I A dor: a medição aprovada que virou argumento

Uma construtora contrata uma subempreiteira para revestimento de fachada, com pagamento por medição mensal. O engenheiro da obra confere as quantidades, aprova o boletim e o financeiro paga. Dois meses depois, com o andaime já desmontado de um dos blocos, aparecem placas desalinhadas e falhas de assentamento.

A construtora pede o refazimento. A subempreiteira responde que a medição foi aprovada sem ressalva, que o pagamento foi feito e que a lei presume o serviço verificado. Parte da resposta está no art. 614 do Código Civil.

II O que a lei diz

A empreitada por medida

O caput do art. 614 trata da obra que "constar de partes distintas" ou for "de natureza das que se determinam por medida". Nesses casos, o empreiteiro "terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada".

É o regime da maior parte dos contratos de obra com boletim de medição: executa-se, mede-se, verifica-se e paga-se por etapa.

O que se pagou

O § 1º é curto: "Tudo o que se pagou presume-se verificado." O pagamento de uma medição carrega a presunção de que aquela parte foi conferida.

O que se mediu: 30 dias

O § 2º vai além do pagamento: "O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização."

Três elementos do texto merecem atenção:

  • o marco é a medição, e não o pagamento nem a entrega da obra;
  • quem denuncia é o dono da obra ou quem estiver incumbido da fiscalização, o que alcança o fiscal técnico designado;
  • o que se denuncia são vícios ou defeitos, e não apenas divergência de quantidade.

Presunção e prova

O art. 374, IV, do CPC dispõe que não dependem de prova os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Na prática, quem se beneficia da presunção do art. 614 não precisa provar que a parte medida foi verificada. O esforço de prova recai sobre quem quer contestar.

Na entrega: recusar ou abater

Concluída a obra de acordo com o ajuste ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la, mas pode rejeitá-la se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas, dos planos dados ou das regras técnicas (art. 615). Em vez de rejeitar, pode recebê-la com abatimento no preço (art. 616).

Não confundir com o art. 618

O art. 618 trata de outra coisa: nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho. O dono decai desse direito se não propuser a ação nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício (parágrafo único). O tema está no artigo sobre vícios construtivos e o prazo de garantia.

III Na prática

Para quem contrata a obra ou a subempreitada

Designe formalmente quem fiscaliza. O § 2º fala em quem "estiver incumbido da sua fiscalização". Nomear o fiscal técnico no contrato deixa claro quem tem o dever de apontar vícios, e quem recebe as denúncias.

Vistorie antes de aprovar a medição. Conferir quantidade não é conferir qualidade. O boletim de medição deve ter campo próprio para ressalvas técnicas, preenchido na vistoria.

Controle os 30 dias de cada medição. Cada boletim abre um prazo próprio. Vícios detectados depois da aprovação devem ser denunciados por escrito, com fotos, localização e descrição técnica, dentro de 30 dias contados daquela medição.

Pagar com ressalva é diferente de pagar sem ela. Se houver pendência técnica, registre-a no próprio boletim ou em comunicação anterior ao pagamento. O § 1º presume verificado o que se pagou.

Para quem executa a obra

Obtenha a aprovação formal de cada medição. Boletim assinado, com data, pelo dono ou pelo fiscal designado, é o documento que marca o início dos 30 dias.

Guarde a prova de que a medição foi feita e comunicada. Registro fotográfico, diário de obra e troca de mensagens com o fiscal ajudam a demonstrar a data e o conteúdo da medição.

IV Checklist

  • O contrato prevê empreitada por medida, com medições periódicas e forma de aprovação?
  • Há fiscal técnico designado por escrito, com atribuição de apontar vícios?
  • O boletim de medição tem campo de ressalvas técnicas, além das quantidades?
  • A vistoria de qualidade é feita antes da aprovação da medição?
  • Existe controle do prazo de 30 dias contado de cada medição?
  • Denúncias de vício são feitas por escrito, com fotos, localização e descrição técnica?
  • Pendências técnicas são registradas antes do pagamento?
  • A equipe distingue o prazo do art. 614 da garantia de cinco anos do art. 618?

V Conclusão

A medição mensal é um instrumento de pagamento e também um marco jurídico. Quem aprova e paga sem ressalva carrega a presunção de que verificou; quem deixa passar 30 dias sem denunciar vícios da parte medida reforça essa presunção.

Para a construtora que contrata subempreiteiros, o art. 614 pede fiscal designado, vistoria antes da aprovação e calendário de 30 dias por boletim. Para a que executa, pede boletins assinados e datados. Nos dois lados, a mesma lição: o documento de cada medição vale mais do que a memória de quem estava na obra.