I A dor: "a alíquota não mudou, mas o imposto subiu"
Uma prestadora de serviços da Grande BH, no lucro presumido há anos, fechou o primeiro semestre com o imposto maior que o esperado. O faturamento cresceu, mas não tanto. O sócio perguntou ao contador se a alíquota tinha subido. Não subiu. O que mudou foi a base.
O Imposto de Renda e a CSLL, no lucro presumido, incidem sobre um percentual da receita bruta que a lei presume ser lucro. Desde a Lei Complementar 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, esse percentual ficou maior para uma parte da receita de quem passa de R$ 5 milhões no ano.
II O que a lei diz
O lucro presumido virou benefício a ser reduzido
O art. 4º da LC 224/2025 determina a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária. O § 1º lista os tributos alcançados, entre eles o IRPJ e a CSLL. O § 2º, II, "a", inclui expressamente os benefícios "instituídos por meio" do "lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430".
O § 3º, I, define o que a lei chama de sistema padrão de tributação para o IRPJ e a CSLL: "as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários". Na lógica da lei, o lucro presumido é uma forma favorecida em relação a esse padrão.
Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
O § 4º descreve como cada tipo de benefício é reduzido. Para regimes em que a base é presumida, o inciso VII prevê "acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção".
Os percentuais de presunção do IRPJ estão no art. 15 da Lei 9.249/1995: a regra geral é de 8% sobre a receita bruta, e o § 1º, III, fixa 32% para a prestação de serviços em geral, entre outras atividades. É sobre percentuais como esses que o acréscimo passa a operar.
Só na receita acima de R$ 5 milhões
O § 5º limita o alcance da regra no lucro presumido. O acréscimo "somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário", aplicando-se:
- I — o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes;
- II — o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
A receita até R$ 5 milhões no ano continua com os percentuais de sempre. O que excede esse valor recebe o percentual acrescido.
Quando a regra passou a valer
O art. 14 fixa dois marcos. Para o art. 4º, em relação aos tributos sujeitos à alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição, os efeitos começam "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação". Para os demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Como a lei foi publicada em 26 de dezembro de 2025, o primeiro marco corresponde a 1º de abril de 2026. Qual tributo cai em cada marco é conferência a ser feita na apuração, à luz do texto constitucional e dos atos da Receita Federal.
Juros sobre capital próprio: 17,5% na fonte
O art. 8º da mesma lei deu nova redação ao § 2º do art. 9º da Lei 9.249/1995: os juros sobre capital próprio ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte "à alíquota de 17,5%" na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.
O que ficou de fora
O § 8º lista hipóteses em que a redução não se aplica. O inciso VI exclui o benefício estabelecido com base no art. 146, III, "d", e § 1º, da Constituição, dispositivo que trata do tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. O inciso I exclui as imunidades constitucionais.
III Na prática
Refaça a comparação entre lucro presumido e lucro real. A escolha feita anos atrás partiu de percentuais que mudaram para uma parte da receita. Para quem passa de R$ 5 milhões, a comparação precisa considerar a base acrescida.
A decisão de 2027 é tomada em janeiro. Pelo art. 26, § 1º, da Lei 9.430/1996, a opção pelo lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto do primeiro período de apuração do ano, e vale para todo o ano-calendário (caput). Deixar a revisão para depois do primeiro pagamento significa ficar no regime por mais um ano.
Acompanhe a receita acumulada período a período. O limite de R$ 5 milhões é aplicado proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste nos seguintes. A empresa que cresce ao longo do ano precisa desse controle para não ser surpreendida no fechamento.
Segregue as receitas por atividade. O acréscimo é aplicado na proporção das receitas de cada atividade. Quem presta serviços e revende mercadorias, por exemplo, precisa da receita separada por percentual de presunção.
Revise a política de juros sobre capital próprio. Com o imposto na fonte em 17,5%, a conta de remunerar sócios por JCP mudou. Vale refazê-la antes da próxima deliberação.
Leve os atos da Receita Federal para a mesa. A lei fixa a regra; a aplicação prática depende também da regulamentação e da forma de cálculo adotada na apuração. A conferência deve ser feita com o contador sobre o texto da lei e os atos vigentes.
IV Checklist
- A receita bruta do ano passa ou pode passar de R$ 5 milhões?
- A apuração aplica o acréscimo só sobre a parcela que excede o limite, período a período?
- As receitas estão segregadas por atividade e por percentual de presunção?
- O marco de produção de efeitos de cada tributo foi conferido na apuração de 2026?
- A comparação entre presumido e real foi refeita com a base nova, antes de janeiro de 2027?
- A política de juros sobre capital próprio considera a retenção de 17,5%?
- A empresa conferiu se alguma das exceções do § 8º do art. 4º se aplica ao seu caso?
V Conclusão
A LC 224/2025 não mexeu na alíquota do lucro presumido. Mexeu na base, e só para a parte da receita que ultrapassa R$ 5 milhões no ano. Para quem está abaixo desse valor, nada muda nesse ponto. Para quem está acima, a escolha de regime feita em outro cenário merece ser refeita — e o calendário da opção, que se fecha com o primeiro pagamento do ano, não espera.