I O que conta como "exportação de serviço"?

Exportação de serviço, para fins tributários, é o serviço prestado a partir do Brasil cujo tomador está no exterior e cujo resultado se verifica fora do país. Não basta emitir uma nota para cliente estrangeiro ou receber em moeda estrangeira. O que a lei observa é onde o benefício do serviço se materializa.

Um exemplo comum na área de TI: uma software house em Belo Horizonte desenvolve um sistema sob demanda para uma empresa nos Estados Unidos, que vai usar esse software na operação dela lá fora. O tomador está no exterior e o uso do sistema também. Mesmo aqui a conclusão não é automática, e é bom saber disso antes de assinar o contrato: pela leitura mais recente da Segunda Turma do STJ, serviço integralmente executado no Brasil não configura exportação ainda que o resultado seja enviado para fora (veja o item II). Situação diferente é a de uma empresa brasileira que presta suporte técnico a um equipamento fisicamente instalado numa fábrica em Contagem, ainda que quem pague a fatura seja a matriz estrangeira. Nesse segundo caso, o resultado se verifica no Brasil.

Essa distinção decide grande parte da carga tributária. Por isso vale documentar bem o contrato, o objeto e onde o serviço produz efeito.

II Preciso pagar ISS quando presto serviço para fora?

Em regra, não incide ISS sobre a exportação de serviços para o exterior. A base é o art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003, que exclui a exportação do campo de incidência do imposto. É uma desoneração pensada para não exportar tributo.

O ponto sensível está no parágrafo único do mesmo artigo. Ele diz que não se enquadram como exportação os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Ou seja: pagamento vindo de fora não é, sozinho, prova de exportação. O que define é o resultado.

O significado de "resultado" é justamente o ponto controverso. Há duas leituras principais:

  • Resultado como a conclusão material do serviço, ligado ao local onde a atividade termina de ser executada;
  • Resultado como o benefício ou a utilidade que o tomador colhe do serviço, ligado ao local onde ele efetivamente aproveita.

É aqui que o texto precisa de um alerta franco. A leitura mais recente da Segunda Turma do STJ é a mais restritiva das duas: quando o serviço é integralmente executado em território nacional, não se configura exportação para fins de não incidência do ISS, ainda que o resultado seja depois remetido ao exterior, porque a verificação do resultado se dá no próprio país (art. 2º, parágrafo único, da LC 116/2003). O caso-líder é o REsp 2.075.903/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/08/2023), e a orientação foi reafirmada no AgInt no AREsp 2.996.667/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/12/2025), em que o Tribunal registrou que a fruição do serviço pela empresa estrangeira é etapa que não se confunde com o serviço realizado no Brasil.

A matéria não é julgada sob o rito dos recursos repetitivos, o exame é caso a caso e há decisões que não chegam ao mérito por depender de reexame de contrato e de prova. Isso preserva espaço de discussão. Mas a conclusão prática, para quem vai desenhar uma operação, é a inversa da que se costuma ouvir: não convém planejar contando com a tese do aproveitamento no exterior. A não incidência do ISS não deve ser tratada como certa antes da análise do contrato concreto — e municípios e contribuintes seguem divergindo.

Uma diferença que precisa ficar clara desde já: o critério do “resultado” é o da LC 116/2003 e governa o ISS. A LC 214/2025 não repete essa palavra — para o IBS e a CBS, o teste é outro, e os dois convivem durante a transição. O ponto está detalhado no item VII.

Em Belo Horizonte e na Região Metropolitana, quem administra o ISS é o município, pois a competência é municipal. Uma autuação por ISS de exportação tramita, na esfera administrativa, no órgão fazendário municipal e, se judicializada, nas varas da Fazenda Pública da comarca e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

III Pago PIS e COFINS sobre a receita de exportação?

Não. As receitas decorrentes de exportação estão fora da incidência do PIS e da COFINS. Aqui a proteção é constitucional: o art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição (redação da Emenda Constitucional 33/2001) prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

Isso alcança a exportação de serviços, e não só a de mercadorias. Na prática, a receita que a empresa recebe do cliente estrangeiro deve ser segregada na apuração e excluída da base de PIS/COFINS. Essa segregação é o que dá suporte à desoneração numa eventual fiscalização.

Dois cuidados importantes:

  • A imunidade recai sobre a receita de exportação. Receita de operações internas continua tributada normalmente.
  • No regime não cumulativo, a empresa costuma manter direito a créditos vinculados às exportações. A forma de aproveitar ou ressarcir esses créditos tem regras próprias e merece análise específica.

