I I. A dor: a folga prometida para "depois"
O último trimestre concentra feriados: 12 de outubro, 2, 15 e 20 de novembro e 25 de dezembro. A operação não para, a equipe é escalada e o gestor combina que "quem trabalhar ganha uma folga depois".
A folga não ganha data. Parte da equipe a tira em janeiro, parte nunca tira, e nenhum controle registra qual feriado cada dia de folga compensou.
Anos depois, a reclamação trabalhista pede o pagamento em dobro de todos os feriados trabalhados. A empresa sabe que deu folgas, mas não consegue provar quais.
II II. O que a lei diz
Quais são os feriados
O art. 1º da Lei 662/1949, na redação da Lei 10.607/2002, lista como feriados nacionais 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. O 12 de outubro é feriado nacional pela Lei 6.802/1980, e o 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, pela Lei 14.759/2023.
A Lei 9.093/1995 completa o quadro: são feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias de início e término do ano do centenário de fundação do Município (art. 1º). Os feriados religiosos são os dias de guarda declarados em lei municipal, em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º).
Cada estabelecimento, portanto, tem o seu calendário: o nacional, o estadual e o do município onde está.
A regra: não trabalhar
O art. 1º da Lei 605/1949 assegura o repouso semanal remunerado e, "nos limites das exigências técnicas das empresas", o descanso nos feriados civis e religiosos. O art. 8º veda o trabalho em feriados, "excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas", garantida a remuneração do dia.
A CLT diz o mesmo pelo lado da jornada. O art. 70 veda o trabalho em feriados nacionais e religiosos, "nos têrmos da legislação própria", salvo o disposto nos arts. 68 e 69.
Quando há trabalho: dobro ou folga
O art. 9º da Lei 605/1949 é a regra que decide a conta: "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga."
Um registro sobre vigência, porque o tema costuma ser tratado como revogado. No texto consolidado do Planalto, as anotações de revogação dos arts. 8º e 9º pela Medida Provisória 905/2019 aparecem riscadas e marcadas como de vigência encerrada, e os dois artigos constam na redação original. Foi o que se conferiu em 25 de setembro de 2026.
O que diz o TST
A Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." A redação e a ausência de cancelamento foram confirmadas na fonte oficial do TST em 25 de setembro de 2026.
A palavra que decide é "compensado". Com folga compensatória, não há dobra. Sem ela, o dia é pago em dobro, além da remuneração que o empregado já receberia pelo repouso.
O comércio tem regra própria
O art. 6º-A da Lei 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral "desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal". O art. 6º-B remete as infrações à multa do art. 75 da CLT.
O texto da lei fala em convenção coletiva. A loja que abre no feriado precisa conferir a convenção da sua categoria e a lei do seu município antes de escalar a equipe.
A regulamentação está na Portaria MTE nº 1.316/2026, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2026 e em vigor desde então, que alterou o art. 62 da Portaria MTP 671/2021 e revogou a Portaria MTE 3.665/2023. O § 2º do art. 62 repete a regra: ressalvadas as atividades com autorização permanente, "o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho".
As atividades com autorização permanente para feriados são quinze: venda de pão e biscoitos; farmácias, inclusive de manipulação; flores e coroas; barbearias e salões de beleza; postos de combustíveis; comércio varejista de GLP; locadores de bicicletas; hotéis, restaurantes, bares e similares; casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos com ingresso pago; feiras-livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações; comércio em feiras e exposições; lavanderias, inclusive hospitalares; e serviços funerários. Para elas, abrir no feriado não depende de convenção. O que muda é só a autorização para funcionar: quem trabalha no feriado continua com direito à folga compensatória ou ao pagamento em dobro.
Onde não houver sindicato representativo das categorias, a portaria remete ao art. 611, § 2º, da CLT, que admite a convenção celebrada pela federação ou, na falta dela, pela confederação.
A escala 12x36
O art. 59-A da CLT admite a jornada de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. O parágrafo único dispõe que a remuneração mensal pactuada "abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados", e que "serão considerados compensados os feriados".
III III. Na prática
Dê data à folga compensatória. A lei fala em "outro dia de folga" determinado pelo empregador. Folga combinada para "algum dia" não se prova. O registro deve ligar cada feriado trabalhado ao dia que o compensou.
Registre o feriado no controle de jornada. O ponto é a prova de que houve trabalho e de que houve folga. Controle que não distingue o feriado dos demais dias deixa a empresa sem resposta.
Não trate banco de horas e folga compensatória como a mesma coisa. A lei e a súmula falam em compensação do feriado. Se a empresa pretende usar banco de horas para esse fim, a questão depende do regime pactuado e da norma coletiva, e merece análise antes de virar prática.
No comércio, confira primeiro a lista e depois a convenção. Se a atividade está entre as quinze com autorização permanente da Portaria MTE 1.316/2026, abrir no feriado não depende de convenção. Fora dela, sem autorização em convenção coletiva, o art. 6º-A não se cumpre, e a exposição inclui a multa administrativa do art. 6º-B.
Monte o calendário por estabelecimento. Feriado estadual e municipal muda de uma cidade para outra. Filiais em municípios diferentes têm calendários diferentes.
Revise a escala 12x36 antes de tratar feriado como compensado. A compensação do art. 59-A pressupõe a escala regularmente pactuada, na forma do caput.
IV IV. Checklist
- A empresa tem o calendário de feriados nacionais, estaduais e municipais de cada estabelecimento?
- Cada feriado trabalhado tem uma folga compensatória com data definida?
- O controle de jornada identifica o trabalho em feriado e a folga correspondente?
- Quando não há folga, o feriado é pago em dobro, além do repouso?
- No comércio, a atividade está na lista de autorização permanente da Portaria MTE 1.316/2026, ou a convenção coletiva autoriza o trabalho em feriados?
- A lei municipal foi conferida para o funcionamento no feriado?
- A escala 12x36, se usada, está pactuada na forma do art. 59-A?
V V. Conclusão
Trabalhar no feriado não é, por si só, o problema. O problema é trabalhar sem compensar, ou compensar sem conseguir provar.
A regra cabe numa frase: ou o empregado folga em outro dia determinado pela empresa, ou recebe em dobro. A empresa que decide isso antes de cada feriado, e registra a decisão, chega ao fim do ano sem uma conta aberta.