I I. A dor: a experiência que não deu certo no meio
O empregado entra com contrato de experiência de 90 dias. No quadragésimo dia, a empresa conclui que não há encaixe. O RH pergunta o que fazer: avisar com 30 dias de antecedência? Pagar o que falta do contrato? Apenas acertar as verbas e liberar?
A resposta depende de um detalhe que quase ninguém lê com atenção: o que está escrito no contrato. A mesma dispensa, no mesmo dia, tem consequências diferentes conforme exista ou não uma cláusula de rescisão antecipada.
II II. O que a lei diz
O contrato de experiência é por prazo determinado
O art. 443, § 2º, da CLT admite o contrato por prazo determinado em três hipóteses, e a alínea "c" é o "contrato de experiência". O art. 445, parágrafo único, fixa o limite: "O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias."
A Súmula 188 do TST, confirmada na fonte oficial do tribunal, admite a prorrogação, "respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias". E o art. 451 da CLT avisa que o contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez "passará a vigorar sem determinação de prazo".
Término no prazo: sem aviso e sem indenização
Quando o contrato chega ao termo combinado, ele simplesmente acaba. A indenização dos arts. 479 e 480 pressupõe rescisão antes do termo. Este artigo trata só dessa hipótese.
Dispensa antecipada sem justa causa: art. 479
O art. 479 da CLT dispõe: "Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."
O parágrafo único manda calcular a parte variável ou incerta do salário como na indenização dos contratos por prazo indeterminado.
Em exemplo simplificado: contrato de 90 dias, dispensa no 30º dia, restam 60 dias, e a indenização corresponde a 30 dias de remuneração. As demais verbas rescisórias seguem à parte.
Saída antecipada pelo empregado: art. 480
O art. 480 estabelece que, havendo termo estipulado, "o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem". O § 1º limita: a indenização "não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições".
A cláusula que muda o jogo: art. 481
O art. 481 prevê: "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
A Súmula 163 do TST, também confirmada ao vivo e vigente, completa: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT."
Ou seja, o aviso prévio nasce da cláusula. Sem ela, o contrato segue a lógica própria dos prazos determinados (arts. 479 e 480). Com ela, a rescisão antecipada se aproxima da dispensa ou do pedido de demissão comuns.
III III. Na prática
Leia o contrato antes de decidir. A primeira pergunta do RH deve ser: há cláusula de rescisão antecipada recíproca? A resposta define se se fala em aviso prévio ou em indenização do art. 479.
Cláusula recíproca é cláusula para os dois lados. O art. 481 fala em "direito recíproco". Cláusula que só dá à empresa o direito de rescindir antes do termo não reproduz o texto da lei, e o efeito dela é matéria para análise do caso concreto.
Calcule antes de dispensar. Sem cláusula, a dispensa sem justa causa no meio do contrato tem custo previsível: metade da remuneração até o termo. Quanto mais cedo na experiência, maior a indenização.
Não presuma que a cláusula elimina a indenização. O art. 481 manda aplicar os princípios do contrato por prazo indeterminado, e a Súmula 163 trata do aviso prévio. Nenhum dos dois textos diz expressamente o que acontece com a indenização do art. 479 quando a cláusula existe. É ponto em que a leitura do caso concreto importa, e a lei sozinha não o resolve.
Registre a justa causa, se ela existir. Os arts. 479 e 480 falam em rescisão "sem justa causa". Se houve falta grave, ela precisa estar documentada, porque é a empresa que a invoca.
Atenção às garantias de emprego. Algumas situações pessoais do empregado podem proteger o contrato a prazo contra a rescisão, e a gestante é o exemplo mais conhecido. Antes de dispensar durante a experiência, vale confirmar se o empregado se encontra em alguma delas. Esse tema merece análise própria e não é desenvolvido aqui.
IV IV. Checklist
- O prazo respeita 90 dias, com no máximo uma prorrogação?
- Há cláusula assegurando a ambas as partes o direito de rescindir antes do termo?
- Para dispensa sem justa causa, a empresa calculou a indenização do art. 479 (metade da remuneração até o termo)?
- Se há cláusula do art. 481, o aviso prévio foi tratado conforme as regras do contrato por prazo indeterminado?
- Se a empresa alega justa causa, os fatos estão documentados?
- Foi conferido se o empregado tem alguma garantia de emprego aplicável?
- Se o empregado pediu para sair, a empresa avaliou se há prejuízo demonstrável antes de qualquer cobrança (art. 480)?
V V. Conclusão
A rescisão do contrato de experiência no meio do caminho não segue uma única regra. O texto do contrato define se a conversa é sobre aviso prévio (art. 481 e Súmula 163) ou sobre indenização (arts. 479 e 480). Revisar o modelo de contrato antes da próxima contratação custa menos do que descobrir a diferença na hora da dispensa.
Veja também a página de Trabalhista preventivo e a solução Contratar sem passivo. Sobre outros temas de gestão de pessoal, leia Temporário de fim de ano: a empresa pode contratar direto? e Banco de horas: acordo individual ou coletivo.