunca gerado envolve sistema, contabilidade e às vezes fornecedor de software. O prazo do §3º corre da intimação, não da data em que a TI conseguir agenda.

O Simples tem regime próprio. Pelo inciso III, "c", do art. 348, as alíquotas do período não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional. Isso não significa que o optante esteja fora do desenho da reforma — significa que a regra de alíquota de transição não o alcança, e que sua análise é outra.

IV Checklist de conferência

  • A empresa está inscrita no cadastro com identificação única do art. 59 da LC 214/2025?
  • O domicílio principal no cadastro está atualizado após qualquer alteração?
  • Vendas, transferências de estabelecimento, encerramento ou paralisação foram comunicados à administração tributária?
  • Os arquivos eletrônicos de documentos fiscais e a escrituração estão sendo gerados, registrados e mantidos na forma da legislação?
  • As declarações periódicas do IBS e da CBS estão sendo entregues nos prazos?
  • Existe responsável nomeado para receber e triar intimação fiscal relativa ao IBS/CBS, com rotina que não dependa de uma única caixa de e-mail?
  • plano de resposta em sessenta dias — quem faz o quê, com qual sistema — para o caso de intimação do §3º?
  • O valor recolhido, se houver, está sendo compensado na forma do art. 348, I, ou encaminhado ao ressarcimento do inciso II?

V Conclusão

O ano de 2026 foi desenhado como um teste com aposta: o custo do tributo é simbólico, e o preço do descumprimento é a perda de uma dispensa. Não é um período neutro — é um período em que o esforço todo está do lado da informação.

A LC 227/2026 tornou esse desenho menos rígido ao criar a janela de sessenta dias do §3º e a extinção da penalidade do §4º. Mas a janela só ajuda quem consegue usá-la. Empresa cuja lacuna é estrutural — cadastro, escrituração, arquivo — vai gastar os sessenta dias descobrindo o problema, e não corrigindo.

O trabalho que vale agora é o inventário: o que a legislação exige informar, o que a empresa efetivamente informa, e onde está a diferença.