I I. A dor: a carta do fundo que ninguém esperava
A empresa recebe uma notificação de um fundo de recebíveis: a fatura que ela deve a um fornecedor foi cedida, e o pagamento agora deve ser feito em outra conta. O financeiro estranha. "Ninguém nos consultou. Isso vale?"
Do outro lado, o fornecedor que antecipou os recebíveis tem a sua própria dúvida. O contrato com o cliente tem uma cláusula proibindo a cessão, e ele não sabe se a operação com o fundo foi válida.
As duas perguntas têm resposta no Código Civil, e as respostas decidem quem paga a quem.
II II. O que a lei diz
A regra: o credor pode ceder
O art. 286 do Código Civil dispõe: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação."
A lei não exige o consentimento do devedor para a cessão. As exceções são três: a natureza da obrigação, uma proibição legal ou uma convenção entre credor e devedor.
Salvo disposição em contrário, a cessão abrange todos os acessórios do crédito (art. 287). Para ser eficaz em relação a terceiros, deve ser celebrada por instrumento público ou por instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 (art. 288).
A cláusula que proíbe a cessão
A proibição contratual é válida, mas tem um limite de eficácia. Ela não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé "se não constar do instrumento da obrigação". A cláusula precisa estar no documento do crédito. Proibição combinada em outro lugar não alcança quem comprou o crédito de boa-fé.
A notificação é o que vincula o devedor
O art. 290 dispõe: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
Sem notificação, o devedor que paga ao credor original paga bem. O art. 292 é expresso: "Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo". Havendo mais de uma cessão notificada, fica desobrigado o devedor que paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.
Antes mesmo da notificação, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293).
O devedor mantém as suas defesas
O art. 294 dispõe que o devedor "pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente". Se o serviço não foi prestado ou a mercadoria veio com defeito, a defesa acompanha o crédito.
O que o cedente garante
Na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu, ainda que não se responsabilize (art. 295). Pela solvência do devedor, não responde, salvo estipulação em contrário (art. 296). Se tiver assumido essa responsabilidade, não responde por mais do que recebeu do cessionário, com os juros, mas deve ressarcir as despesas da cessão e da cobrança (art. 297).
Crédito penhorado e crédito em execução
O crédito penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora (art. 298). E, se o crédito já está em título executivo, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, pelo art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. O § 2º do mesmo artigo dispõe que essa sucessão "independe de consentimento do executado".
III III. Na prática
Se a empresa é devedora, confira a notificação antes de mudar o pagamento. A partir da notificação, pagar ao credor original deixa de liberar. Antes dela, pagar ao credor original libera, pelo art. 292. Registre a data em que a notificação chegou.
Guarde as defesas contra o cedente. O art. 294 preserva as exceções que a empresa tinha contra o cedente quando soube da cessão. Reclamações sobre o serviço ou a mercadoria devem estar documentadas até essa data.
Se a empresa quer proibir a cessão, escreva no instrumento. A cláusula proibitiva só é oponível ao cessionário de boa-fé se constar do instrumento da obrigação. Proibição em política interna, e-mail ou documento separado não cumpre o art. 286.
Se a empresa é cedente, leia a cláusula de regresso. Pela regra do art. 296, o cedente não responde pela solvência do devedor. O mesmo artigo admite estipulação em contrário, e um contrato de antecipação de recebíveis pode trazê-la. Assinar sem ler é arriscar assumir a inadimplência do próprio cliente.
Verifique se o crédito existe antes de ceder. Na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito, mesmo sem cláusula. Ceder fatura de serviço não prestado ou já paga gera responsabilidade.
Confira o regime do título. Quando o crédito está representado em título de crédito, como a duplicata, a circulação tem regras próprias, que devem ser examinadas junto com as do Código Civil.
IV IV. Checklist
- Os contratos com clientes dizem, no próprio instrumento, se a cessão é permitida ou proibida?
- O financeiro sabe que pagar ao credor original só libera antes da notificação da cessão?
- As notificações de cessão recebidas são registradas com data?
- As reclamações contra fornecedores estão documentadas antes da ciência da cessão?
- Os contratos de antecipação de recebíveis foram lidos quanto à responsabilidade pela solvência?
- A empresa confere a existência e a situação de cada crédito antes de cedê-lo?
- A forma do instrumento de cessão atende ao art. 288 quando há interesse de terceiros?
V V. Conclusão
A cessão de crédito não pede licença ao devedor, mas pede aviso. Enquanto não notificado, o devedor que paga ao credor original está quite. Depois da notificação, paga a quem comprou o crédito, e continua podendo discutir o que tinha contra o cedente.
Para a empresa que antecipa recebíveis, a pergunta relevante é outra: quem fica com o risco de o cliente não pagar. A lei responde que é o cessionário. O contrato pode responder o contrário, e é ele que precisa ser lido.