Advogado tributarista em Belo Horizonte: três fiscos, três prazos.
Uma empresa sediada na capital responde, ao mesmo tempo, à Receita Federal, à SEF/MG e à Prefeitura de Belo Horizonte. Cada uma tem rito próprio, órgão de julgamento próprio e prazo próprio — e o prazo começa a correr na intimação, não quando o assunto chega à mesa do sócio. Condução direta de Thiago Reis, OAB/MG 117.867.
Seis perguntas com prazo.
As dúvidas que chegam com mais frequência de empresas de Belo Horizonte e da Região Metropolitana diante de uma cobrança fiscal — respondidas com o dispositivo e a data.
Qual é o prazo para defender a empresa de um auto de infração federal?
A impugnação no processo administrativo fiscal federal tem prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência. É o que diz o art. 15 do Decreto 70.235/1972 na redação que lhe deu a Lei Complementar 227/2026 — antes dela o prazo era de trinta dias corridos. O recurso voluntário ao CARF, contra a decisão da Delegacia de Julgamento, seguiu o mesmo caminho: passou a ser de 20 dias úteis pelo art. 33 do mesmo decreto.
A Lei Complementar 227/2026 também inseriu o art. 5º-A, que suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Quem conta prazo pela regra antiga erra nas duas pontas: no tipo de dia e na virada do ano.
E no auto de infração da SEF/MG — o prazo é o mesmo?
Não. No contencioso administrativo mineiro a impugnação tem prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do lançamento do crédito tributário ou do indeferimento de pedido de restituição, conforme o art. 117 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), o Decreto estadual 44.747/2008. A petição é dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e entregue na Administração Fazendária a que o impugnante estiver circunscrito, ou na indicada no Auto de Infração.
Mais adiante o prazo encurta: das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial em 10 (dez) dias contados da intimação do acórdão (art. 163). Federal e estadual não compartilham nem o rito nem o relógio.
O que muda quando o tributo é municipal, como o ISS de Belo Horizonte?
Muda o credor e, com ele, a legislação de regência. O ISS é imposto municipal e sua incidência é definida pela Lei Complementar 116/2003, que traz a lista de serviços e as regras de local de recolhimento. Para boa parte dos serviços o imposto é devido no município do estabelecimento prestador; para hipóteses expressamente listadas, no município onde o serviço é executado. É aí que nasce a disputa mais comum de empresa sediada em Belo Horizonte que atende fora da capital.
Consequência prática: o mesmo contrato pode gerar cobrança em dois municípios, cada um com seu processo administrativo e seus prazos. Identificar o item da lista antes de faturar é mais barato do que discutir depois.
A cobrança fica suspensa enquanto a defesa administrativa corre?
Sim, e essa é a razão de a tempestividade importar tanto. O art. 151, III, do Código Tributário Nacional — na redação da Lei Complementar 236/2026 — arrola entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Enquanto a discussão administrativa está em curso e o prazo foi cumprido, o crédito não é exigível.
Perdido o prazo, o efeito suspensivo não nasce: o crédito segue para inscrição em dívida ativa e execução fiscal. O mesmo artigo prevê outras causas — depósito do montante integral, liminar em mandado de segurança, tutela provisória —, e qual delas cabe depende do estágio da cobrança.
Onde a discussão para, se a via administrativa se esgota?
Esgotada a instância administrativa sem êxito, o crédito é inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A execução do crédito federal é promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e corre na Justiça Federal; a do crédito estadual mineiro, pela Procuradoria-Geral do Estado, na Justiça Estadual, nas comarcas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A via administrativa não é a única, nem precisa ser a primeira. Anulatória, declaratória, repetição de indébito e mandado de segurança existem em paralelo, e a escolha entre elas depende do que se quer suspender e de quando. O que não volta é o prazo administrativo perdido.
Como começar?
Com uma conversa inicial de 30 a 45 minutos, sem compromisso, por WhatsApp ou videoconferência. O que ajuda a ter em mãos é simples: a intimação ou o auto de infração, com a data em que a empresa tomou ciência, e o regime tributário atual. Com esses dois dados já dá para dizer qual é a via, qual é o prazo e se ele ainda está aberto.
Os honorários são definidos caso a caso, conforme escopo e complexidade, e acordados por escrito antes do início do trabalho. Quando a recomendação é não contratar nada agora, ela é dita — há situações em que o caminho certo é administrativo e interno, não jurídico.
Os três fiscos que alcançam a empresa.
Atuar a partir de Belo Horizonte significa lidar com três administrações fiscais que não conversam entre si. Abaixo, o que cada uma cobra, onde julga e em quanto tempo.
Receita Federal — 20 dias úteis, e a pausa de fim de ano
No processo administrativo fiscal federal, a impugnação é apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 dias úteis contados da intimação da exigência (art. 15 do Decreto 70.235/1972, na redação da Lei Complementar 227/2026). Julgada em primeira instância pela Delegacia de Julgamento, a decisão desafia recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, também em 20 dias úteis (art. 33). A mesma lei complementar inseriu o art. 5º-A, que suspende o curso do prazo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Um auto intimado em dezembro, portanto, não vence quando o calendário civil sugere.
SEF/MG — 30 dias para impugnar, 10 para revisar
O ICMS e os demais tributos estaduais são administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. A impugnação ao lançamento é dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais no prazo de 30 dias contados da intimação (art. 117 do RPTA, Decreto estadual 44.747/2008). Julgado o recurso por uma das Câmaras de Julgamento, cabe Recurso de Revisão à Câmara Especial em 10 dias da intimação do acórdão, nas hipóteses do art. 163 — entre elas a decisão por voto de qualidade do presidente. Encerrada a via, a cobrança passa à Procuradoria-Geral do Estado.
Prefeitura de Belo Horizonte — o ISS e o lugar do serviço
O ISS das empresas sediadas na capital é do município de Belo Horizonte, e a Lei Complementar 116/2003 define tanto a lista de serviços tributáveis quanto o município competente para cobrar. A regra geral aponta para o estabelecimento prestador; as exceções, expressas na própria lei, deslocam a competência para o local da execução. Serviços prestados fora da capital por empresa sediada em BH são o terreno clássico da dupla cobrança — e a discussão costuma ser resolvida pela leitura do item da lista, não pelo endereço do contrato.
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As normas que regem isso.
Principais normas que orientam a atuação tributária da banca em Belo Horizonte — com o dispositivo, a alteração vigente e o link para a fonte oficial.
Fontes oficiais consultadas
- Decreto nº 70.235/1972 — texto compilado (Planalto)
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (Planalto)
- Decreto estadual nº 44.747/2008 — RPTA (Assembleia Legislativa de Minas Gerais)
- Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966, texto compilado (Planalto)
- Lei Complementar nº 116/2003 (Planalto)
- Lei nº 6.830/1980 — Execução Fiscal (Planalto)
Texto das normas conferido na fonte oficial em 16 de setembro de 2026.
Escopo, prioridades e governança são definidos por escrito após a conversa inicial.
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Comece com uma conversa.
Conversa inicial para entender o contexto, sem compromisso. Com a intimação em mãos e a data da ciência, identificamos qual é a via, qual é o prazo e se ele ainda está aberto.