I A dor: o "temporário" que a própria empresa registrou

Outubro chega, o volume de pedidos dobra e alguém decide: "vamos pegar uns temporários para dezembro". O RH registra três pessoas em carteira, chama o contrato de temporário e marca a saída para 31 de janeiro. Em março, com nova alta, recontrata as mesmas pessoas.

O nome escolhido não muda a natureza do contrato. A lei tem três caminhos distintos para a contratação de pico, cada um com requisitos próprios, e o arranjo acima não se encaixa em nenhum deles da forma como foi feito.

II O que a lei diz

Temporário é contrato a três

O art. 2º da Lei 6.019/1974 define trabalho temporário como "aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços".

O art. 4º completa: a empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica "devidamente registrada no Ministério do Trabalho", responsável pela colocação dos trabalhadores. A tomadora, pelo art. 5º, é quem celebra com ela o contrato de prestação de trabalho temporário.

Há, portanto, três partes. A empresa que precisa de gente no fim de ano é a tomadora; quem contrata o trabalhador é a empresa de trabalho temporário.

Quando cabe: substituição ou demanda complementar

O mesmo art. 2º admite o temporário para duas finalidades: "substituição transitória de pessoal permanente" ou "demanda complementar de serviços". O § 2º define a segunda: é a demanda "oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal".

O pico de fim de ano é o exemplo clássico de demanda sazonal. O § 1º proíbe o uso do temporário para substituir trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Contrato escrito, com o motivo

O art. 9º exige que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora seja escrito, fique à disposição da fiscalização no estabelecimento da tomadora e contenha a qualificação das partes, o motivo justificador da demanda, o prazo, o valor e as disposições sobre segurança e saúde do trabalhador.

O § 1º atribui à contratante a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências. O § 3º admite o temporário tanto em atividades-meio quanto em atividades-fim.

Prazo, prorrogação e intervalo

O art. 10 fixa o limite: o contrato, com relação ao mesmo empregador, não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não (§ 1º), e pode ser prorrogado por até 90 dias, "quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram" (§ 2º).

Terminado esse período, o trabalhador só pode voltar à mesma tomadora em novo contrato temporário depois de 90 dias do término do anterior (§ 5º). A contratação antes disso "caracteriza vínculo empregatício com a tomadora" (§ 6º).

Dois pontos adicionais: a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período (§ 7º), e, se contratar depois o temporário diretamente, não pode usar com ele o contrato de experiência (§ 4º).

Contratar direto: o prazo determinado da CLT

Se a empresa quer registrar o trabalhador ela mesma, o caminho é a CLT. O art. 443, § 2º, só admite o contrato por prazo determinado em três hipóteses: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e contrato de experiência.

Três regras acompanham esse contrato. O prazo máximo é de dois anos (art. 445). Prorrogado mais de uma vez, ele passa a vigorar sem determinação de prazo (art. 451). E o contrato que suceder a outro por prazo determinado dentro de seis meses é considerado por prazo indeterminado, salvo se a expiração do primeiro dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (art. 452).

Contratar direto: o intermitente

O art. 443, § 3º, define como intermitente o contrato em que a prestação de serviços, com subordinação, "não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade".

O art. 452-A exige contrato escrito com o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao devido aos demais empregados do estabelecimento na mesma função. A convocação deve ser feita com pelo menos três dias corridos de antecedência (§ 1º), o empregado tem o prazo de um único dia útil para responder, e o silêncio é presumido recusa (§ 2º).

III Na prática

Comece pelo motivo, não pelo nome do contrato. Pico sazonal com prazo curto aponta para o temporário ou para o prazo determinado. Demanda que vai e volta ao longo do ano, sem jornada contínua, aponta para o intermitente.

Temporário registrado pela própria empresa não é temporário. A Lei 6.019 exige a empresa de trabalho temporário no meio. Se a empresa registra o trabalhador em nome próprio, o contrato será avaliado pelas regras da CLT, e o prazo só se sustenta se couber no art. 443, § 2º.

Escreva o motivo justificador com fatos. O art. 9º, II, pede o motivo da demanda. "Aumento de vendas de fim de ano, com base nos pedidos de novembro e dezembro dos últimos anos" diz mais do que "necessidade da empresa".

Controle o calendário de recontratação. O temporário que cumpriu 180 dias, ou 180 mais 90, só volta à mesma tomadora depois de 90 dias. No prazo determinado, o novo contrato dentro de seis meses tende a ser indeterminado. É na recontratação apressada de março que o arranjo costuma se desfazer.

Fiscalize a empresa de trabalho temporário. A tomadora responde subsidiariamente pelo período. Confira o registro no Ministério do Trabalho e acompanhe o recolhimento das obrigações dos trabalhadores colocados à sua disposição.

Intermitente pressupõe alternância. A própria definição legal fala em prestação não contínua. Escala fixa e contínua sob o rótulo de intermitente contraria o art. 443, § 3º.

Planeje a efetivação. Se o temporário for contratado depois pela tomadora, não cabe contrato de experiência com ele (art. 10, § 4º).

IV Checklist

  • O motivo da contratação é substituição transitória ou demanda complementar, e está descrito com fatos?
  • Para temporário, há contrato escrito com empresa de trabalho temporário registrada no Ministério do Trabalho?
  • O contrato traz os cinco itens do art. 9º, inclusive disposições de segurança e saúde?
  • O prazo respeita 180 dias, com prorrogação de até 90 só se mantidas as condições?
  • Há controle da quarentena de 90 dias antes de nova contratação temporária do mesmo trabalhador?
  • Para prazo determinado direto, a hipótese cabe no art. 443, § 2º, e a prorrogação é única?
  • Há controle do intervalo de seis meses entre contratos por prazo determinado (art. 452)?
  • Para intermitente, o contrato é escrito, fixa valor-hora e a convocação respeita três dias corridos?
  • Se houver efetivação do temporário, o RH sabe que não cabe contrato de experiência?

V Conclusão

A contratação de fim de ano parece uma decisão operacional e é, antes, uma escolha de instrumento. O temporário da Lei 6.019 passa por uma empresa de trabalho temporário e tem prazo e intervalo próprios. O prazo determinado da CLT depende de hipótese legal. O intermitente pressupõe alternância entre trabalho e inatividade.

Escolher pelo motivo da demanda, e não pelo nome que se dá ao contrato, é o que evita que a solução de dezembro vire vínculo por prazo indeterminado em março.