I I. A dor: a citação chega e a empresa só vê duas saídas

A empresa é citada em uma execução. O título é uma duplicata de um fornecedor, um contrato de confissão de dívida ou uma nota promissória. A dívida existe, e o caixa não comporta pagar tudo de uma vez.

O diretor financeiro enxerga duas saídas: pagar à vista, sem ter como, ou apresentar embargos para ganhar tempo, sem ter o que discutir. Enquanto decide, o prazo corre, e com ele o risco de penhora.

O Código de Processo Civil tem uma terceira saída, desenhada para esse caso.

II II. O que a lei diz

O que pode ser executado

O art. 784 do CPC lista os títulos executivos extrajudiciais. Entre eles, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inciso I), a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II) e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III).

A duplicata tem regra própria. O art. 15 da Lei 5.474/1968 manda que a sua cobrança judicial siga o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais quando se tratar de duplicata aceita, protestada ou não, ou de duplicata não aceita que, cumulativamente, tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria e não tenha sido recusada pelo sacado no prazo e pelos motivos previstos em lei.

Os três relógios do executado

O executado é citado para pagar em três dias (art. 829). Ao despachar a inicial, o juiz fixa honorários de dez por cento, e, se houver pagamento integral nesses três dias, os honorários caem pela metade (art. 827, § 1º).

Os embargos à execução podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 dias (art. 915).

É dentro desse prazo de 15 dias que está a terceira saída.

O parcelamento do art. 916

O caput do art. 916 dispõe: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."

O procedimento está nos parágrafos. O exequente é intimado para se manifestar sobre os pressupostos, e o juiz decide em cinco dias (§ 1º). Enquanto o pedido não é apreciado, o executado deposita as parcelas vincendas, que o exequente pode levantar (§ 2º). Deferida a proposta, o exequente levanta o depósito e os atos executivos ficam suspensos (§ 3º). Indeferida, a execução segue, e o depósito é convertido em penhora (§ 4º).

O que a empresa entrega em troca

Três consequências precisam estar claras antes do pedido.

A primeira é a renúncia: "A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos" (§ 6º).

A segunda é o custo do atraso. O não pagamento de qualquer parcela acarreta, cumulativamente, o vencimento das seguintes e o reinício imediato dos atos executivos, e a multa de dez por cento sobre as prestações não pagas (§ 5º).

A terceira é o alcance: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença" (§ 7º). O parcelamento é da execução de título extrajudicial.

III III. Na prática

Decida nos primeiros três dias se dá para pagar à vista. O pagamento integral nesse prazo reduz os honorários à metade (art. 827, § 1º). Se não der, o prazo relevante passa a ser o dos embargos.

Não use embargos só para ganhar tempo. Se não há o que discutir sobre a dívida, o art. 916 oferece o fôlego que os embargos prometeriam, com previsibilidade. Se há tese séria, a escolha é entre discuti-la e parcelar, porque o parcelamento importa renúncia aos embargos.

Calcule os 30% sobre a base certa. O depósito é de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado. Depósito calculado só sobre o principal não preenche o pressuposto.

Deposite as parcelas enquanto o juiz não decide. O § 2º obriga o executado a depositar as parcelas vincendas antes da decisão. Parar de pagar à espera do deferimento compromete o pedido.

Trate cada parcela como vencimento sem tolerância. Uma parcela não paga antecipa as demais, reinicia a execução e acrescenta multa de dez por cento sobre o que não foi pago. O parcelamento só compensa se o fluxo de caixa comportar as seis parcelas.

Confirme o tipo de processo. Se a dívida já foi reconhecida em sentença, o caminho é o cumprimento de sentença, e o art. 916 não se aplica (§ 7º).

IV IV. Checklist

  • A data da citação e os prazos de três e de 15 dias estão anotados?
  • Foi avaliado o pagamento integral em três dias, com honorários pela metade?
  • Há tese de defesa que justifique embargos, ou a dívida é incontroversa?
  • O valor dos 30% inclui custas e honorários de advogado?
  • O fluxo de caixa comporta as seis parcelas com correção e juros de 1% ao mês?
  • Há rotina para depositar as parcelas vincendas enquanto o pedido não é decidido?
  • O processo é execução de título extrajudicial, e não cumprimento de sentença?

V V. Conclusão

O art. 916 é uma saída para quem reconhece a dívida e não tem o caixa para quitá-la de uma vez. Ele troca a discussão pelo prazo: a empresa renuncia aos embargos e ganha até seis meses para pagar, com os atos executivos suspensos.

A troca só vale se a empresa decidir dentro dos 15 dias, calcular o depósito sobre a base correta e tiver certeza de que honrará todas as parcelas. Sem essas três condições, o parcelamento vira uma execução mais cara.