I I. A dor: um sócio quer aportar, o outro não tem caixa

A empresa precisa de dinheiro novo. Um dos sócios quer colocar o dinheiro. O outro não tem como acompanhar agora.

As perguntas aparecem na mesma reunião. O sócio sem caixa fica de fora? Perde participação? Tem prazo para decidir? Pode passar a vez para outra pessoa?

A resposta está em um artigo do Código Civil que quase ninguém lê antes da reunião, e que deixa alguns pontos em aberto.

II II. O que a lei diz

Quando se pode aumentar o capital

O art. 1.081 do Código Civil dispõe: "Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato."

Duas condições estão no texto. Primeiro, as quotas já existentes precisam estar integralizadas. Segundo, o aumento exige modificação do contrato social.

A preferência e o prazo

O § 1º dá a regra que interessa ao sócio sem caixa: "Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares."

Preferência é uma faculdade de participar, não uma obrigação de aportar. A proporção é a das quotas de cada sócio: quem tem 40% das quotas tem preferência para subscrever 40% do aumento.

A cessão do direito de preferência

O § 2º trata do sócio que não quer ou não pode exercer a preferência: "À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057."

O caput do art. 1.057 dispõe: "Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social."

Aplicado à preferência, o texto indica três caminhos: subscrever a sua parte, ceder o direito a outro sócio ou ceder a um estranho. No segundo, a lei dispensa a audiência dos demais. No terceiro, a cessão depende de não haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital. A abertura do art. 1.057 ("na omissão do contrato") sugere que o contrato social pode dispor de outro modo, e por isso ele precisa ser lido antes.

A aprovação da modificação do contrato

O § 3º fecha o procedimento: "Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato."

O quórum

A modificação do contrato social é matéria de deliberação dos sócios (art. 1.071, V). O art. 1.076, II, na redação da Lei 14.451/2022, exige para ela "os votos correspondentes a mais da metade do capital social". O quórum é do capital, não do número de sócios.

A retirada do dissidente

O art. 1.077 dispõe que, "quando houver modificação do contrato", o sócio que dissentiu tem direito de retirar-se da sociedade "nos trinta dias subseqüentes à reunião". O texto fala de modificação do contrato em geral. Se esse direito alcança o sócio que discorda de um aumento de capital é ponto que depende do caso e do contrato, e este texto não o resolve.

III III. Na prática

Leia o contrato antes da reunião. A lei fala em "omissão do contrato" no art. 1.057 e o contrato pode ter cláusulas sobre capital, deliberação e cessão de quotas. Elas mudam o roteiro.

Conte o prazo a partir da deliberação. O § 1º fala em "até trinta dias após a deliberação". O texto não diz como o sócio é comunicado nem como se conta o prazo. Por isso, a comunicação por escrito, com data, protege quem convoca e quem decide.

Distinga a deliberação da reunião do § 3º. O § 1º fala em prazo contado da deliberação. O § 3º prevê uma reunião ou assembleia depois do prazo, para aprovar a modificação do contrato. O texto não explica se são dois atos ou um só. Documente cada etapa.

Saiba o que a lei não resolve. O Código Civil não diz o que acontece com a parte que um sócio deixa de subscrever: se ela é rateada entre os demais, se fica aberta a terceiros ou em que ordem. O § 3º só menciona que a totalidade do aumento seja assumida por "sócios" ou por "terceiros". Essa ordem costuma estar no contrato ou em acordo de sócios, e vale combinar antes.

Considere o efeito no percentual. O sócio que não subscreve mantém as quotas que tem. Se outros subscrevem quotas novas, o percentual que as suas representam no capital diminui. Isso muda o peso dele nas deliberações, porque o quórum do art. 1.076, II, é medido pelo capital.

Confirme que as quotas estão integralizadas. O caput do art. 1.081 só permite o aumento depois da integralização. Se há sócio com capital em aberto, o ponto de partida é outro. O artigo Sócio não integralizou o capital: o que fazer trata desse caso.

IV IV. Checklist

  • As quotas atuais estão integralizadas por todos os sócios?
  • A deliberação foi tomada com os votos de mais da metade do capital social?
  • Cada sócio foi comunicado por escrito, com a data da deliberação e a proporção a que tem direito?
  • O prazo de trinta dias está anotado, com a data de término?
  • Quem não vai aportar sabe que pode ceder o direito, e a quem?
  • O que sobrar sem subscrição tem destino definido por escrito?

V V. Conclusão

O sócio que não tem caixa para o aumento de capital não está sem opção: tem a preferência, o prazo e a possibilidade de cedê-la. O que a lei não faz é responder tudo, e aí o contrato social e a documentação de cada etapa fazem a diferença.

Antes de aprovar um aporte, vale combinar por escrito as regras do prazo, da comunicação e do que sobrar.

Para entender como o tema se encaixa na rotina da empresa, veja a área de Empresarial e Societário e a solução de Contratos Críticos. Sobre outros momentos da vida societária, leia também Acordo de sócios e Sair da sociedade quando o sócio não deixa.