I O que é uma offshore ou LLC no exterior, e para que servem de forma legítima?

Uma offshore é uma empresa constituída fora do Brasil, geralmente por uma pessoa física ou família, para deter investimentos e patrimônio. LLC (Limited Liability Company) é um tipo societário comum nos Estados Unidos, com responsabilidade limitada dos sócios; é uma das formas jurídicas que uma estrutura no exterior pode assumir. Não há nada de ilícito no formato em si.

Os usos legítimos costumam ser:

  • Investimento internacional: concentrar aplicações financeiras no exterior em uma única entidade, com contabilidade organizada.
  • Organização patrimonial e sucessória: consolidar bens de uma família em uma holding no exterior, facilitando a divisão futura entre herdeiros sob regras contratuais claras.
  • Operação empresarial real: empresas com atividade, clientes ou fornecedores fora do país que precisam de uma entidade local para contratar e faturar.
  • Diversificação cambial: reduzir a exposição a um único país ou moeda.

O ponto de atenção é o motivo. Uma estrutura montada por razões econômicas reais é diferente de uma criada apenas para esconder titularidade ou driblar tributo. É essa diferença que separa o lícito do ilícito.

II Qual a diferença entre planejar imposto de forma lícita e evasão fiscal?

A linha divisória é o momento e a forma. Elisão fiscal é organizar os negócios, usando meios lícitos e transparentes, para pagar o imposto devido de maneira menos onerosa ou mais eficiente. Evasão fiscal é usar simulação, fraude ou ocultação para deixar de pagar tributo que já é devido. A primeira é permitida; a segunda é infração e, em muitos casos, crime.

Alguns marcadores práticos ajudam a distinguir:

Elisão (lícita)Evasão (ilícita)
Estrutura declarada à Receita Federal e ao BacenAtivos ocultos ou omitidos das declarações
Propósito econômico real (investir, operar, suceder)Empresa "de papel" só para esconder titularidade
Documentação verdadeira (contratos, atas, extratos)Documentos simulados ou "laranjas"
Tributo pago conforme a lei brasileiraTributo suprimido por artifício

No Brasil, a omissão de rendimentos e a ocultação de bens podem caracterizar crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) e, dependendo do caso, lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). Por isso, "abrir uma offshore para não declarar" não é planejamento: é exposição a risco fiscal e criminal. A estrutura no exterior só protege quem a mantém transparente.

III O que mudou na tributação de offshore e aplicações no exterior?

O regime de "diferimento" acabou para a pessoa física. Até 2023, muitos investidores usavam offshore para acumular lucros lá fora e só pagar imposto no Brasil quando (e se) trouxessem o dinheiro. A Lei 14.754/2023 encerrou essa lógica: agora a tributação é anual e automática, independentemente de o lucro ser distribuído.

Pontos centrais da lei, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

  • Aplicações financeiras no exterior (renda fixa, ações, fundos, entre outras) passaram a ser tributadas à alíquota de 15%, apuradas anualmente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, e declaradas em separado dos demais rendimentos e dos ganhos de capital. No regime anterior, o imposto era recolhido conforme a operação, e não em uma apuração anual única.
  • Lucros de entidades controladas no exterior (offshore controlada pela pessoa física) são tributados em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15%, mesmo que o lucro fique retido lá fora sem distribuição. É a chamada tributação automática dos lucros da controlada.
  • Trusts no exterior passaram a ter tratamento próprio: a lei trata os bens do trust como se continuassem no patrimônio do instituidor, passando à titularidade do beneficiário na distribuição ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. A mudança de titularidade é tratada como transmissão gratuita — doação, se em vida; transmissão causa mortis, se por falecimento. Desde 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar 227/2026 disciplinou expressamente essa transmissão para fins de ITCMD.
  • Foi criada uma opção de atualização do valor de bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, com tributação da diferença para o custo de aquisição pelo IRPF à alíquota definitiva de 8%. Era regra de transição: o imposto tinha de ser pago até 31 de maio de 2024, e a janela está encerrada.

A Receita Federal regulamentou esses pontos pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024 (DOU de 13/03/2024), que detalha a apuração do lucro da offshore, a variação cambial de depósitos, a moeda em espécie e as regras dos trusts.

