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Advogado societário em Belo Horizonte: o prazo começa na averbação.

Na sociedade limitada, quase toda data que importa se conta a partir do registro na Junta Comercial de Minas Gerais — não da assinatura. Saída de sócio, exclusão, cessão de quotas e apuração de haveres mudam de preço conforme a ordem dos atos. Condução direta de Thiago Reis, OAB/MG 117.867.


Perguntas frequentes

Seis perguntas de sócio.

As dúvidas que chegam com mais frequência de sócios de empresas de Belo Horizonte e da Região Metropolitana — respondidas com o dispositivo e o prazo.

Saí da sociedade. Por quanto tempo ainda respondo pelas dívidas?

O art. 1.032 do Código Civil responde em duas partes. A retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, nem a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Nos casos de retirada e exclusão, ele também responde pelas obrigações posteriores, em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

A segunda parte é a que surpreende. O relógio dos dois anos não começa na assinatura da alteração: começa na averbação — e, quanto às obrigações posteriores, sequer começa enquanto a averbação não for requerida. Alteração assinada e guardada na gaveta mantém o ex-sócio exposto por prazo indeterminado.

Quanto vale a minha quota quando eu saio?

Depende, antes de tudo, do que o contrato social diz. O art. 1.031 do Código Civil manda liquidar a quota com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, mas ressalva expressamente a disposição contratual em contrário. Na ação de dissolução parcial, o art. 604 do Código de Processo Civil determina que o juiz fixe a data da resolução, defina o critério à vista do contrato social e nomeie o perito.

Se o contrato for omisso, o art. 606 do CPC supre: valor patrimonial apurado em balanço de determinação, com bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, avaliados a preço de saída, e o passivo apurado de igual forma.

Dá para excluir um sócio sem processo judicial?

Só se o contrato social já previr a exclusão por justa causa. O art. 1.085 do Código Civil permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, exclua por alteração do contrato aquele que esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade — mas condiciona essa via à cláusula prévia. Sem ela, a exclusão corre pelo art. 1.030, por iniciativa da maioria e decisão judicial.

É uma diferença que se decide anos antes do conflito, na redação do contrato. O parágrafo único do art. 1.085 ainda exige reunião ou assembleia especialmente convocada, com ciência do acusado em tempo de comparecer e exercer defesa.

Que quórum a lei exige hoje para alterar o contrato social?

Na sociedade limitada, maioria do capital. O art. 1.076, II, do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.451/2022, exige votos correspondentes a mais da metade do capital social para as deliberações dos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do art. 1.071 — o que inclui a modificação do contrato social. A mesma lei revogou o inciso I do art. 1.076, que era o dispositivo dos três quartos.

A Lei 14.451/2022 é de 21 de setembro de 2022 e entrou em vigor trinta dias depois da publicação oficial. Contrato redigido antes disso pode ter reproduzido o quórum de três quartos como cláusula — e, sendo cláusula, continua valendo entre os sócios.

A dívida da empresa pode alcançar o patrimônio do sócio?

Pode, mas não por ser sócio. O art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e alcança os bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Não é automático nem presumido: depende de prova e de pedido.

Processualmente, o caminho é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público. O Tema Repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça trata da matéria e vale conferir na fonte oficial antes de qualquer conclusão sobre um caso concreto.

Onde essa disputa corre, para uma empresa de Belo Horizonte?

Nas varas cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na comarca definida pelo foro eleito no contrato social ou, na falta dele, pelas regras legais de competência. Isso alcança as comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim, Nova Lima e Sabará, entre outras da Região Metropolitana. A ação de dissolução parcial tem rito próprio, dos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil.

Fora do processo, o registro é na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e é ele que produz efeito perante terceiros. Sentença que resolve a sociedade e averbação na JUCEMG são atos distintos: um decide, o outro torna oponível.


Na prática, em Belo Horizonte

Três decisões que mudam conforme a data.

