I A dor: o sócio quer sair vendendo, e o contrato não diz nada
Um sócio de uma sociedade limitada recebe uma proposta pela sua participação, ou quer passá-la a outro sócio. Abre o contrato social e não encontra regra sobre cessão de quotas. A pergunta que chega ao financeiro e ao jurídico é prática: ele pode vender sem pedir licença a ninguém? E, vendida a quota, a empresa deixa de ser problema dele?
A lei responde às duas perguntas, mas com limites que costumam surpreender os dois lados da venda.
II O que a lei diz
Quando o contrato é omisso: o art. 1.057
A limitada rege-se, nas omissões do seu capítulo, pelas normas da sociedade simples (CC, art. 1.053), e o contrato pode prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima (parágrafo único do art. 1.053). Para a cessão de quotas, porém, o capítulo da limitada tem regra própria. O art. 1.056 diz que a quota é indivisível em relação à sociedade, "salvo para efeito de transferência", caso em que se observa o artigo seguinte.
O art. 1.057 dispõe: "Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social."
Duas consequências, lidas no texto:
- Entre sócios, a cessão não depende de audiência dos outros.
- A estranho, a cessão depende de não haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital. A conta é feita sobre o capital social, e não sobre o número de sócios. O texto do art. 1.057 não detalha como a oposição se manifesta, nem prevê direito de preferência dos demais sócios nessa venda.
Tudo isso vale "na omissão do contrato". Se o contrato social tiver regra própria sobre cessão, é ela que o caso exige examinar primeiro.
Quando a cessão passa a valer: a averbação
O parágrafo único do art. 1.057 diz que "a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes."
O art. 1.003, no caput, dispõe que a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, "não terá eficácia quanto a estes e à sociedade". Os dois artigos devem ser lidos juntos; como se combinam quando há oposição, ou quando o contrato tem regra própria, depende do caso.
O ponto prático é que o contrato de compra e venda das quotas, sozinho, não é o fim da operação. O que a lei liga à eficácia perante a sociedade e terceiros é a averbação do instrumento.
A Lei 8.934/1994 prevê o arquivamento, no registro de empresas, dos documentos relativos à alteração de sociedades mercantis (art. 32, II, "a"). As exigências de cada junta para averbar a cessão devem ser conferidas antes da assinatura.
Quanto tempo o cedente continua responsável: o art. 1.003
Aqui está a parte que mais pega o vendedor. O parágrafo único do art. 1.003 dispõe: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."
E o art. 1.057, parágrafo único, remete expressamente a esse dispositivo ao tratar da cessão. Quem aplica o art. 1.003 à limitada, portanto, não precisa de analogia: é a própria regra da cessão que o chama.
Dois pontos de atenção:
- O prazo de dois anos corre da averbação, e não da data em que as partes assinaram o contrato de venda.
- A lei fala em "obrigações que tinha como sócio". Quais dívidas entram nessa expressão num caso concreto é questão de análise, e o contrato de cessão pode distribuir o risco entre cedente e cessionário, sem alterar o que a lei diz perante a sociedade e terceiros.
O que muda para quem compra
O art. 1.025 do Código Civil diz que o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. O art. 1.052 limita a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Para quem compra quotas, a leitura prudente é tratar o passivo anterior e a integralização do capital como riscos do negócio, a serem examinados antes do preço.
III Na prática
Comece pelo contrato social e pelas alterações. Só se pode falar em "omissão" depois de ler o contrato inteiro e as alterações arquivadas. Cláusula de cessão, de preferência ou de consentimento muda o roteiro.
Dê ciência formal aos demais sócios. O texto do art. 1.057 não prevê notificação, mas a oposição só pode ser exercida por quem sabe da operação. Registrar a comunicação e a resposta de cada sócio evita discussão sobre quem foi ouvido e quando.
Colha a assinatura dos sócios anuentes no instrumento. O parágrafo único do art. 1.057 liga a eficácia à averbação de instrumento subscrito pelos sócios anuentes.
Marque a data da averbação. É dela que correm os dois anos do art. 1.003.
Verifique a administração. O art. 1.002 dispõe que o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social. Se o vendedor administra a sociedade, convém tratar a saída da administração em separado da venda das quotas.
IV Checklist
- O contrato social e todas as alterações foram lidos, e há mesmo omissão sobre cessão de quotas?
- O comprador é sócio ou estranho à sociedade?
- Os demais sócios foram comunicados e há registro de quem respondeu?
- Os sócios com mais de um quarto do capital se opõem à entrada do estranho?
- O instrumento de cessão foi subscrito pelos sócios anuentes?
- A averbação foi providenciada e a data foi anotada para contar os dois anos do cedente?
- O vendedor deixa a administração, e isso consta de modificação do contrato social?
- O contrato de cessão trata de passivo anterior, integralização do capital e distribuição do risco entre cedente e cessionário?
V Conclusão
Na omissão do contrato, a lei deixa a venda de quotas mais aberta entre sócios e mais condicionada a estranhos: o comprador de fora só entra se sócios com mais de um quarto do capital não se opuserem. A venda só vale perante a sociedade e terceiros com a averbação, e é a partir dela que o vendedor segue solidário por até dois anos.
Se a sua empresa tem um sócio querendo sair vendendo, ou um comprador interessado em entrar, vale revisar o contrato social e o instrumento de cessão com um advogado antes da assinatura. Os outros temas da vida societária estão no guia da área de direito empresarial e societário.