Tributário Aduaneiro

Aduaneiro e comércio exterior.

Na importação e exportação, a classificação fiscal (NCM) e o regime aduaneiro definem a carga — e uma reclassificação lícita é planejamento, não risco.

FocoClassificação fiscal (NCM/NESH), consulta à RFB, regimes especiais (drawback, Ex-tarifário) e contencioso aduaneiro (perdimento).
AlcanceOperações interestaduais e federais conforme a matéria. Belo Horizonte é a sede, não o limite de atuação.

— O que fazemos

A classificação certa.

Reclassificar corretamente o produto real é planejamento; declarar código falso é infração. O trabalho separa uma coisa da outra e sustenta a posição na fonte.

001

Classificação e NCM

Classificação fiscal de mercadorias (NCM/NESH) e a reclassificação lícita como alavanca de economia, com consulta de classificação à RFB.

002

Regimes especiais

Drawback e Ex-tarifário — suspensão/isenção na exportação e na importação de bens de capital sem similar nacional.

003

Contencioso aduaneiro

Defesa em pena de perdimento e revisão de classificação, na esfera administrativa e judicial.

— Referências legais

O arcabouço aplicável.

Principais normas e julgados que orientam esta frente — com referência completa, sem promessa de resultado.

DL 37/66
Imposto de importação — regime jurídico e controle aduaneiro
IN RFB 2.057/2021
Consulta de classificação — processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias
Lei 11.945/2009
Drawback integrado — suspensão/isenção na exportação
Lei 14.902/2024
Remessas internacionais — tributação das remessas de baixo valor
LC 214/2025 · 439-458
Zona Franca de Manaus — créditos presumidos de IBS/CBS até 2073 no novo sistema

— Perguntas frequentes

Perguntas objetivas.

Posso reclassificar a NCM do meu produto para pagar menos?

Se a classificação atual estiver incorreta e a nova refletir o produto real (regras de classificação + NESH), sim — é planejamento lícito. O que não se pode é declarar código falso; a fronteira é a substância.

Sofri pena de perdimento — dá para reverter?

Depende do fundamento. Há defesa administrativa e judicial; o primeiro passo é ler o auto e o enquadramento antes de discutir o mérito.

Como fica o aduaneiro com a Reforma?

II e IE permanecem; a mudança maior é no elo interno (IBS/CBS) e na Zona Franca, preservada na LC 214 com créditos presumidos. Avaliamos caso a caso.

— Como começamos

Quatro passos, sem surpresas.

01

Conversa exploratória

30–45 min, sem compromisso. Escuta do contexto e leitura preliminar das frentes tributárias relevantes.

02

Diagnóstico

Análise documental, identificação de exposições e oportunidades, leitura do histórico do tribunal competente quando aplicável.

03

Plano de ação

Escopo escrito, ordem de prioridades, marcos de prazo, governança definida e expectativa real de resultado.

04

Execução

Condução sob coordenação sênior, relatórios periódicos legíveis para áreas não-jurídicas e reavaliação trimestral do escopo.

Na prática

Quando a operação trava.

Na importação, o prejuízo raramente começa na multa: começa na mercadoria parada. Um auto de infração aduaneiro pode resultar em cobrança de tributos com multas, apreensão da carga e, nos casos previstos no art. 105 do Decreto-Lei 37/66, pena de perdimento da mercadoria, como na falsificação de documentos ou na falsa declaração de conteúdo.

O primeiro gesto de defesa é processual. O rito do processo administrativo fiscal, no Decreto 70.235/72, dá 30 dias, contados da intimação, para apresentar a impugnação. Passado o prazo sem defesa, o lançamento se consolida e discutir o mérito depois fica mais caro. Antes de impugnar, o trabalho é técnico: ler o auto, conferir o enquadramento legal de cada infração e separar o que é erro formal do que é mérito.

Também importa entender por que a carga travou. No despacho aduaneiro, cada declaração (DI ou DUIMP) passa pela parametrização: o canal verde libera sem conferência, o amarelo pede exame documental, o vermelho soma vistoria física e o cinza abre investigação mais profunda, em regra diante de indícios de fraude. Um histórico limpo, documentos coerentes e classificação correta reduzem a exposição aos canais mais gravosos.

Quando a via administrativa não resolve, resta o Judiciário: ação anulatória do auto, mandado de segurança contra o ato de retenção e, nos casos de perdimento, medidas para liberar a mercadoria mediante garantia. A escolha entre discutir administrativamente, judicialmente ou nas duas frentes é decisão estratégica, e depende do valor em jogo, da solidez do auto e da urgência comercial da carga.

Estratégia

Regimes que reduzem o custo.

Nem toda economia no comércio exterior está na negociação com o fornecedor: está no regime aduaneiro. O drawback integrado, previsto na Lei 11.945/2009, suspende ou isenta tributos sobre insumos usados em produtos destinados à exportação. O ex-tarifário reduz temporariamente a alíquota do imposto de importação a zero para bens de capital e bens de informática sem produção nacional equivalente; o pedido segue o rito da Portaria ME 309/2019 e a concessão sai por resolução do Gecex, válida por prazo determinado.

Para a indústria, o RECOF, disciplinado na IN RFB 1.291/2012, permite importar ou comprar no mercado interno, com suspensão de tributos, mercadorias a serem industrializadas. No setor de óleo e gás, o Repetro-Sped, criado pela Lei 13.586/2017, organiza a importação de bens para exploração e produção, com vigência até 31 de dezembro de 2040. Há ainda o entreposto aduaneiro: a mercadoria entra no país e fica armazenada sob controle aduaneiro, com o pagamento dos tributos suspenso até a destinação.

A escolha do regime depende do fluxo da empresa: volume de importação, destino da mercadoria e capacidade de cumprir os controles. Regime mal escolhido vira autuação; regime bem escolhido vira margem. A análise precisa ser feita antes da operação, não depois do auto.

Atuação

Defesa, habilitação e rotina aduaneira.

Atuamos na defesa em autos de infração aduaneiros, na impugnação administrativa e no contencioso, na revisão da classificação fiscal (NCM) com sustentação técnica e, quando o caso exige segurança, na consulta formal de classificação à Receita Federal.

Cuidamos ainda da habilitação no RADAR, nos termos da IN RFB 1.984/2020, nas modalidades expressa, limitada e ilimitada, conforme a capacidade operacional da empresa, e da revisão da rotina documental do despacho: declaração de importação, fatura comercial (invoice), packing list e conhecimento de embarque.

Se a sua operação já travou ou você quer desenhar o regime antes de importar, comece com uma conversa.

Conformidade

Escopo, prioridades e governança são definidos por escrito após o diagnóstico inicial, juntos, na primeira conversa.

Atendimento em Belo Horizonte: advogado tributarista em BH.

Atuação

O que o escritório faz.

O escritório revisa a classificação fiscal das mercadorias, conduz a habilitação no RADAR e o enquadramento nos regimes aduaneiros especiais, e atua na defesa em autos de infração e na revisão de tributos pagos na importação.

Para a primeira conversa, traga as declarações de importação recentes, as faturas comerciais, a descrição técnica dos produtos e, se houver, os autos de infração lavrados. Com esse material, o diagnóstico já indica onde há risco e onde há oportunidade.

Comece com uma conversa e opere com a classificação certa desde a próxima DI.

Conversa inicial

Comece com uma conversa.

Conversa inicial para entender o contexto, sem compromisso. Identificamos se há matéria relevante para sua empresa e qual caminho faz sentido seguir.