IV E o IRPJ e a CSLL, continuam incidindo?

Sim. Exportar serviço não afasta o imposto sobre o lucro. IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) continuam devidos, porque incidem sobre o lucro ou sobre uma base presumida de lucro, não sobre a condição de exportador.

Como isso aparece em cada regime:

RegimeComo o lucro da exportação entra
Simples NacionalA receita de exportação de serviços é tributada dentro do DAS, mas com redução. Segregada a receita de exportação na apuração, a redução alcança as parcelas de COFINS, PIS/Pasep e ISS — e, em operações com bens, também IPI e ICMS. Permanecem no DAS o IRPJ, a CSLL e, conforme o anexo aplicável, a contribuição previdenciária patronal.
Lucro PresumidoAplica-se o percentual de presunção sobre a receita bruta (inclusive a de exportação) para achar a base de IRPJ/CSLL.
Lucro RealIRPJ e CSLL incidem sobre o lucro efetivo; a receita de exportação entra no resultado, com as exclusões cabíveis de PIS/COFINS.

A tabela descreve o regime vigente. Ela não incorpora o IBS e a CBS, tratados no item VII.

A escolha do regime influencia a carga total de quem exporta serviço, sobretudo em TI. Vale simular antes de definir. O TR Advocacia não faz cálculo tributário no lugar da contabilidade; atua junto ao contador na leitura jurídica das regras e dos riscos.

V Como funciona o câmbio e o ingresso do dinheiro?

Quando o exportador traz os recursos para o Brasil, o ingresso de moeda estrangeira se formaliza em operação de câmbio com instituição autorizada pelo Banco Central. Não é tributo, mas é parte essencial da operação: é o câmbio que dá lastro documental à exportação de serviço. O marco cambial em vigor (Lei 14.286/2021) não obriga, porém, a internar todo recurso: ele admite que o exportador mantenha no exterior os valores recebidos por exportação de bens e serviços e prevê hipóteses de compensação privada entre residentes e não residentes, na forma da regulamentação do Banco Central. O que não muda em nenhuma dessas hipóteses é a necessidade de rastro documental do recebimento — é ele que dá lastro à exportação.

Alguns pontos práticos:

  • O fechamento de câmbio gera documentação que ajuda a comprovar que houve efetiva exportação e ingresso de divisas.
  • Receber por meios informais, ou manter recursos no exterior sem o devido registro e documentação, cria risco cambial e tributário e enfraquece a prova da exportação.
  • A variação cambial entre o contrato e o efetivo recebimento tem efeitos contábeis e tributários que precisam ser tratados na apuração.

O par natural do jurídico aqui é o contador e o banco. O que a assessoria jurídica faz é alinhar o contrato de prestação, as notas fiscais e o fechamento de câmbio para que sejam coerentes entre si.

VI O que costuma gerar autuação nesse tipo de operação?

O principal gerador de discussão é o resultado do serviço no Brasil. O Fisco municipal autua ISS quando entende que o benefício do serviço se verificou aqui, mesmo com tomador estrangeiro. Documentação frágil sobre o objeto e o local do resultado tende a enfraquecer a defesa.

Outros pontos de atenção recorrentes:

  • Contrato genérico, que não descreve claramente onde o serviço produz efeito;
  • Nota fiscal com descrição vaga do serviço exportado;
  • Falta de segregação da receita de exportação na apuração de PIS/COFINS;
  • Ausência ou inconsistência do contrato de câmbio frente aos valores faturados;
  • Operações com partes relacionadas no exterior sem suporte de preços e condições;
  • Tratar como exportação um serviço cujo tomador real está no Brasil.

A lógica preventiva é direta na formulação e exigente na execução: contrato, nota fiscal e câmbio precisam ser coerentes entre si e refletir a realidade da operação. Essa coerência é a base de uma organização fiscal regular para quem fatura o exterior.

VII O que muda com o IBS e a CBS

O regime descrito acima é o que vale hoje, e ele está em transição. A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, instituiu o IBS e a CBS e trata expressamente da exportação de serviços: são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, e ao exportador ficam asseguradas a apropriação e a utilização dos créditos das operações em que ele foi o adquirente.

O calendário importa para quem assina contrato de médio prazo. 2026 é o ano de teste: IBS e CBS aparecem no documento fiscal em alíquotas de teste, com recolhimento dispensado de quem cumpre as obrigações acessórias. A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a COFINS. De 2029 a 2032, as alíquotas do ISS entram em redução escalonada — a própria LC 116/2003, que é a base de tudo o que se leu acima, já carrega no seu texto consolidado os dispositivos dessa redução.

