I Por que a rodada trava quando falta um documento?
O investidor assina o term sheet e pede acesso aos documentos. É a due diligence: ele verifica se a empresa é o que o fundador disse que era. Quando falta um documento ou o documento contradiz o que foi dito, a rodada pode atrasar, mudar de preço ou cair.
Quase tudo o que o investidor pede é verificável por antecipação. Este texto organiza o pedido por área, com os dispositivos que sustentam cada ponto. A estrutura da rodada em si está nos artigos sobre SAFE, mútuo conversível e investidor-anjo e sobre term sheet.
II O que o investidor confere em cada área?
Societário e quadro societário
O investidor quer saber quem é dono de quê. Pede o contrato social ou o estatuto e todas as alterações, as atas, os acordos de sócios e o registro de cada ato. A sociedade empresária vincula-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial (CC, art. 1.150), e a cessão de quota só tem eficácia perante a sociedade e terceiros "a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes" (art. 1.057, parágrafo único). Cessão feita só por e-mail ou contrato particular, sem averbação, é um sinal vermelho clássico.
Na integralização, o art. 1.055, § 1º, dispõe que "pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade", e o § 2º veda a contribuição que consista em prestação de serviços. Quotas atribuídas a quem só trabalha, sem aporte, têm de ser explicadas (veja o artigo sobre vesting entre fundadores).
O investidor também pede o cap table totalmente diluído: o quadro que soma as quotas ou ações atuais, os instrumentos conversíveis, as opções outorgadas e a reserva de opções para colaboradores, como se tudo já tivesse sido convertido. A LC 182/2021 lista como aportes que não integram o capital social o mútuo conversível, a opção de subscrição ou de compra, a debênture conversível e o contrato de investimento-anjo (art. 5º, § 1º), e dispõe que o investidor só é sócio após a conversão (§ 2º). Todos precisam estar no quadro. Contrato de investimento-anjo, quando houver, deve respeitar o art. 61-A da LC 123/2006 (prazo de vigência de até sete anos, resgate só depois de, no mínimo, dois anos ou prazo maior fixado no contrato).
Em companhia, o investidor confere os acordos de acionistas: eles só se oponem a terceiros depois de averbados nos livros (Lei 6.404/1976, art. 118, § 1º).
Contratos
Entram no data room os contratos com clientes, fornecedores e parceiros relevantes, os contratos com os próprios sócios e partes relacionadas e as garantias prestadas. O investidor lê cláusulas de exclusividade, de cessão e de mudança de controle, o prazo e a forma de rescisão e a assinatura de cada documento. Para as cláusulas que costumam preocupar, veja contratos empresariais: as cláusulas que protegem e, para a validade da assinatura, assinatura eletrônica sem ICP-Brasil.
Propriedade intelectual
Em startup de tecnologia, o investidor pergunta de quem é o código e a marca. A Lei 9.609/1998 dispõe que, "salvo estipulação em contrário", os direitos sobre o programa de computador desenvolvido durante contrato "expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento", ou em que a atividade do contratado "seja prevista" ou decorra da natureza dos encargos, pertencem ao empregador ou contratante (art. 4º), e os do programa gerado sem relação com o contrato e sem uso dos recursos e informações tecnológicas do contratante pertencem ao empregado ou contratado (art. 4º, § 2º). Já a marca se adquire pelo registro validamente expedido (Lei 9.279/1996, art. 129). O sinal vermelho é código escrito por sócio, freelancer ou desenvolvedor PJ sem contrato que regule a titularidade, e marca em nome de pessoa que não é a empresa.
Trabalhista
O art. 3º da CLT define empregado como "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". O investidor pede a lista de quem presta serviço à empresa (empregados, sócios que trabalham, pessoas jurídicas contratadas, estagiários) e examina se a forma do contrato combina com a forma como o serviço é prestado. Prestador PJ com horário, subordinação, pessoalidade e pagamento habitual é o ponto de atenção; a exclusividade é indício, e não requisito do art. 3º.
Fiscal
O investidor pede as certidões de regularidade fiscal, as declarações e as guias recentes e o regime de tributação. Para a startup enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a LC 123 dispõe que os valores de capital aportado "não são considerados receitas da sociedade" para o enquadramento (art. 61-A, § 5º) e que a emissão e a titularidade de aportes especiais "não impedem a fruição do Simples Nacional" (art. 61-B).