Societário em Minas é, em boa parte, uma questão de ordem e de registro. Abaixo, os três pontos em que a data do ato decide o resultado.

A averbação na JUCEMG é o que fecha a conta

Alterações societárias de empresas mineiras produzem efeito perante terceiros a partir da averbação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. O Código Civil liga prazos a esse ato, e não à assinatura: o sócio que sai responde pelas obrigações anteriores até dois anos após averbada a resolução e, pelas posteriores, em igual prazo enquanto não se requerer a averbação (art. 1.032). Na cessão de quotas, o cedente responde solidariamente com o cessionário até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 1.003, parágrafo único). Alteração assinada e não levada a registro não conta tempo a favor de ninguém.

Dívida da empresa atinge o patrimônio dos sócios?

Apuração de haveres: o contrato decide antes da perícia

O art. 1.031 do Código Civil liquida a quota pela situação patrimonial à data da resolução, em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário — e é essa ressalva que muda o valor. Na ação de dissolução parcial, o juiz fixa a data da resolução, define o critério à vista do contrato social e nomeia o perito (art. 604 do CPC), determinando também o depósito em juízo da parte incontroversa dos haveres, que pode ser levantada desde logo pelo ex-sócio. Sendo o contrato omisso, aplica-se o art. 606: balanço de determinação, ativo e passivo a preço de saída.

Apuração de haveres: quanto vale a quota do sócio

O quórum mudou em 2022, e o contrato antigo pode não ter mudado

A Lei 14.451/2022 alterou os quóruns de deliberação da sociedade limitada. O art. 1.076, II, do Código Civil passou a exigir votos correspondentes a mais da metade do capital social para as deliberações dos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do art. 1.071, e o inciso I do art. 1.076 — o dos três quartos — foi revogado. A lei é de 21 de setembro de 2022 e entrou em vigor trinta dias após a publicação oficial. Contrato social redigido antes disso costuma repetir o quórum antigo como cláusula, e cláusula continua obrigando os sócios: ler o contrato antes de convocar a assembleia evita deliberação inválida.

Sair da sociedade quando o sócio não deixa

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Base normativa

As normas que regem isso.

Principais normas que orientam a atuação societária da banca — com o dispositivo, a alteração vigente e o link para a fonte oficial.

CC · Lei 10.406/2002
Código Civil — sociedade limitada — Arts. 1.003 (cessão de quotas), 1.030 e 1.085 (exclusão), 1.031 (liquidação da quota), 1.032 (responsabilidade após a saída) e 1.076 (quóruns)
Lei 14.451/2022
Quóruns da limitada — Nova redação dos arts. 1.061 e 1.076 do Código Civil e revogação do inciso I do art. 1.076; vigência 30 dias após a publicação de 22/09/2022
CPC · Lei 13.105/2015
Dissolução parcial e desconsideração — Arts. 599 a 609 (rito da dissolução parcial, com o art. 604 sobre critério e depósito da parte incontroversa e o art. 606 sobre omissão do contrato) e arts. 133 a 137 (incidente de desconsideração)
Lei 13.874/2019
Liberdade Econômica — Deu ao art. 50 do Código Civil a redação vigente: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alcançando quem se beneficiou do abuso
Lei 6.404/1976
Lei das Sociedades por Ações — Art. 118: acordo de acionistas arquivado na sede é oponível à companhia e admite execução específica; referência usual para acordos de sócios de limitada
Tema 1.210 · STJ
Desconsideração da personalidade jurídica — Tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça; conferir a ficha oficial antes de concluir sobre caso concreto

Fontes oficiais consultadas

Texto das normas conferido na fonte oficial em 16 de setembro de 2026.

Conformidade

Escopo, prioridades e governança são definidos por escrito após a conversa inicial.

Conversa inicial

Comece com uma conversa.

Conversa inicial para entender o contexto, sem compromisso. Com o contrato social e a última alteração averbada em mãos, dá para dizer o que já está fechado e o que ainda corre.