Na prática: um contrato de exportação de serviço assinado hoje, com vigência de três ou quatro anos, vai atravessar pelo menos duas mudanças de regime de tributos indiretos. Cláusula de preço e cláusula de reequilíbrio precisam prever isso.

E há uma diferença de critério que precisa ficar clara desde já: a LC 214/2025 não repete a palavra “resultado”. Para o IBS e a CBS, considera-se exportação de serviço, ou de bem imaterial inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e o consumo no exterior — dois requisitos que se somam. A LC 227/2026 acrescentou ainda uma definição própria de “consumo no exterior”. São, portanto, dois testes distintos convivendo na transição: o do “resultado” da LC 116/2003, que ainda governa o ISS, e o do “consumo no exterior” da LC 214/2025, que governa o IBS e a CBS. Não são sinônimos, e ainda não há tese vinculante nem regulamentação consolidada dizendo se o segundo amplia, restringe ou apenas reformula o primeiro. Quem exporta serviço de TI ou serviço B2B deve documentar a operação de modo a atender aos dois.

VIII O que costuma faltar quando a fiscalização chega

Na assessoria a empresas de TI e prestadores B2B de BH e da RMBH, o que mais enfraquece a defesa não é a tese sobre o "resultado", e sim a ausência de prova de que o benefício foi entregue lá fora: e-mails de aceite, logs de acesso e implantação, cronogramas e o relacionamento do tomador estrangeiro no contrato. Quando o Fisco municipal questiona, esse rastro precisa já existir; construí-lo depois da intimação quase sempre parece remendo. Costumamos orientar a montar essa pasta no fechamento de cada contrato, junto com o câmbio, e não guardar só a nota e o comprovante de recebimento.

IX Perguntas frequentes

Receber em dólar já garante que o serviço é exportação? Não. O pagamento por residente no exterior, isoladamente, não caracteriza exportação. O parágrafo único do art. 2º da LC 116/2003 é expresso: se o resultado se verifica no Brasil, não há exportação para fins de ISS, ainda que o pagamento venha de fora.

A não incidência do ISS é automática? Não. Ela depende de a operação se enquadrar como exportação, o que passa pela análise do resultado do serviço. É caso a caso, e o tema comporta discussão judicial.

Empresa de TI no Simples que exporta software paga menos imposto? Depende, mas a redução costuma ser maior do que se imagina. Segregada a receita de exportação na apuração, a redução no DAS alcança as parcelas de COFINS, PIS/Pasep e ISS — não apenas o ISS. Continuam devidos, dentro do DAS, o IRPJ, a CSLL e, conforme o anexo, a contribuição previdenciária patronal. O efeito varia conforme faturamento e enquadramento (LC 123/2006, art. 18, § 14).

PIS e COFINS incidem sobre exportação de serviço? Não. O art. 149, § 2º, I, da Constituição afasta essas contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação, o que alcança serviços, desde que a receita seja corretamente segregada.

Preciso de contrato de câmbio para exportar serviço? Se você traz o dinheiro para o Brasil, sim: o ingresso de moeda estrangeira se formaliza em operação de câmbio com instituição autorizada pelo Banco Central, e essa documentação compõe a prova da exportação. O marco cambial em vigor (Lei 14.286/2021) admite, porém, que o exportador mantenha os recursos no exterior e prevê hipóteses de compensação privada, na forma da regulamentação do Banco Central. Indispensável, em qualquer caminho, é o rastro documental do recebimento.

Quem cobra o ISS da minha operação em Belo Horizonte? O ISS é municipal. Em BH e nas cidades da Região Metropolitana (Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e outras), cada município administra e fiscaliza o imposto; eventual disputa judicial tramita na Justiça estadual e no TJMG.

Recebo por marketplace ou plataforma internacional. Muda algo? Pode mudar. É preciso identificar quem é o tomador real do serviço e onde o resultado se verifica. Plataformas intermediárias não alteram, por si só, o enquadramento como exportação.

A reforma tributária muda a tributação de quem exporta serviço? Muda, e o calendário já começou. A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, prevê imunidade de IBS e CBS nas exportações de bens e serviços, com direito de o exportador manter os créditos das compras. Em 2026 os dois tributos já aparecem no documento fiscal em alíquotas de teste; a partir de 2027 a CBS substitui o PIS e a COFINS; de 2029 a 2032 o ISS entra em redução escalonada. Contrato de exportação de médio prazo deve ser desenhado olhando para o regime atual e para o que vem.

X Leia também

Belo Horizonte/MG, julho de 2026.

Thiago Reis · OAB/MG 117.867