I A dor: o produto roda, mas ninguém assinou a cessão

A startup contratou um desenvolvedor freelancer, ou uma empresa de um só desenvolvedor, para construir o aplicativo. O escopo foi combinado por mensagem, o pagamento saiu contra nota fiscal e o produto foi ao ar. Meses depois, na véspera de uma rodada de investimento ou de uma venda da empresa, alguém pergunta que documento prova que o código é da startup, e a resposta é um histórico de conversas.

A dúvida é jurídica e vem antes da rodada: a quem a lei atribui o programa de computador feito sob contratação, o que a startup precisa ter por escrito para comprovar a titularidade e como regularizar o que já foi entregue.

II O que diz a lei: quem é o dono do código feito por freelancer ou PJ?

O programa de computador segue o regime dos direitos autorais

O art. 2º da Lei 9.609/1998 estabelece que o regime de proteção do programa de computador é o das obras literárias, "observado o disposto nesta Lei". O § 3º acrescenta que a proteção "independe de registro". O registro do art. 3º é facultativo: os programas "poderão, a critério do titular, ser registrados". A titularidade, portanto, não nasce do registro, e a ausência dele não responde à pergunta de quem é o dono.

O que o art. 4º da Lei 9.609 prevê para o contratante de serviços

O art. 4º trata do programa desenvolvido durante o contrato. Salvo estipulação em contrário, os direitos "pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público" em três situações descritas no texto: o contrato é "expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento"; a atividade do contratado "seja prevista"; ou o programa "decorra da própria natureza dos encargos". Os demais parágrafos completam o quadro:

  • § 1º: ressalvado ajuste em contrário, a compensação pelo trabalho limita-se à remuneração ou ao salário convencionado.
  • § 2º: pertencem ao contratado os direitos sobre o programa "gerado sem relação com o contrato" e "sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos" do contratante.
  • § 3º: o mesmo tratamento vale para bolsistas, estagiários e assemelhados.

O art. 5º trata de outro ponto que importa a quem contrata: os direitos sobre as "derivações autorizadas" pelo titular do programa, "inclusive sua exploração econômica", pertencem à pessoa autorizada que as fizer, "salvo estipulação contratual em contrário". Na leitura literal, se a startup autoriza o desenvolvedor a criar uma versão derivada de um código que já tinha, a titularidade da derivação depende do que o contrato diz.

O texto lido da Lei 9.609 fala em "empregado, contratado de serviço ou servidor". Ele não trata do sócio que programa, nem do colaborador que escreve código sem contrato escrito, e é nesses casos que a dúvida mais cresce.

O que a Lei 9.610/1998 exige para ceder direitos autorais

A Lei 9.610/1998 traz as regras de transferência dos direitos de autor. Os dispositivos que mais pesam num contrato de desenvolvimento são:

  • Forma (art. 49, II e III): "somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita", e, sem estipulação escrita, "o prazo máximo será de cinco anos".
  • Território e modalidades (art. 49, IV e V): a cessão vale "unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário", e só alcança "modalidades de utilização já existentes à data do contrato".
  • Interpretação restritiva (art. 4º e art. 49, VI): os negócios sobre direitos autorais interpretam-se restritivamente, e, sem especificação da modalidade, o contrato entende-se limitado à "indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato".
  • Elementos essenciais (art. 50): a cessão "se fará sempre por escrito" e "presume-se onerosa"; constam do instrumento, "como elementos essenciais", o objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
  • Obras futuras (art. 51): a cessão de direitos sobre obras futuras abrange, "no máximo, o período de cinco anos".
  • Direitos morais (art. 27 da Lei 9.610 e art. 2º, § 1º, da Lei 9.609): são "inalienáveis e irrenunciáveis". Para o programa de computador, a Lei 9.609 preserva só a paternidade e o direito de opor-se a alterações não autorizadas que "prejudiquem a sua honra ou a sua reputação".

A Lei 9.609 manda aplicar ao software o regime das obras literárias (art. 2º), e a Lei 9.610 traz as regras gerais de cessão. Como cada limite do art. 49 se aplica ao contrato de software é questão a resolver caso a caso; a cautela é redigir a cessão de modo que cumpra todos eles.

Quem é titular do código, conforme o vínculo (Lei 9.609/1998) e o que o contrato deve trazer
VínculoRegra da lei lidaO que o contrato deve trazer
EmpregadoArt. 4º, caput: pertence ao empregador, salvo estipulação em contrário, nas três situações do dispositivoCláusula de titularidade no contrato de trabalho, descrevendo a função de desenvolvimento
Freelancer ou desenvolvedor PJArt. 4º, caput: pertence ao "contratante de serviços" nas mesmas situações, salvo estipulação em contrárioObjeto e escopo do desenvolvimento, entregáveis e cessão escrita com tempo, lugar e preço
Estagiário ou bolsistaArt. 4º, § 3º: mesmo tratamento do empregado e do contratadoCláusula escrita de titularidade
Sócio que programaOs dispositivos lidos não tratam expressamente do sócioInstrumento escrito de cessão assinado pelo sócio
Programa sem relação com o contrato e sem recursos do contratanteArt. 4º, § 2º: pertence ao desenvolvedorLicença ou cessão escrita, se a startup quiser usá-lo

III Como regularizar o código que já está pronto?

