I A dor: o desligamento é na segunda, o pagamento fica para depois

O desligamento acontece, o RH avisa o financeiro e a rescisão entra na fila. Três situações se repetem. A empresa paga no 11º dia, porque o dinheiro só estava disponível depois. A empresa paga parte das verbas no prazo e deixa o resto para "acertar depois". Ou a empresa espera marcar a homologação, convencida de que o relógio só começa a correr nesse dia.

As três esbarram no mesmo dispositivo. A pergunta que o sócio ou o financeiro faz é objetiva: até quando eu tenho que pagar, e o que acontece se eu perder o dia?

II O que a lei diz

O dever e o prazo (art. 477, caput e § 6º, da CLT)

O caput do art. 477, na redação da Lei 13.467/2017, estabelece que, "na extinção do contrato de trabalho", o empregador deve anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias "no prazo e na forma estabelecidos neste artigo".

O prazo está no § 6º: a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, "bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação", deve ser feita "até dez dias contados a partir do término do contrato". O texto não distingue a forma de extinção e não traz regra de prorrogação.

O prazo não espera a homologação

Na redação anterior, o art. 477 vinculava o pagamento ao "ato da homologação" e exigia a assistência do sindicato ou da autoridade para o pedido de demissão e o recibo de quitação de quem tinha mais de um ano de serviço. Esses trechos constam do texto compilado como superados: os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477 foram revogados pela Lei 13.467/2017 (art. 5º, I, "j"), e o § 4º hoje trata da forma do pagamento, sem mencionar homologação.

Sobre o acordo extrajudicial, o art. 855-C da CLT, incluído pela mesma lei, diz que o procedimento de homologação "não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477" e "não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º". Ou seja: nem a homologação em juízo suspende o relógio.

A forma do pagamento (§ 4º) e o instrumento de rescisão (§ 2º)

O § 4º prevê que o pagamento seja feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; se o empregado for analfabeto, em dinheiro ou depósito bancário. O § 2º exige que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação especifique "a natureza de cada parcela paga" e discrimine o valor, sendo válida a quitação "apenas, relativamente às mesmas parcelas".

A multa (art. 477, § 8º)

Pelo § 8º, a inobservância do § 6º sujeita o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, "bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário", corrigido pelo índice de variação do BTN, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". Chama a atenção que a exceção exige comprovação: caberá à empresa documentar, por exemplo, que o empregado não compareceu ou não forneceu o dado necessário para o pagamento.

Pagar só parte

O § 6º fala em pagamento dos "valores constantes do instrumento de rescisão". A leitura do texto é que o prazo se refere a esse conjunto; o saldo pago depois do décimo dia fica fora do prazo. O alcance da multa em cada caso de pagamento parcial depende dos fatos e de jurisprudência que este artigo não examina.

III Na prática

Conte a partir do término do contrato, não da homologação. A data-limite nasce do término. Calcule-a no dia em que a dispensa é decidida, e não no dia em que o documento fica pronto.

Pague com margem. O § 6º não traz prorrogação por fim de semana ou feriado. Trate o décimo dia como data de pagamento efetivo, com o dinheiro já na conta do empregado, e não como data de pedido de transferência.

Calcule e pague tudo. O instrumento de rescisão deve discriminar cada parcela. Parcela esquecida e paga depois fica fora do prazo.

Entregue os documentos junto. O § 6º inclui a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. O § 10 ainda condiciona o uso da anotação na carteira, para seguro-desemprego e FGTS, à comunicação do caput.

Guarde a prova. Comprovante bancário, recibo de entrega dos documentos e registro de tentativas de contato com o empregado são o que sustenta a data de pagamento e a exceção de mora causada por ele.

Provisione no caso de atraso real. Se o prazo passou, o custo da multa já existe. Reconhecer ou controverter o atraso em eventual ação é decisão estratégica a tomar com o advogado do caso.

IV Checklist

  • A data do término do contrato está registrada e a data-limite de dez dias foi calculada no dia da dispensa?
  • O financeiro tem o dinheiro reservado antes dessa data?
  • O instrumento de rescisão discrimina cada parcela e o valor?
  • O pagamento será feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme o § 4º?
  • Os documentos da comunicação da extinção aos órgãos competentes serão entregues junto?
  • O comprovante do pagamento e o recibo de entrega serão arquivados?
  • Se o empregado dificultar o recebimento, a tentativa está documentada?

V Conclusão

O prazo do art. 477, § 6º, é curto, conta do término do contrato e não depende de homologação. A multa do § 8º é consequência direta do descumprimento, e a única exceção que o texto prevê exige prova de que o empregado deu causa à mora. A prevenção é de rotina: data-limite no dia da dispensa, pagamento integral e prova arquivada.

Se a sua empresa quer revisar o fluxo de rescisões antes do próximo desligamento, vale conversar com um advogado. A página da área de trabalhista preventivo reúne os outros temas.