Se a sua empresa tem débito inscrito em dívida ativa da União, existe uma janela aberta que muita gente vai deixar passar — não por falta de interesse, mas por não saber que ela existe. É a transação tributária da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), hoje regulada por edital com condições relevantes de desconto e parcelamento.
Este texto explica, em linguagem de gestor, o que é a transação, quem pode aderir, o que o edital atual oferece e — talvez o mais importante — como não errar na decisão.
I A dor real
Toda empresa com dívida federal conhece o efeito colateral: sem certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa), o negócio trava. Não participa de licitação, tem crédito negado no banco, esbarra na hora de vender a empresa ou de captar investimento. O passivo cresce com juros e multa, e a sensação é de que "não tem saída boa".
Duas reações erradas são comuns. A primeira é contar com a prescrição — que tem regras próprias de contagem, interrupção e suspensão, e não corre automaticamente enquanto a cobrança está em curso; e o efeito de bloqueio da certidão segue ativo nesse meio-tempo. A segunda é aderir no susto ao primeiro parcelamento, sem calcular se a parcela cabe no caixa. Acordo que estoura faz a dívida voltar cheia.
Vale separar os cenários: dívida já inscrita em dívida ativa segue a via da transação; autuação recente ainda em discussão administrativa segue outro caminho — tema tratado em auto de infração: o que fazer nas primeiras semanas.
II O que a lei (e o edital) dizem
A transação tributária está prevista na Lei nº 13.988/2020. A ideia central: em vez de uma cobrança que dificilmente será paga integralmente, Fisco e contribuinte firmam um acordo — a Fazenda concede desconto e prazo, e o contribuinte se compromete a pagar o que é viável.
O Edital PGFN nº 6/2026 traz, entre outros pontos:
- Alcance: débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa da União — desde que a inscrição tenha ocorrido até 3 de março de 2026 (ou até 1º de junho de 2025, na modalidade de pequeno valor). Débito inscrito depois desses cortes não entra neste edital.
- Teto de valor: débitos com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo (não apenas pessoa jurídica — pessoa natural, MEI, espólio e corresponsáveis também são sujeitos passivos).
- Descontos previstos: abatimento que pode chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites do edital em relação ao valor total da inscrição.
- Condições reforçadas para os pequenos: microempresas e empresas de pequeno porte (além de MEI e algumas entidades) contam com faixas de desconto e parcelamento mais favoráveis — com entrada parcelada e saldo em número ampliado de parcelas.
- Modalidades diferentes: transação por capacidade de pagamento, por débitos de difícil recuperação, de pequeno valor e para débitos garantidos por seguro-garantia ou carta-fiança — cada uma com regras próprias.
- Prazo e canal: adesão pelo Portal Regularize, dentro do prazo do edital (a janela atual se encerra em setembro de 2026).
Os números específicos de cada faixa mudam conforme a modalidade e o perfil do devedor. Por isso, o edital precisa ser lido para o caso concreto — não existe "desconto padrão".
III Na prática
A transação é, ao mesmo tempo, uma decisão jurídica e de gestão de caixa. O caminho que funciona costuma seguir esta ordem:
- Mapear o passivo. Levantar tudo que está inscrito em dívida ativa (e o que ainda está em cobrança administrativa, que segue outra via).
- Escolher a modalidade certa. Um débito considerado "de difícil recuperação" abre descontos diferentes de um débito com garantia. A modalidade define o resultado.
- Calcular a capacidade de pagamento. O desconto atrai, mas a pergunta decisiva é: a parcela cabe no fluxo de caixa dos próximos anos? Acordo desenhado sobre um caixa otimista demais tende a romper.
- Aderir dentro do prazo — e cumprir. A transação exige regularidade: descumprir as condições do edital — inclusive deixar de regularizar, em até 90 dias, os tributos que vencerem depois do acordo — pode rescindir a transação. A rescisão afasta todos os descontos concedidos e restabelece a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, além de impedir nova transação pelo prazo de dois anos.
O ganho vai além do desconto: a regularização do débito é o caminho para voltar a obter a certidão de regularidade fiscal — e, com ela, destravar o acesso a licitações, crédito e operações que a pendência bloqueia. É esse o sentido de tratar o passivo fiscal como assunto de proteção de caixa, e não apenas como contencioso.
Quando o passivo não está concentrado no Fisco, mas em fornecedores e bancos, o instrumento é outro — a recuperação extrajudicial alcança classes de crédito negociáveis, e não tributos.
IV Checklist rápido
- Você sabe quanto a empresa tem inscrito em dívida ativa da União?
- A data da inscrição em dívida ativa está dentro do corte do edital (até 3/3/2026 — ou até 1º/6/2025, no pequeno valor)?
- O débito está dentro do teto e do perfil de alguma modalidade do edital?
- Já foi feita a simulação no Portal Regularize?
- A parcela cabe no fluxo de caixa projetado (com margem para meses ruins)?
- A empresa consegue manter os tributos correntes em dia — regularizando em até 90 dias o que vencer depois do acordo — para não romper a transação?
- O prazo de adesão do edital foi verificado (a janela é curta)?
V Conclusão
Transação tributária não é "perdão de dívida" nem solução mágica — é uma ferramenta legal para trocar um passivo que trava o negócio por um plano viável, com desconto real. O erro é deixar o prazo fechar sem simular, ou aderir sem fazer a conta.
Se a sua empresa tem dívida federal e você quer entender qual modalidade faz sentido antes de a janela encerrar, esse é o tipo de análise que compensa fazer com antecedência — normalmente em conjunto com a contabilidade e com o apoio de assessoria tributária empresarial. Quando a cobrança já evoluiu para medidas de execução, o tema passa para o campo do contencioso tributário.
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Belo Horizonte/MG, julho de 2026.
Thiago Reis · OAB/MG 117.867