O caminho é documental e começa pelo levantamento do que existe:

1. Mapear quem escreveu o quê. Liste as pessoas que contribuíram para o repositório, o vínculo de cada uma (empregado, freelancer, PJ, sócio, estagiário) e o documento que existe para cada contribuição.

2. Separar o código novo do preexistente e do de terceiros. O código que o desenvolvedor já tinha antes do projeto, as bibliotecas que ele reutilizou e os componentes de licença aberta não se resolvem pela cessão do código novo. A licença de cada componente define o que a startup pode fazer com ele, e vale conferi-la uma a uma.

3. Firmar a cessão por escrito com o desenvolvedor. A cessão pode ter por objeto o código já criado. Pelos arts. 49 e 50 da Lei 9.610, o instrumento descreve o objeto e fixa tempo, lugar e preço, declara se a transmissão é total e definitiva e lista as modalidades de utilização abrangidas.

4. Tratar o preço. A cessão "presume-se onerosa" (art. 50). Se o desenvolvedor já foi pago pelo serviço, o instrumento deve dizer se esse pagamento remunera também a cessão ou se há contraprestação adicional, em vez de deixar o ponto em silêncio.

5. Não prometer renúncia a direito moral. Como o art. 27 da Lei 9.610 declara os direitos morais irrenunciáveis, a cláusula não deve apresentar renúncia a eles. O que a Lei 9.609 preserva no software é a paternidade e o direito de opor-se a alterações que prejudiquem honra ou reputação.

6. Guardar e, se for o caso, registrar. O art. 50, § 1º, da Lei 9.610 permite averbar a cessão à margem do registro da obra ou, não estando a obra registrada, registrar o instrumento em Cartório de Títulos e Documentos. O registro do programa (art. 3º da Lei 9.609) é facultativo.

Se o "desenvolvedor PJ" trabalha, na prática, como empregado da startup, há uma discussão separada, a do vínculo de emprego, tratada em contratar PJ: quando é legal e quando vira vínculo e em PJ ou CLT: economia e risco de vínculo. A cessão de direitos autorais não resolve esse risco e vice-versa.

IV Checklist: o que a cessão do código deve conter

  • Partes identificadas, com a pessoa física que de fato escreveu o código (inclusive quando o contrato é com PJ).
  • Objeto descrito: repositórios, módulos, versões e documentação cedidos.
  • Transmissão declarada como total e definitiva, por escrito (art. 49, II, da Lei 9.610).
  • Modalidades de utilização listadas: uso, modificação, sublicenciamento, comercialização (art. 49, V e VI).
  • Território expresso, inclusive fora do Brasil, quando for o caso (art. 49, IV).
  • Prazo e preço, com a indicação de que parcela do pagamento remunera a cessão (art. 50, § 2º).
  • Código preexistente e ferramentas do desenvolvedor: lista do que fica fora da cessão e licença para o que a startup precisa usar.
  • Componentes de terceiros e licenças abertas identificados, com a licença de cada um.
  • Declaração do desenvolvedor de que o código é de sua autoria e de que não reutilizou material de outro contratante.
  • Direitos morais: sem promessa de renúncia (art. 27 da Lei 9.610); paternidade e integridade tratadas como a Lei 9.609 as preserva.
  • Entrega do repositório, das credenciais e da documentação, com data.
  • Averbação ou registro do instrumento, quando a startup optar por ele (art. 50, § 1º).

V Conclusão

A Lei 9.609 inclina a titularidade para o contratante de serviços quando o contrato é expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou a atividade é prevista ou decorre da natureza dos encargos, mas condiciona essa regra ao que o contrato dispõe e deixa sem resposta expressa o sócio e o colaborador sem contrato. A Lei 9.610 pede forma escrita, objeto, tempo, lugar e preço para a transmissão total e definitiva. Os dispositivos lidos não tratam de rodada de investimento: quem avalia a empresa para investir ou comprar pode pedir os documentos que mostram de quem é o código, e a cessão escrita é o documento que responde a essa pergunta. Veja também due diligence jurídica da startup e o data room.

Se a sua startup tem código escrito por freelancer, PJ ou sócio sem cessão assinada, vale regularizar antes da próxima conversa com investidores. A TR Advocacia atua na redação e na revisão de contratos empresariais, inclusive de desenvolvimento de software.