Solução por decisão empresarial

Abrir e operar uma subsidiária no Brasil

Acompanhamos subsidiárias e operações cross-border de ponta a ponta: contratos internacionais, reporte à matriz, fiscal, trabalhista, compliance e importação/exportação, com coordenação em português, inglês e espanhol.


Quando isso importa.

01

Quando a matriz precisa entender risco brasileiro

Memorandos objetivos em português/inglês, com impacto prático e documentos necessários.

02

Quando há contrato cross-border

Moeda, foro, lei aplicável, tributos, entrega, garantias e responsabilidades.

03

Quando a subsidiária cresce

Contratação, compliance, governança, poderes locais e interface com contabilidade.

04

Quando há importação ou exportação

Contratos, documentação, tributo, logística e prova de entrega.


Na prática

Um cenário típico.

Cenários hipotéticos que ilustram situações recorrentes: sem clientes, sem fatos de casos concretos, sem resultados. Apenas o desenho do trabalho, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021.

CENÁRIO TÍPICO
Internacional Indústria

Constituição de subsidiária industrial de grupo estrangeiro no Brasil

Situação típicaUm grupo industrial estrangeiro decide constituir subsidiária produtiva no Brasil e precisa organizar, em paralelo, constituição, registros, incentivo estadual, contratos intercompany e a contratação inicial de quadro técnico.
Questão jurídicaDefinir a estrutura societária adequada à matriz, o registro do capital estrangeiro, o regime dos contratos de fornecimento intercompany sob transfer pricing e o desenho trabalhista da operação inicial.
Como atuamosModelagem societária com a matriz, registro RDE-IED, abertura de contas, contratos intercompany sob transfer pricing, plano trabalhista de start-up e interface contínua com as equipes jurídica e fiscal da matriz, em inglês.

O que coordenamos e quais dados conectam matriz e Brasil.

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Entregáveis para entrada e operação

Roteiro societário e regulatório, cronograma de constituição e registros, matriz de obrigações locais, minutas societárias e intercompany, mapa inicial tributário e trabalhista e protocolo de reporte à matriz.

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Documentos da matriz e da operação

Documentos constitutivos e organograma global, deliberação de investimento, procurações apostiladas, identificação dos beneficiários finais, plano de negócios, fluxos intercompany, contratos internacionais, projeção de contratações e licenças setoriais.


— Referências legais

O arcabouço aplicável.

Principais normas que orientam esta frente — com referência completa, sem promessa de resultado.

Lei 14.286/2021
Câmbio e capital estrangeiro — marco vigente desde 30/12/2022; revogou os arts. 1º a 8º da Lei 4.131/1962
CC · art. 1.134
Sociedade estrangeira — não funciona no País sem autorização do Executivo, mas pode ser acionista de S.A. brasileira
Lei 14.596/2023
Preços de transferência — regime alinhado ao padrão OCDE, em vigor desde 1º/01/2024
LINDB · art. 9º
Lei aplicável — a obrigação rege-se pela lei do país em que se constituir
LC 214/2025
IBS e CBS — incidência na importação e tratamento da exportação no novo sistema
Perguntas frequentes

Antes de decidir.

O atendimento pode ser em inglês?

Sim. A banca atende em português, inglês e espanhol, e o material de reporte é produzido no idioma que a matriz usa para decidir. Isso importa mais do que parece: boa parte do atrito numa operação cross-border não vem da regra brasileira em si, mas da dificuldade de traduzi-la em termos que um jurídico estrangeiro consiga avaliar. Memorando objetivo, com o impacto prático e a lista de documentos necessários, costuma resolver mais do que parecer longo. A atuação como local counsel pressupõe exatamente isso: a matriz mantém a decisão, e o que se entrega é a leitura brasileira do risco, em formato comparável ao que ela já usa.

A banca substitui counsel estrangeiro?

Não necessariamente. A atuação pode ser de local counsel no Brasil, em coordenação com o jurídico interno do grupo ou com o escritório estrangeiro que já atende a matriz. A divisão costuma seguir a norma aplicável: o art. 9º da LINDB vincula a qualificação e a regência da obrigação à lei do país em que ela se constituir, de modo que contrato formado fora do Brasil pode permanecer sob lei estrangeira, com o trabalho local concentrado no que é necessariamente brasileiro. Nessa faixa entram a forma societária, o registro do capital estrangeiro sob a Lei 14.286/2021 e o regime de preços de transferência da Lei 14.596/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024.

Serve para empresa brasileira exportadora?

Sim, sempre que a operação envolver contrato internacional, importação, exportação ou contraparte estrangeira. A direção do fluxo muda menos do que parece, porque os mesmos pontos decidem o risco: moeda, foro, lei aplicável, entrega, garantia e tributo. Para quem exporta entram ainda o tratamento da exportação no novo sistema de IBS e CBS da LC 214/2025 e, havendo operação entre partes vinculadas no exterior, as regras de preços de transferência da Lei 14.596/2023, alinhadas ao padrão da OCDE. O art. 9º da LINDB continua sendo o ponto de partida para saber qual lei rege a obrigação, e essa resposta define boa parte do que vem depois.