Há ainda uma camada que não está na Lei 14.754/2023 e que muda a conta a partir do ano-calendário de 2026 (declaração entregue em 2027). A Lei 15.270/2025 instituiu a tributação mínima do IRPF: quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano fica sujeito a uma alíquota mínima que cresce de zero a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e é de 10% a partir de R$ 1,2 milhão. Nessa soma entram os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva — o que inclui os rendimentos e lucros do exterior da Lei 14.754/2023 —, e a lista de exclusões da lei é fechada. Em contrapartida, o imposto de 15% já pago na forma dos arts. 1º a 13 da Lei 14.754/2023 é deduzido do valor apurado. O resultado depende da composição dos rendimentos de cada contribuinte: como os 15% superam o teto de 10% do imposto mínimo, a parcela vinda do exterior tende a gerar dedução, mas ela conta para o limite de R$ 600 mil e para a base sobre a qual a alíquota mínima é calculada — ou seja, pode puxar o titular para dentro do regime e elevar a alíquota aplicada ao conjunto dos seus rendimentos. Quem projeta a carga da offshore olhando só para os 15% faz a conta pela metade.

O efeito prático: a offshore continua útil para organização e sucessão, mas deixou de ser um instrumento para "adiar" imposto no Brasil. Quem monta a estrutura contando com o antigo diferimento precisa revisar as contas.

IV Quais declarações preciso entregar se tenho offshore ou LLC no exterior?

Ter patrimônio no exterior significa prestar contas a duas autoridades diferentes: a Receita Federal (tributo) e o Banco Central (registro cambial e estatístico). São obrigações distintas, com prazos e finalidades próprias, e uma não substitui a outra.

Principais deveres:

  • Declaração de Ajuste Anual do IRPF (Receita Federal): informar os bens e direitos no exterior (participação na offshore/LLC, aplicações, contas) e apurar o imposto devido sobre rendimentos e lucros, conforme a Lei 14.754/2023 e a IN RFB nº 2.180/2024.
  • CBE — Capitais Brasileiros no Exterior (Banco Central): declaração anual obrigatória para quem tem, em 31 de dezembro, ativos no exterior de valor total igual ou superior a US$ 1 milhão. Há ainda a declaração trimestral, para patrimônios iguais ou superiores a US$ 100 milhões nas datas-base de março, junho e setembro. A omissão da CBE sujeita a multas administrativas.
  • e-Financeira e obrigações acessórias: instituições financeiras reportam informações à Receita, e o intercâmbio automático de dados entre países (padrão internacional de troca de informações) faz com que contas no exterior cheguem ao conhecimento do Fisco brasileiro. Estrutura não declarada tende a aparecer.

Uma observação importante: a CBE é declaração ao Banco Central e não recolhe imposto; o imposto é apurado na Receita Federal. Muitos contribuintes confundem as duas e acabam cumprindo só uma. Verifique sempre os valores-limite e prazos vigentes no ano de cada entrega, porque eles são revistos periodicamente.

V Vale a pena abrir uma offshore só para pagar menos imposto?

Depende do objetivo, e a economia tributária isolada raramente justifica a estrutura hoje. Com a tributação anual de 15% sobre lucros de controladas e rendimentos de aplicações, e com a tributação mínima do IRPF da Lei 15.270/2025 aplicável a partir do ano-calendário de 2026 a quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos, o antigo argumento de "adiar imposto" perdeu força. A offshore continua fazendo sentido quando o objetivo é organização patrimonial, sucessão internacional ou operação real fora do país, não a mera redução de carga.

Fatores que pesam na decisão:

  • Custo de manutenção: constituição, contabilidade no exterior, agente registrado, auditoria e assessoria fiscal no Brasil e no país de origem.
  • Complexidade declaratória: mais obrigações (IRPF, CBE, eventuais reportes locais) e mais risco de erro formal.
  • Objetivo real: se é apenas guardar aplicação financeira modesta, o custo e o risco podem superar o benefício.
  • Sucessão: para famílias com patrimônio relevante no exterior, a estrutura pode simplificar a partilha, evitando inventário em múltiplas jurisdições, o que é um benefício não tributário.

A decisão precisa ser feita caso a caso, com projeção de custos e de carga tributária efetiva. Não existe resposta única, e este texto não substitui análise individual.

VI Como funciona a análise para uma empresa de BH ou da RMBH?

Para empresas e famílias de Belo Horizonte e da Região Metropolitana, a análise combina o direito federal (que rege a tributação internacional) com a realidade local de constituição e sucessão. A tributação de offshore e aplicações no exterior é matéria federal, mas a organização patrimonial da família muitas vezes envolve também bens e empresas registrados aqui.