Proteção de dados
A Lei 13.709/2018 manda observar, entre outros, os princípios da finalidade e da necessidade, esta como "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades" (art. 6º, I e III), e exige que controlador e operador mantenham "registro das operações de tratamento de dados pessoais" (art. 37). O investidor pede política de privacidade, mapa dos dados tratados, bases legais e contratos com fornecedores que tratam dados. O cuidado vale também para o próprio data room: documentos com dados pessoais de empregados ou clientes devem ser anonimizados ou limitados ao necessário para a análise.
Regulatório e contencioso
Licenças e autorizações do setor, notificações de órgãos e processos judiciais ou administrativos em curso, como autora ou ré, completam a lista. O investidor quer saber o que está discutido, o valor em jogo e como a empresa se preparou.
| Área | Documentos que o investidor pede | Sinal vermelho |
|---|---|---|
| Societário | Contrato social e alterações, atas, acordos de sócios, cap table totalmente diluído, instrumentos de aporte | Cessão de quotas sem averbação; aporte ou opção que não consta do quadro; sócio de serviço com quotas sem aporte |
| Contratos | Contratos com clientes, fornecedores e sócios; garantias | Mudança de controle como causa de rescisão; exclusividade não prevista; contrato sem assinatura válida |
| Propriedade intelectual | Contratos com desenvolvedores, registro de marca e domínio, licenças de componentes de terceiros | Código sem contrato de titularidade; marca em nome de terceiro |
| Trabalhista | Lista de empregados, sócios que trabalham e PJs contratadas; contratos; jornada | PJ com subordinação, pessoalidade e pagamento habitual; remuneração em participação sem documento |
| Fiscal | Certidões, declarações, guias, enquadramento no regime | Débitos inscritos; obrigação acessória em atraso |
| Proteção de dados | Política de privacidade, mapa de dados, bases legais, contratos com operadores | Dado pessoal tratado sem base legal; ausência de registro das operações |
| Regulatório e contencioso | Licenças do setor, processos em curso, notificações | Atividade sem licença; passivo oculto |
III Na prática
Em ordem de trabalho, a due diligence costuma seguir seis passos:
- Confidencialidade. Antes de abrir qualquer documento, as partes assinam acordo de confidencialidade.
- Lista de documentos. O investidor envia a lista de pedidos, por área.
- Data room. A empresa organiza os documentos em pastas por área, com índice e versão final assinada de cada um.
- Perguntas e respostas. O investidor pergunta, a empresa responde por escrito, e as respostas ficam registradas.
- Relatório. O investidor (ou o escritório que o assessora) lista os achados por gravidade e propõe o que corrigir antes do fechamento.
- Ajustes no contrato. Os achados viram condições do fechamento, declarações e garantias e, se for o caso, indenização, tema do artigo sobre term sheet e acordo de investimento.
Quando abrir o data room. Em geral, depois de o term sheet fixar as condições principais e a confidencialidade. Abrir antes expõe informações sem garantia de que a rodada ocorrerá.
Corrija antes, e documente a correção. Averbe a cessão, atualize o quadro, regularize o contrato com o desenvolvedor, enquadre corretamente o prestador. Documento posterior ao fato precisa dizer que é posterior, para não parecer outra coisa.
Não esconda. Problema encontrado pelo investidor pesa mais do que problema informado pela empresa. A boa-fé vale "na conclusão do contrato" (CC, art. 422).
IV Checklist
- O contrato social e todas as alterações estão arquivados na Junta Comercial?
- Cada cessão de quota foi averbada?
- O cap table inclui conversíveis, opções e reserva para colaboradores?
- Contratos de investimento-anjo respeitam o art. 61-A da LC 123?
- Existe contrato com quem escreveu o código e com quem fez a marca, dizendo de quem é a titularidade?
- Prestadores PJ foram revistos contra o art. 3º da CLT?
- Há certidões fiscais atualizadas e o regime tributário está claro?
- O data room tem só os dados pessoais necessários à análise?
V Conclusão
A due diligence jurídica não cria problemas: encontra os que a empresa já tem. Quem se antecipa, confere cada área e corrige o que pode ser corrigido chega ao data room com a rodada em condições de andar.
A lista por área é um ponto de partida. Cada empresa tem particularidades, e o investidor pode pedir mais.