I A dor: "vamos fazer uma denúncia espontânea"
A frase costuma aparecer em dois momentos diferentes, e é aí que mora o problema.
No primeiro, a empresa descobre que deixou de declarar e de recolher um tributo. Uma revisão interna, uma troca de contador, uma diligência de compra, e o erro aparece.
No segundo, a empresa declarou corretamente, mas não pagou no vencimento. O caixa apertou, o débito ficou para depois, e agora alguém sugere regularizar "por denúncia espontânea" para não pagar a multa.
As duas situações parecem iguais para quem está olhando a planilha. Para o art. 138 do CTN e para o STJ, não são.
II O que a lei diz
A nova redação do art. 138
A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, deu ao caput do art. 138 do CTN a seguinte redação:
"A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."
A expressão "inclusive em relação à multa de mora" é o acréscimo. Pela sua cláusula de vigência, a lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O que ficou igual
O parágrafo único do art. 138 não foi alterado: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
Também ficou igual a exigência central do caput: a denúncia vem acompanhada do pagamento do tributo e dos juros. Comunicar o erro sem pagar não preenche a hipótese.
O início da fiscalização passou a ter documento próprio
A mesma LC 236/2026 reescreveu o art. 196 do CTN. O § 2º passou a determinar que o procedimento de fiscalização "será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização", com quatro conteúdos obrigatórios: a identificação da autoridade emissora, das autoridades encarregadas, do contribuinte e dos estabelecimentos fiscalizados (inciso I); os trabalhos a desenvolver, com o objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos necessários (inciso II); a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte (inciso III); e o prazo de duração do procedimento (inciso IV). O § 3º exige, na fiscalização em estabelecimento ou domicílio, a entrega de uma das vias desse documento ao contribuinte, ao representante legal ou ao preposto.
Para quem avalia uma denúncia espontânea, esse documento é informação relevante, porque indica o objeto e o período sob fiscalização. O CTN não diz, porém, como o parágrafo único do art. 138 e o novo art. 196 serão aplicados em conjunto, e este artigo não antecipa essa leitura.
Declarar é constituir o crédito
Duas súmulas do STJ, ambas confirmadas como vigentes na fonte oficial do tribunal em 11/09/2026, desenham o limite.
A Súmula 436 estabelece que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
A Súmula 360 extrai a consequência: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
A lógica é que, declarado o débito, não há infração oculta a denunciar. O fisco já sabe do crédito, porque foi o próprio contribuinte que o constituiu.
E o parcelamento
O § 1º do art. 155-A do CTN dispõe que, "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Quem pretende regularizar por parcelamento precisa olhar para a lei específica do programa, e não para o art. 138.
O que a alteração não resolve sozinha
A nova redação deixa expresso que a exclusão abrange a multa de mora. O texto não trata da hipótese do tributo declarado e pago com atraso, que é o objeto da Súmula 360. Como os tribunais vão ler as duas coisas juntas depois da LC 236/2026 é questão que ainda não tem resposta firmada, e este artigo não antecipa essa resposta.
III Na prática
Primeiro, classificar a situação. Antes de qualquer providência, a empresa precisa saber em qual das três hipóteses está:
- Tributo não declarado e não pago. É a hipótese clássica da denúncia espontânea: declarar e pagar tributo e juros antes de qualquer procedimento ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
- Tributo declarado e não pago no vencimento. O crédito já está constituído pela declaração (Súmula 436), e a Súmula 360 afasta o benefício. Tratar esse débito como denúncia espontânea é contar com uma exclusão de multa que a súmula vigente não reconhece.
- Débito que só cabe em parcelas. O art. 155-A, § 1º, é a regra: o parcelamento não exclui juros e multas, salvo lei em contrário.
A data importa tanto quanto o valor. A espontaneidade se perde com o início de procedimento ou medida de fiscalização "relacionados com a infração". Registrar quando o erro foi identificado, quando foi corrigido e quando foi pago é o que permite demonstrar a ordem dos fatos depois.
Documento de início de fiscalização entra na análise. Se a empresa recebeu o documento previsto no art. 196, § 2º, o objeto e o período nele indicados precisam ser considerados antes de qualquer decisão sobre denúncia espontânea.
Quando o valor depende de apuração. O próprio art. 138 prevê o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa. A regularização não precisa esperar a conta perfeita, mas precisa seguir o caminho que a lei descreve.
Não confundir com os prazos de cobrança. A denúncia espontânea trata da responsabilidade por infração. Quanto tempo o fisco tem para constituir e cobrar o crédito é outra discussão, que a mesma LC 236/2026 também alterou e que tratamos em artigo próprio sobre prescrição.
IV Checklist
- O débito foi declarado ao fisco antes da regularização?
- Se foi declarado e não pago, a empresa está ciente de que a Súmula 360 do STJ afasta a denúncia espontânea?
- Se não foi declarado, a regularização inclui declaração e pagamento de tributo e juros?
- Há algum procedimento administrativo ou medida de fiscalização em curso relacionado com a infração?
- A empresa recebeu documento de início de fiscalização (art. 196, § 2º, do CTN)? Que objeto e período ele indica?
- A data de identificação do erro, da correção e do pagamento está documentada?
- O valor depende de apuração, a ponto de exigir o depósito previsto no art. 138?
- Se a intenção é parcelar, a lei específica do programa foi examinada, considerando o art. 155-A, § 1º?
- O controle interno de contingências já reflete as novas redações dos arts. 138 e 196 dadas pela LC 236/2026?
V Conclusão
A LC 236/2026 escreveu na lei que a denúncia espontânea alcança a multa de mora. É uma mudança real e favorável ao contribuinte que corrige infração ainda desconhecida.
O que ela não fez foi transformar atraso de pagamento de tributo declarado em infração denunciável. Para essa situação, a súmula vigente continua dizendo não. A diferença entre as duas hipóteses está na declaração, e quem conhece a própria declaração sabe em qual delas está antes de escolher o caminho.