Na prática, isso significa cruzar:

  • Estruturas societárias locais: holdings ou empresas registradas na JUCEMG (Junta Comercial de Minas Gerais) que compõem o patrimônio familiar junto com a entidade no exterior.
  • Tributos estaduais na sucessão: o ITCMD sobre heranças e doações é administrado pela SEF/MG, e o quadro dos ativos no exterior mudou nos últimos anos. A Constituição exige lei complementar para regular a competência do ITCMD quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior (art. 155, § 1º, III). Enquanto essa lei não veio, o STF, no Tema 825 (RE 851.108/SP, Tribunal Pleno, julgado em 1º.03.2021, acórdão publicado em 20.04.2021), vedou aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto nessas hipóteses, com efeitos a partir da publicação do acórdão. A lacuna foi fechada depois: a Emenda Constitucional 132/2023 fixou, no seu art. 16, regras de competência aplicáveis até a lei complementar, e a Lei Complementar 227/2026, em vigor desde 14 de janeiro de 2026, trouxe as normas gerais do ITCMD, inclusive as regras de competência para bens no exterior (arts. 158 e 159) e o tratamento do trust estrangeiro (arts. 147 e 148). Se e como Minas Gerais cobra em cada situação depende da lei estadual e da data do fato gerador — é ponto a verificar caso a caso, e as discussões podem chegar ao TJMG e ao CCMG (Conselho de Contribuintes de Minas Gerais).
  • Comarcas da RMBH: eventuais inventários e questões societárias tramitam nas comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim, Nova Lima, Sabará e demais, o que torna útil pensar a estrutura de forma integrada desde o início.

O ponto é que a offshore não vive isolada. Ela se conecta ao patrimônio brasileiro da família, e uma análise que ignore o lado local (societário e sucessório mineiro) fica incompleta.

VII O documento que costuma faltar

Na assessoria a empresas e famílias de BH e da RMBH, o que mais trava não é a alíquota, e sim a trilha de papel que sustenta a controlada. Balanço da entidade levantado em 31 de dezembro, com critério contábil coerente ano a ano, atas de deliberação e o memorial de câmbio da integralização costumam ser o elo ausente quando a Receita questiona o lucro apurado. Vemos com frequência participação lançada na declaração pelo custo de aquisição, sem o suporte do resultado da offshore, e a atualização a valor de mercado feita sem laudo que a ampare. Reconstruir isso depois, sob fiscalização, é sempre mais caro do que montar a documentação no ato.

VIII Perguntas frequentes

Offshore isenta imposto no Brasil? Não. Desde 2024, os lucros de controladas no exterior e os rendimentos de aplicações financeiras são tributados anualmente à alíquota de 15%, mesmo sem distribuição. E, a partir do ano-calendário de 2026, esses valores também entram na base da tributação mínima do IRPF criada pela Lei 15.270/2025, devida por quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano — deduzindo-se do valor apurado o imposto de 15% já pago. A offshore organiza patrimônio, mas não afasta o imposto brasileiro.

Abrir LLC nos Estados Unidos é ilegal? Não. Constituir uma LLC é lícito. O que importa é declarar a participação à Receita Federal e ao Banco Central e recolher os tributos devidos. A ilegalidade surge quando há ocultação ou simulação.

Preciso declarar a offshore mesmo sem lucro no ano? Sim. A participação na entidade e os ativos no exterior devem constar na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, e, se o patrimônio no exterior atingir US$ 1 milhão em 31 de dezembro, também na CBE do Banco Central, independentemente de ter havido lucro.

Qual a diferença entre CBE e IRPF? A CBE é uma declaração ao Banco Central, com finalidade cambial e estatística, e não recolhe imposto. O imposto é apurado na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, junto à Receita Federal. São obrigações distintas e cumulativas.

O que acontece se eu não declarar meus ativos no exterior? A omissão pode gerar multas administrativas (inclusive na CBE) e autuação da Receita, além de, conforme o caso, caracterizar crime contra a ordem tributária. Com a troca automática de informações entre países, contas não declaradas tendem a ser identificadas.

Ainda vale a pena ter offshore depois da Lei 14.754/2023? Pode valer, dependendo do objetivo. Para adiar imposto, o regime mudou e o benefício diminuiu — e, a partir do ano-calendário de 2026, a tributação mínima do IRPF da Lei 15.270/2025 acrescenta uma camada para quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano. Para organização patrimonial, sucessão internacional e operação real no exterior, a estrutura pode continuar fazendo sentido, sempre com análise de custo e de carga tributária efetiva.

Trust no exterior tem tratamento próprio? Sim. A Lei 14.754/2023 passou a disciplinar trusts, tratando os bens, em regra, como se permanecessem no patrimônio do instituidor, com reflexos na tributação e na sucessão. É tema que exige análise individual.

IX Leia também

Belo Horizonte/MG, julho de 2026.

Thiago Reis · OAB/MG 117.867