Quando a matriz precisa entender risco brasileiro
Memorandos objetivos em português/inglês, com impacto prático e documentos necessários.
Acompanhamos subsidiárias e operações cross-border de ponta a ponta: contratos internacionais, reporte à matriz, fiscal, trabalhista, compliance e importação/exportação, com coordenação em português, inglês e espanhol.
Memorandos objetivos em português/inglês, com impacto prático e documentos necessários.
Moeda, foro, lei aplicável, tributos, entrega, garantias e responsabilidades.
Contratação, compliance, governança, poderes locais e interface com contabilidade.
Contratos, documentação, tributo, logística e prova de entrega.
Cenários hipotéticos que ilustram situações recorrentes: sem clientes, sem fatos de casos concretos, sem resultados. Apenas o desenho do trabalho, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021.
Roteiro societário e regulatório, cronograma de constituição e registros, matriz de obrigações locais, minutas societárias e intercompany, mapa inicial tributário e trabalhista e protocolo de reporte à matriz.
Documentos constitutivos e organograma global, deliberação de investimento, procurações apostiladas, identificação dos beneficiários finais, plano de negócios, fluxos intercompany, contratos internacionais, projeção de contratações e licenças setoriais.
Principais normas que orientam esta frente — com referência completa, sem promessa de resultado.
Sim. A banca atende em português, inglês e espanhol, e o material de reporte é produzido no idioma que a matriz usa para decidir. Isso importa mais do que parece: boa parte do atrito numa operação cross-border não vem da regra brasileira em si, mas da dificuldade de traduzi-la em termos que um jurídico estrangeiro consiga avaliar. Memorando objetivo, com o impacto prático e a lista de documentos necessários, costuma resolver mais do que parecer longo. A atuação como local counsel pressupõe exatamente isso: a matriz mantém a decisão, e o que se entrega é a leitura brasileira do risco, em formato comparável ao que ela já usa.
Não necessariamente. A atuação pode ser de local counsel no Brasil, em coordenação com o jurídico interno do grupo ou com o escritório estrangeiro que já atende a matriz. A divisão costuma seguir a norma aplicável: o art. 9º da LINDB vincula a qualificação e a regência da obrigação à lei do país em que ela se constituir, de modo que contrato formado fora do Brasil pode permanecer sob lei estrangeira, com o trabalho local concentrado no que é necessariamente brasileiro. Nessa faixa entram a forma societária, o registro do capital estrangeiro sob a Lei 14.286/2021 e o regime de preços de transferência da Lei 14.596/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024.
Sim, sempre que a operação envolver contrato internacional, importação, exportação ou contraparte estrangeira. A direção do fluxo muda menos do que parece, porque os mesmos pontos decidem o risco: moeda, foro, lei aplicável, entrega, garantia e tributo. Para quem exporta entram ainda o tratamento da exportação no novo sistema de IBS e CBS da LC 214/2025 e, havendo operação entre partes vinculadas no exterior, as regras de preços de transferência da Lei 14.596/2023, alinhadas ao padrão da OCDE. O art. 9º da LINDB continua sendo o ponto de partida para saber qual lei rege a obrigação, e essa resposta define boa parte do que vem depois.